DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás, nos termos da legislação federal e estadual vigentes;
XXVI - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre, a ser 
definido segundo critérios estabelecidos pela Arce;
XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para 
a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as instalações necessárias à 
prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição 
provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no 
contrato de concessão;
XXIX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços 
locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos contratos;
XXX - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, inclusive o gás natural renovável, fornecido como energético, como matéria-prima 
ou como insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, conforme regulamentação da ANP, na forma canalizada por meio de sistema de distribuição, pela 
concessionária dos serviços locais de gás canalizado;
XXXI - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de 
reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das neces-
sidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de produção, de processamento, de 
transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição 
de gás do concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado 
com exclusividade pela concessionária;
XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo 
gás é comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição;
XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição de gás 
canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor 
livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de 
saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência da custódia do gás;
XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária, 
onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de 
propriedade do gás;
XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão contratual, sobre 
a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e 
pelo comercializador a Arce em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas condições 
estabelecidas, respectivamente, no Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás canalizado 
no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce;
XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE;
XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega, 
nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de distribuição de gás;

                            

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