DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e as tarifas vigentes.
Art. 84. A concessionária assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados 
em função do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES, AUTOIMPORTADORES E AUTOPRODUTORES
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Estado e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor 
livre, do autoimportador ou do autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar os serviços do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regula-
tórias da Arce;
II -  aderir ao Acordo Operacional para o Mercado Livre;
III - receber do poder concedente, da Arce e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de 
seus direitos e obrigações;
IV - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão como, 
quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores serão dispo-
nibilizadas no endereço eletrônico do concessionário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Ao Poder Executivo faculta-se a concessão de incentivos fiscais e/ou econômicos para fomentar o desenvolvimento das atividades previstas 
nesta Lei, o que será regulamentado por legislação própria.
Art. 87. As disposições desta Lei prevalecerão em caso de conflito com o Contrato de Concessão vigente na data de sua publicação, observadas, 
quanto aos efeitos decorrentes de eventuais divergências, as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais legislações correlatas, 
cujo cumprimento dar-se-á mediante negociação entre poder concedente e concessionária.
Parágrafo único. Buscando assegurar o contínuo aprimoramento da prestação do serviço concedido, inclusive em sua estrutura, o poder concedente 
poderá negociar com a concessionária o aditamento do contrato de concessão, nos termos da legislação.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas 
alterações, RESOLVE AUTORIZAR MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, Vice-Governadora do Estado do Ceará, Matrícula nº 3000102-8, 
a viajar a Cidade de Piracuruca-PI, no período de 21 a 22 de janeiro de 2022, a fim de ser homenageada recebendo a medalha de Ordem do Mérito Renas-
cença, concedendo-lhe (1,5) uma diária e meia, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), não terá acréscimo 
a Cidade tem menos de 200.000 habitantes, conforme o Decreto nº 30.719 de 25/10/2011 Anexo III, no valor total de R$ 525,72(quinhentos e vinte e cinco 
reais e setenta e dois centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 
876,20 (oitocentos e setenta e seis reis e vinte centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b, § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe I 
do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação 
orçamentária da Assessoria Especial da Vice-Governadoria do Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 
CASA CIVIL, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas 
alterações, RESOLVE AUTORIZAR MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, Vice-Governadora do Estado do Ceará, a viajar a Cidade de 
Recife-PE, no dia 18 de janeiro de 2022, a fim representar a sua Excelência o Governador do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, na cerimônia 
de Posse do Novo Presidente do Consórcio Nordeste, concedendo-lhe (0,5) meia diária, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta 
e oito centavos), acrescidos de 50% (cinquenta por cento ), no valor total de R$ 262,86 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), mais 
uma ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 613,34 (seiscentos e treze reais e trinta e 
quatro centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE 
de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Assessoria Especial da 
Vice-Governadoria . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas 
alterações, RESOLVE AUTORIZAR THIAGO SÁ PONTE, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PESCA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MAT. 
300277-6-0, a viajar as Cidades Russas e Aracati /CE, no período de 17 e 18/02/2022, a fim de participar do Projeto Peixamento, concedendo-lhe 1,5(uma) 
diária e meia , no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta 
e três centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio da Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário/SDA . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022 .
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR SANDRO LUCIANO CARON 
DE MORAES, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a viajar ao Município de Sobral-CE, no dia 12/02/2022, com a finalidade de participar da 
solenidade de inauguração de Delegacia da Polícia Civil naquele Município, conforme Solicitação de Diária e Ajuda de Custo nº 104/2022, concedendo-lhe ½ 
(meia) diária, no valor de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescidos de 20%, perfazendo um total de R$ 94,63 (noventa 
e quatro reais e sessenta e três centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” § 1º, § 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10º; classe I, do anexo I 
do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.023, de 
22 de março de 2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SSPDS. CASA CIVIL, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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