DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044  | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 
26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, 
caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIV – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização 
do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de 
Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, 
onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino 
adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XVI – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das 
seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas 
deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos 
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – Operacionalizar as 
movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de 
ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida 
pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada 
ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias 
contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº 32.811/2018. XIX – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o 
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação 
dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XX – A prestação de contas deverá ser 
apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XXI – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas 
contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte 
escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste 
Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive 
quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do 
encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações 
referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); 
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, 
o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas 
condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, 
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades 
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir 
a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO 
E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a 
adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II 
– O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base 
o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do 
título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto 
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) 
MARCOS AURELIO SILVA COLARES matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 
e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) ÉSIO LEITE LOUSADA, matrícula nº 23336-01-09 e CPF nº 583.669.703-
53, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento 
da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar 
irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação 
das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à 
CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido 
o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações 
relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de 
Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2023. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá 
ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação 
judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES 
GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se 
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições 
sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade 
ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar 
ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no 
Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA 
OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade 
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. 
E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 
de FEVEREIRO de 2022. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, Ariana Cordeiro Façanha de Aquino - Prefeito(a) Municipal - Convenente 
TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa , 2. Ilegível. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. 
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº145/2022 - PROC. Nº00110400/2022 
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima 
Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE POTIRETAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.461.653/0001-57, representado por seu/sua Prefeito(a) LUAN 
DANTAS FÉLIX, portador(a) do RG Nº 53.017.048-6 e CPF/MF Nº 039.715.993-54, residente na Av. Padre Negreiros, 308 , Centro - Potiretama - Ceará , 
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens 
e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 
200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 
(quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos 

                            

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