DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 9.º A Arce exercerá o poder de regulação e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do contrato de concessão desta Lei e 
demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1.º Para cobertura dos custos incorridos nas atividades de regulação e fiscalização, a concessionária e o comercializador pagarão, em periodici-
dade definida no correspondente instrumento contratual e em resolução específica, respectivamente, à Arce o valor referente ao Repasse para Regulação e 
Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC);
§ 2.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) pago pela concessionária estadual dos serviços 
de distribuição de gás canalizado será considerado como custo para fins de cálculo da margem bruta de distribuição a ser autorizada pela Arce.
§ 3.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) será estabelecido de acordo com os termos de 
cláusula específica constante do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado 
no Estado do Ceará ou em resolução específica da Arce, conforme o caso.
Art. 10. A Arce terá acesso a todos os registros e às informações técnicas e contábeis da concessionária, relativamente aos serviços locais de gás 
canalizado, devendo essa Agência manter sigilo das informações fornecidas em caráter confidencial.
Parágrafo único. Com o objetivo de facilitar a regulação, a fiscalização e a transparência da prestação dos serviços locais de gás canalizado, a Arce 
poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade regulatória a serem adotadas pela concessionária, contribuindo para a avaliação do equilíbrio 
econômico-financeiro da concessão.
Art. 11. A Arce realizará ações de fiscalização e notificará a concessionária sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, para 
sua correção nos prazos e nas condições estabelecidos por resolução específica.
Art. 12. A regulação e a fiscalização pela Arce não excluem ou reduzem a responsabilidade da concessionária em relação ao cumprimento do Contrato 
de Concessão, desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13. O poder concedente é responsável pela declaração de utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão 
e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do Contrato de Concessão.
Art. 14. O poder concedente, ou a quem ele delegar, poderá aplicar as sanções à concessionária e ao comercializador por infração ao disposto em 
norma legal, regulamentar ou pactuada, apurada em procedimento administrativo que assegurará a ampla defesa e o contraditório. As sanções serão aplicadas 
conforme estabelecido em normas legais e regulamentares, inclusive na Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, incluindo:
I - advertência;
II - multa;
III - revogação de licenças e autorizações;
IV - intervenção administrativa; e
V - caducidade da concessão ou da permissão.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 15. As unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de distribuição da concessionária, nos termos das legislações 
federal e estadual vigentes, poderão fazer uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, mediante pagamento da 
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
§ 1.º A receita proveniente do serviço prestado aos usuários utilizadores do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva conces-
sionária, compõe o montante da margem bruta de distribuição, calculada em conformidade com o Contrato de Concessão.
§ 2.º A TUSD, a ser homologada pela Arce, terá sua regra de formação igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por 
segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se 
o custo de gestão do mercado livre.
§ 3.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com as seguintes especificidades técnicas por unidades usuárias: volumes 
de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, pressão de entrega maior ou igual 30 (trinta) kgf/cm2, uso inflexível 
de gás, e participação relativa no mercado da concessionária maior ou igual que 30% (trinta por cento) do mercado cativo, terão a TUSD estabelecida pela 
concessionária.
§ 4.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos 
e cinquenta mil) m3/dia, a regra do faturamento mensal, bem como a TUSD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de 
concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de utilização do serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.
Art. 16. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição 
de gás na área de concessão dos usuários nos termos do Contrato de Concessão e nos termos das legislações federal e estadual vigentes.
§ 1.º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser reali-
zados considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, a 
qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, 
conforme contrato de concessão.
§ 2.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, deverão fornecer à concessionária todas as 
informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes 
para a concessionária.
§ 3.º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do Contrato de Concessão, o consumidor 
livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de 
contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação 
gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições.
§ 4.º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 3.º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ou 
do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos 
de investimento sejam de responsabilidade conjunta, conforme resolução específica da Arce.
§ 5.º  Os critérios de comprovação da impossibilidade prevista no § 3.º deste artigo serão definidos pela Arce em regulamentação específica, à qual 
caberá, caso a caso, atestar a impossibilidade alegada.
Art. 17. Para a conexão dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, ao sistema de distribuição da concessionária, esta levará em conta o 
traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição, observadas as normas vigentes.
Art. 18. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, que solicita à concessionária 
a prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 1.º As ligações e as religações dos usuários, nos termos da legislação estadual vigente, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, 
aos mesmos encargos exigíveis pela concessionária aos usuários.
§ 2.º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a compro-
meter a recuperação destes investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia financeira do consumidor livre, do autoimportador e do 
autoprodutor, nos termos da legislação estadual vigente, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato 
de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 19. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do  sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão 
adjacentes deve ser observado, no que couber, o que segue:
I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da 
entrega do gás;
III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;
IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela Arce e pelos agentes relevantes do mercado livre;
V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade 
da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; e
VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 4.° do presente regulamento no que tange ao seu 
enquadramento como consumidor livre.
§ 1.º A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro 
da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e 
economicamente viável.

                            

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