DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 68. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre será suspenso pela concessionária, nos casos 
em que houver inadimplência nas faturas relativas ao referido serviço ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 69. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pela concessionária, nos casos 
em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1.º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu 
conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2.º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de 
aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de uso do sistema de distribuição de gás 
na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com ante-
cedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária 
obrigada a realizar  a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5.º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja 
protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5.º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos 
previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6.º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a 
inadimplência for relativa apenas ao serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se 
dará somente no mercado livre.
§ 7.º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis 
serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 8.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da 
obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela 
capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 9.º A dívida total de que trata o § 8.º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por 
atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a 
regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de 
distribuição de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.
Art. 70. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre 
os cuidados especiais que o uso de gás canalizado requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da Arce.
Art. 71. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas 
da Arce sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 72. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive 
tarifas em vigor, o número e a data da norma da Arce que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.
Art. 73. A concessionária deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas neste regulamento, adotando 
procedimento único para toda sua área de concessão.
Art. 74. É vedado à concessionária para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado a terceiros, no todo ou em parte, da 
concessão estabelecida pelo Contrato de Concessão, sendo que a concessionária está autorizada a subcontratar com terceiros para a realização dos serviços 
relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado da concessionária.
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da concessionária em transferir contratualmente a 
responsabilidade pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos.
Art. 75. Sujeito à lei aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou 
não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, a concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo Contrato 
de Concessão ou por este regulamento, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado 
de acordo com o Contrato de Concessão.
Art. 76. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e/ou subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não 
pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a concessionária deverá realizar todas as obras, instalações de tubulações, redes e equipamentos nas 
áreas onde, a seu juízo sensato, se faça necessário para a prestação de um serviço adequado no âmbito da concessão.
Art. 78. Quando da solicitação feita por um potencial usuário, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo 
aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, a concessionária deverá prestar obrigatoriamente os serviços 
locais de gás canalizado solicitado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econô-
mico ao sistema de distribuição da concessionária já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado 
arque com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será contabilizada no 
cálculo da tarifa a ser cobrada pela concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 79. A concessionária não poderá interromper ou restringir o uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão, salvo por 
caso fortuito ou motivo de força maior ou manutenção da rede.
§ 1.° A concessionária deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade usuária 
que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de gás canalizado.
§ 2.° É de competência da concessionária a interrupção do fornecimento quando constatada ligação com irregularidade que permita a utilização de 
gás canalizado, sem que haja medição correta do valor de consumo em metros cúbicos.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 80. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da Arce, bem como da concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, observando as disposições da Lei 
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III -  obter e utilizar o serviço conforme as regras da Arce;
IV - informar à concessionária sobre irregularidades verificadas na prestação do serviço;
V - informar à Arce caso a irregularidade não tenha sido corrigida pela concessionária;
VI - contribuir para as boas condições dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o Contrato de Fornecimento;
VIII - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária, correspondentes aos serviços prestados.
Art. 81. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos 
demais usuários e/ao sistema de distribuição.
Art. 82. O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que 
estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.
Art. 83. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida 
na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária 
não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de 

                            

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