DOE 27/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº046 |  Caderno Ùnico  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.564 , de 26 de fevereiro de 2022.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.544, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto n.º 34.544, de 12 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o isolamento social, no Estado do Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da 
Covid-19; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, 
o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes 
constituídos; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção 
de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; DECRETA:
Art. 1º De 28 de fevereiro a 6 de março de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no Estado do Ceará 
permanecerá regido segundo o Decreto n.º 34.544, de 12 de fevereiro de 2022, o qual renovou os termos do Decreto n.º 34.523, de 29 de janeiro de 2022, 
com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 34.541, de 5 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Os incisos I e V do art. 6º e o § 1º do art. 10, do Decreto n.º 34.523, de 29 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo 
quanto à capacidade, que fica limitada, até 6 de março de 2022, em 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;
...
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:
a) observem, até 6 de março de 2022, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser respeitada em 
cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da Sesa e no plano de jogo de cada evento;
...
Art. 10. ...
§1º Até 6 de março de 2022, os demais eventos festivos, sociais, públicos ou privados, permanecerão com a capacidade de ocupação reduzida para 
500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.”
Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas de isolamento social previstas no Decreto Decreto n.º 34.544, de 12 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº73/2022 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, 
no uso das atribuições legais, de acordo com a Portaria CC n. 057/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de fevereiro de 2022, nos termos do 
inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência 
e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 
27 de fevereiro de 2022. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2022.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SUBSTITUIÇÃO
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