7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022 cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; VI - certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VII - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo definido por resolução; VIII - relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e IX - provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em áreas de concessão. § 2.º Além dos documentos acima, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor. Art. 41. O comercializador deverá observar durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização. Art. 42. A autorização da Arce ao comercializador será por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Lei e de regulamentação específica. Art. 43. É obrigação de o comercializador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusulas que coíbam ao consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas. Art. 44. Os contratos de comercialização de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento e/ou no sistema de distribuição da concessionária. Art. 45. Será mantido pela Arce um registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará, visando ao monitoramento de seu desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme resolução da Agência. Art. 46. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela Arce. § 1.º A regulação e a fiscalização não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador quanto à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais. § 2.º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da Arce implicará em aplicação das penalidades definidas em regulamentação específica. § 3.º Será devido mensalmente à Arce o recolhimento do RRFSGC. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 47. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e ao mesmo tempo atenderem à modicidade tarifária, segurança, atualidade e eficiência. Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica das unidades usuárias. Art. 48. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado deverão ser baseadas nos custos da concessionária para o fornecimento dos referidos serviços e serão formadas por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás, e a outra correspondente à Margem Bruta de Distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão. § 1.º O preço médio ponderado de venda do gás pelos comercializadores supridores à concessionária, em R$/m3, será reajustado conforme estipulado nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás importado à concessionária, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de supri- mento, em R$/m³, na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de comercialização de gás. Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados por meio de conta gráfica a ser estabelecida pela Arce. § 2.º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão, limitando-se o processo de homologação pela Arce à verificação das informações aplicáveis e de eventuais erros de cálculo. § 3.º A Margem Bruta de Distribuição aplicada às tarifas pagas pelos usuários deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pela conces- sionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação eficiente dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, impostos, taxas e todos os demais custos previstos no contrato de concessão. § 4.º A Margem Bruta de Distribuição será alterada periodicamente em conformidade com o Contrato de Concessão e aprovada pela Arce. § 5.º A estrutura tarifária será proposta pela concessionária, na forma estabelecida pelo contrato de concessão, e homologada pela Arce, com sua disponibilização nos sítios eletrônicos da concessionária e da agência reguladora na internet. § 6.º O custo do gás, a ser recuperado por meio da prestação dos serviços, será baseado no custo médio ponderado de todas as compras e aquisições de gás pela concessionária, e seus reajustes poderão ser repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão; § 7.º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico mais atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária. Art. 49. A concessionária poderá aplicar tarifas diferenciadas em função das características levando em consideração os seguintes parâmetros: I - volume; II - sazonalidade; III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento; IV - perfil diário de uso; V - fator de carga; e VI - volume de uso do sistema de distribuição do gás. Art. 50. As tarifas deverão ser revistas automaticamente e a qualquer momento, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equi- líbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido da concessionária, a partir de tal evento, incluindo alterações tributárias. Art. 51. A concessionária poderá incluir na tarifa um componente adicional, visando a compor reservas para a modernização e a expansão do sistema, além de poder incluir a cada ano, na tarifa, 50% (cinquenta por cento) da redução de custo real apurada no ano anterior, sendo que este fator de produtividade não deverá refletir a previsão de reduções de custos futuros. Art. 52. A concessionária não está obrigada a custear ou assumir qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, nem tampouco repassá-los, no todo ou em parte, para os demais usuários. § 1.º Nenhum programa deverá afetar a capacidade da concessionária de recuperar seus custos de acordo com o Contrato de Concessão e/ou o equilíbrio econômico-financeiro. § 2.º O poder concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de distribuição de gás canalizado (GRID), e em volumes limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar excessivamente o preço médio ponderado de aquisição de gás pela concessionária, como também a tarifa média a ser homologada pela Arce. Art. 53. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, aces- sórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o Contrato de Concessão. Art. 54. No caso de alteração do preço médio ponderado de venda (PV) do gás canalizado em decorrência de determinação dos contratos de supri- mento, fica a concessionária autorizada a repassar esta variação para a Tarifa Média (TM) com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, cabendo-lhe enviar ao concedente um comunicado com as devidas comprovações da aplicação desta variação no cálculo da tarifa média a partir da mesma data de alteração do PV anunciado pelo respectivo superior. Art. 55. O custo decorrente da participação financeira do consumidor livre não será considerado nos processos de revisão tarifária ordinária da concessionária, de acordo com o ano da regularização e a periodicidade contratual para a revisão. Parágrafo único. No processo de revisão tarifária ordinária, a Arce analisará os investimentos efetuados pela concessionária, seguindo os princípios de custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e manutenção, de acordo com a metodologia e os critérios adotados pela Arce com base no Contrato de Concessão. Art. 56. Os reajustes e revisões das tarifas deverão ser sempre aplicados, conforme o Contrato de Concessão e a resolução da Arce, sendo homolo- gados e publicados pelo Agente Regulador, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão. Art. 57. A concessionária e/ou a Arce e/ou o poder concedente não podem estabelecer nas tarifas e/ou Margem Bruta de Distribuição praticadas pela concessionária quaisquer benefícios, descontos e/ou isenções. Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão da Margem Bruta de Distribuição.Fechar