8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022 CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES Art. 58. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. § 1.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos art. 66 e 67 desta Lei. § 2.º A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela Arce. Art. 59. É de responsabilidade dos usuários, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento. § 1.º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária. § 2.º A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação. § 3.º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta, visando ao recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária. Art. 60. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 66 ou nos incisos IV e V do art. 67, será imputada ao titular da unidade usuária a respon- sabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos. Art. 61. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume do gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária. Art. 62. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior. Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais. CAPÍTULO X DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Art. 63. É de responsabilidade da concessionária, de acordo com os termos deste regulamento e do Contrato de Concessão: I - prestar serviços adequados; II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis; III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas; IV - utilizar terrenos públicos a critério do poder concedente, conjunto de atividades para compra no atacado e venda no varejo de gás, sendo, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas pelo poder concedente de utilidade pública para a prestação dos serviços; V - fornecer os relatórios necessários à Arce sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pela concessionária; e VI - permitir o acesso dos funcionários da Arce às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de trabalho. Art. 64. A concessionária deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de adminis- trar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços. Art. 65. À concessionária é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado, observadas as regras que regem a distribuição de gás canalizado. § 1.º A concessionária está autorizada a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adap- tação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas. § 2.° A concessionária está autorizada a fazer acordos com os municípios, o poder concedente e a Arce para fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do Contrato de Concessão. § 3.o A concessionária deverá reparar os danos que porventura venha a causar no desempenho de suas atividades. § 4.o As tubulações e os equipamentos da concessionária localizados na superfície ou no subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser acordado com a Arce, com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pela concessionária relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e monetariamente corrigidas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços – IGP – Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de acordo com o método pro-rata temporis ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a desvalorização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado. § 5.o A Arce deverá assistir à concessionária nas negociações com os supridores, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado. Art. 66. A concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de: I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e regulagem, que provo- quem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado; II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros; III - ligação clandestina ou religação à revelia; IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcio- namento da rede de distribuição da concessionária; V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição. Art. 67. A concessionária, mediante prévia comunicação ao consumidor cativo, poderá suspender o fornecimento: I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados; II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás canalizado prestados mediante autorização do consumidor cativo; III - por atraso no pagamento de serviços solicitados; IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor cativo, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado; V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias. § 1.º A comunicação da suspensão deverá ser feita por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de: a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III; e b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V. § 2.º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás canalizado ao consumidor cativo que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. § 3.º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação, sem ônus para o consumidor cativo, no prazo de até 4 (quatro) horas entre o recebimento do pedido e o atendimento. § 4.º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia nas instalações da concessionária, esta poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação. § 5.º As penalidades serão cumulativas quando o consumidor cativo incorrer em mais de uma irregularidade.Fechar