DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.897, de 11 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para os Serviços Locais de Gás Canalizado, de que trata o §2.º do art. 25 da Constituição Federal e o art. 21 da 
Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n.° 14.134, 
de 8 de abril de 2021, pela Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.788, de 
30 de dezembro de 1997, o Decreto n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, as Portarias, Resoluções e disciplinas do Órgão Regulador, as cláusulas do Contrato 
de Concessão e outros indispensáveis contratos, e demais legislações em vigor e terá como princípios basilares da regulação:
I – a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado dar-se-á mediante a aplicação do princípio da manutenção do monopólio natural, por 
meio da exclusividade concedida à concessionária para execução dos serviços de projeto, construção, operação, manutenção e movimentação de gás por 
meio do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – tratamento isonômico entre os usuários; e
III – tarifação postal, ou seja, o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários.
Art. 2.º O Estado do Ceará exercerá a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará, por meio da 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Art. 3.º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação, aplicando-se os verbetes, conforme concordância 
exigível no texto, no singular ou plural:
I – acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela Concessionária e homologado pela 
Arce e assinado pelos Agentes Relevantes do Mercado Livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento 
do Mercado Livre no Estado do Ceará;
II – agente operador do sistema de transporte: ente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou do 
sistema de transporte;
III – agentes relevantes do mercado livre: Concessionária, Agente Operador do Sistema de Transporte, Comercializador Supridor, Comercializador, 
Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na medida em que tais agentes atuem no Estado do Ceará;
IV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Arce ou Agência Reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
VI - Autoimportador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado 
como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VII - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás, autorizado pela ANP, para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima 
ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VIII - bens reversíveis: bens da concessionária que serão revertidos para o patrimônio do poder concedente no fim da concessão;
IX - capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para prestação dos serviços de uso do 
sistema de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas a concessionária no ponto estabelecido 
de recepção, para movimentação até o ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no 
contrato de uso do sistema de distribuição de gás;
X - chamada pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da 
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que 
lhes são correlatos;
XI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
XII - comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes, 
ressalvado o disposto no § 2.o do art. 25 da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos:
a) por comercializador supridor à concessionária, formalizada por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;
b) pela concessionária ao consumidor cativo, formalizado por meio de Contratos de Fornecimento; e
c) por comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;
XIII - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás no Estado do Ceará, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes, 
a consumidores livres;
XIV - comercializador supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás executora da atividade de Suprimento de gás à concessionária, na forma 
da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XV - concessão: outorga à concessionária da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de 
consumo de acordo com os termos do Contrato de Concessão;
XVI - concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás cana-
lizado no Estado do Ceará;
XVII - consumidor cativo: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de 
comercialização e movimentação de gás;
XVIII - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de compra de gás canalizado de qualquer 
agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
XIX - consumo próprio: volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subter-
rânea, acondicionamento, tratamento e processamento de gás;
XX - contrato de adesão: instrumento aprovado pela Arce, celebrado junto a usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, 
a usuários do segmento comercial de pequeno porte, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados pela Arce, não podendo o 
conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e a concessionária, que disciplina a prestação de serviços locais de gás 
canalizado no Estado do Ceará;
XXII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato bilateral de compra e venda celebrado entre o comercializador supridor e a conces-
sionária, e entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o consumidor cativo ajustam as caracte-
rísticas técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXIV - contrato de uso do sistema de distribuição de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual a concessionária, o consumidor 
livre, o autoimportador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de utilização do sistema de distribuição 
de gás na área de concessão;
XXV - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o comercializador supridor e a concessionária ajustam as 

                            

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