5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022 § 2.º Os contratos de prestação dos serviços de utilização do sistema de distribuição de gás poderão conter cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o autoim- portador ou o autoprodutor venham a suspender o uso do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados. Art. 20. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à concessionária. Parágrafo único. A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil. Art. 21. Os contratos de uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: I - a identificação do usuário; II - a localização da unidade usuária; III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega; IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento; VI - a quantidade diária movimentada; VII - os critérios de medição; VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela Arce vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no Contrato de Concessão; IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente; XI - a cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança; XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços; XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual. § 1.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada. § 2.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação. § 3.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis. Art. 22. Os principais direitos e obrigações do consumidor livre do autoimportador ou do autoprodutor devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição de gás, e são os que se seguem: I - das faturas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos; II - do pagamento das faturas de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços; III - da titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil; IV - da qualidade: receber gás em sua unidade usuária ou em suas instalações, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e V - do livre acesso de representantes da concessionária: garantir aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que estiver insta- lado o conjunto de regulagem e medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção. Art. 23. A prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1.º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas as regras do art. 4.° desta Lei. § 2.º Para os fins do § 1.º, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos: a) quantidade diária contratada em m³/dia do usuário; b) volume de TOP aplicável; c) retirada mínima diária; e d) volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo. § 3.º Em relação ao § 1.º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de fornecimento seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, sendo que, a partir de então, o saldo de gás medido no ponto de fornecimento será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, sendo que, a partir de então, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo. § 4.º Nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão. Art. 24. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por culpa não imputável à concessionária, conforme segue: I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização; II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização. § 1.º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador supridor. § 2.º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior, que impactem as insta- lações da concessionária. § 3.º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor não poderão ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada. Art. 25. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado. Art. 26. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária. Art. 27. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de uso do sistema de distribuição de gás. § 1.º Em caso de o consumidor livre adquirir o gás de comercializador, as medições serão informadas, diariamente, ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização. § 2.º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior. § 3.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária. § 4.º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária:Fechar