DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
XLV - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados nos termos desta Lei e de acordo com o Contrato de Concessão, incluindo a 
comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e a distribuição de gás canalizado;
XLVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e 
manutenção são exclusivas da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, 
indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XLVII - sistema de distribuição isolado: é o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás por meio de 
outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local, aprovados pela Arce;
XLVIII - subsegmento de uso: agrupamento de unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá 
haver medição individualizada;
XLIX -Take or Pay (TOP) ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assu-
mida contratualmente pelo usuário;
L - tarifa: valor em R$/m3 (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos 
termos estabelecidos nesta Lei e no Contrato de Concessão;
LI - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor estabelecido em R$/m3, cobrado pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação 
dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no Contrato de Concessão;
LII - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) cobrada pela concessionária, pelo 
serviço de uso do sistema de distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que utilizem o referido sistema nos termos 
homologados pela Arce;
LIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
LIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um 
só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário; e
LV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE
Art. 4.º Qualquer concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva, sendo que a concessionária 
terá direito único de prestar os serviços locais de gás canalizado dentro da área de concessão, pelo prazo definido no Contrato de Concessão.
§ 1 .º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias 
ou de terceiros.
§ 2.º São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de gasodutos de distribuição, a comercialização, a distribuição de gás 
canalizado e o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 3.º A exclusividade mencionada no caput deixará de existir apenas em relação à co-mercialização nas seguintes situações:
I - para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias; e
II - para os consumidores livres, definidos nesta Lei.
§ 4.º Podem optar por serem consumidores livres os usuários, cujo consumo de gás exceda ao volume médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros 
cúbicos por dia), durante 12 (doze) meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei, em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de 
entrega da concessionária.
§ 5.º Os consumidores cativos poderão migrar para o mercado livre observadas as regras estabelecidas nesta Lei para consumidor livre, devendo 
formalizar seu pedido junto à concessionária com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data que pretende assinar contrato de uso do sistema de distribuição.
§ 6.º Atingidas as condições estabelecidas nos §§ 3.º e 4.º, os consumidores cativos poderão solicitar à Arce o seu enquadramento como consumidores 
livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada agregue o volume equivalente ao que lhe proporcionou a 
migração ao mercado livre.
§ 7.º No caso de solicitações de novas conexões e que optem por fazê-las no mercado livre por meio de requerimento à Arce, será exigida uma 
capacidade contratada correspondente à definida no § 4.º deste artigo.
§ 8.º O enquadramento do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a concessionária, espe-
cialmente no que diz respeito ao prazo e às cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual.
§ 9.º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre a Arce deverá:
I - verificar a regularidade contratual do usuário para com a concessionária;
II - verificar a existência de contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e
III - verificar a existência de contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária.
§ 10. O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura de todos os documentos especificados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso, nos termos desta Lei;
II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador, nos termos desta Lei e como regulamentado pela ANP;
III - contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, firmado com a concessionária, nos termos desta Lei; e
IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor 
livre, nos termos desta Lei.
§ 11. Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados no §10, não será considerado consumidor livre.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando ao aten-
dimento das necessidades de usuários, consumidores cativos ou consumidores livres, de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território 
estadual, mediante a movimentação de gás desde as seguintes instalações:
I - interligação a gasoduto de transporte;
II - conexão direta a:
a) terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL);
b) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
c) planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Arce poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as 
instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes dos bens reversíveis.
§ 2.º A concessionária deverá observar, na implantação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha 
para prestação do serviço local de gás canalizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 6.º A concessionária é obrigada a adquirir gás por meio da celebração de contratos de suprimento de gás com comercializadores supridores em 
volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.
§ 1.º Para cumprimento do estabelecido no caput a concessionária realizará preferencialmente chamada pública, que poderá ser coordenada com 
outras concessionárias visando ganho de escala e de competitividade das condições comerciais.
§ 2.º Em condições de emergência, devidamente justificadas, a concessionária é dispensada da obrigatoriedade estabelecida no § 1.º deste artigo.
§ 3.º A concessionária deverá encaminhar tais contratos à Arce em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua vigência.
Art. 7.º A concessionária deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o Contrato de Concessão e em conformidade com as leis 
pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com os interesses públicos na prestação de serviços adequados.
§ 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou, na sua falta, outros padrões internacionais, 
desde que aprovados pela Arce ou outros emanados da própria Arce.
Art. 8.º A concessionária não é obrigada a realizar a expansão de suas instalações e/ou redes, se demonstrada a inviabilidade econômica do empre-
endimento, exceto quando tal expansão estiver prevista em plano de investimentos estabelecido no contrato de concessão.
Parágrafo único. Para viabilizar economicamente a expansão, os usuários interessados poderão participar financeiramente dos investimentos, 
de acordo com legislação e normas aplicáveis, sem prejuízo da posse das instalações resultantes pela concessionária e da exclusividade da prestação dos 
serviços prevista no art. 4.°, sendo que o valor equivalente à citada participação financeira não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios para efeito 
do cálculo das tarifas.

                            

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