DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
I - suspender o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, 
arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, inclusive 
aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento 
de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor; e
IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade da concessionária, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) 
do valor previsto no inciso III, nos termos das disposições previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 28. Os autoimportadores e os autoprodutores deverão obter autorização da Arce para contratar os serviços de uso do sistema de distribuição de 
gás na área de concessão, nos termos da regulação da referida Agência ou legislação específica.
Art. 29. O consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela 
concessionária.
§ 1.º O consumidor livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado 
cativo.
§ 2.º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura de todos os documentos listados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de comercialização para com o comercializador, quando for o caso;
II - rescisão/revisão do contrato de uso do sistema de distribuição de gás para com a concessionária, quando for o caso; e
III - Contrato de Fornecimento firmado com a concessionária.
§ 3.º Nos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1.º deste artigo, a concessionária, para a realização da migração, 
terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver 
indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pela concessionária.
§ 4.º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 5.º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com a concessionária, contrato de forne-
cimento de gás, por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6.º A concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade 
técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.
Art. 30. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins 
de faturamento.
Art. 31. É vedada a revenda ou cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador, ou pelo autoprodutor, do gás de sua propriedade.
Art. 32. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre para solicitar a informação sobre consumos medidos 
pela concessionária.
Art. 33. As infrações às obrigações previstas neste regulamento sujeitam a concessionária às penalidades cabíveis, considerando as similaridades 
com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 34. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autori-
zação nos termos previstos nesta Lei e regulamentação pertinentes da Arce.
Art. 35. O serviço de uso do sistema de distribuição dos volumes de gás comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição 
exclusivamente da concessionária, que se responsabilizará pelo projeto, construção, conexão, ligação do gás, suspensão do serviço, medição e demais condi-
ções relacionadas aos serviços locais de gás canalizado.
§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da concessionária.
§ 3.º No âmbito da comercialização, as condições de faturamento e pagamento serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.
§ 4.º O comercializador deverá informar à concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos 
consumidores livres com os quais mantém contrato de comercialização, os dados de programação do uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 5.º O comercializador deverá receber da concessionária, mensalmente, os dados necessários ao seu faturamento.
§ 6.º O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.
§ 7.º A programação do comercializador e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação da concessionária.
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares estabelecidas pela Arce, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I - contratar livremente a compra de gás canalizado de agentes supridores e a venda para consumidores livres;
II - liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV - para cada transação, assegurar a disponibilidade de gás canalizado ao consumidor livre;
V - cumprir prazos quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - quando pertencente ao mesmo grupo da concessionária, agir com a devida independência legal e operacional;
VIII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos celebrados com agentes supridores e consumidores livres;
IX - manter os registros de consumo medidos de cada consumidor livre durante pelo menos 5 (cinco) anos;
X - capacitar-se e colaborar com a Arce e a concessionária durante situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
XI - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética;
XII - cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de comercialização;
XIII - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre; e
XIV - implementar e manter sistemas que permitam adequada interface com a concessionária.
Art. 37. As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de gás canalizado, 
contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação do comercializador e do consumidor livre;
II - duração do contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás canalizado, taxas e tributos aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de interrupções;
VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - penalidade por descumprimento contratual; e
VIII - obrigação de o consumidor livre contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada a venda, cessão ou qualquer outra utilização do 
gás, além daquela para a qual foi contratada.
Art. 38. A Arce manterá um registro de comercializadores que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
Art. 39. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à Arce a RRFSGC, 
conforme regulamentação específica.
Art. 40. Será emitida pela Arce, a pedido do interessado, autorização para atuar como comercializador no Estado do Ceará.
§ 1.º Os documentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador são os que se seguem:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade 
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na 
forma da lei;
IV -  prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 

                            

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