2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás, nos termos da legislação federal e estadual vigentes; XXVI - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre, a ser definido segundo critérios estabelecidos pela Arce; XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as instalações necessárias à prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão; XXIX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos contratos; XXX - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, inclusive o gás natural renovável, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, conforme regulamentação da ANP, na forma canalizada por meio de sistema de distribuição, pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado; XXXI - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das neces- sidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de produção, de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres; XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária; XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo gás é comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição; XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia; XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei; XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência da custódia do gás; XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás; XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás; XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás; XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente; XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e pelo comercializador a Arce em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas condições estabelecidas, respectivamente, no Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás canalizado no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce; XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE; XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega, nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de distribuição de gás;Fechar