DOE 28/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº047 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
I – procedimento de mediação ou conciliação em caso isolado, individual ou coletivo (PCI);
II – procedimento de mediação ou conciliação em caso de demanda de massa (PCM);
III – procedimento de mediação ou conciliação em conflito entre órgãos e entidades públicos (PCO);
Parágrafo único. Recebido o expediente na forma de PCI, a CPRAC pode entender por transformá-lo em PCM, caso presentes circunstâncias que
autorizem demonstradas em despacho motivado.
Art. 3º A provocação dirigida à CPRAC deverá especificar qual procedimento a ser adotado no caso, nos termos do art. 2º, desta Portaria, devendo
ser instruída com o seguinte:
I – breve relato dos fatos;
II – sucinta exposição dos fundamentos jurídicos do pedido;
III – documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
IV – procuração outorgada do interessado em caso de representação por terceiros
Parágrafo único. Havendo necessidade, despacho da CPRAC estabelecerá prazo para esclarecimento ou correção de eventual falha.
Art. 4º Os procedimentos de negociação, de conciliação e de mediação na CPRAC seguirão as seguintes etapas:
I – fase 1: manifestação sobre o juízo prévio de admissibilidade;
II – fase 2: atividades operacionais e instrutórias;
III – fase 3: deliberação final;
IV – fase 4: aprovação ou homologação pelo Procurador-Geral, caso a deliberação seja favorável ao acordo e;
V – fase 5: disponibilização do resultado e subscrição do termo de ajuste, seguido da apresentação em Juízo, se for o caso.
Art. 5º Recebida a provocação pela CPRAC, será designado, por distribuição aleatória, Procurador(a) Relator(a) para atuar no feito, a quem competirá
o exame preliminar da súplica, cabendo-lhe analisar, monocraticamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a existência de viabilidade abstrata da proposta.
§ 1º A fim de instruir o feito, pode a(o) Procurador(a) Relator(a) solicitar informações, exames, diligências ou documentos complementares necessários
ao esclarecimento da controvérsia, além da oitiva de agentes públicos cuja opinião se faça necessária.
§ 2º A manifestação sobre a viabilidade da proposta de acordo terá acesso restrito, vedada a divulgação do conteúdo ao público antes da disponibilização
da decisão de juízo prévio de admissibilidade.
Art. 6º A provocação à CPRAC será inadmitida e arquivada quando:
I – desvantajosa ou inoportuna ao interesse público;
II - frustrada por ausência de disposição das partes na autocomposição; ou
III - juridicamente inviável.
Art. 7º Admitida a provocação, em juízo preliminar, pela CPRAC, serão iniciadas as atividades conciliatórias e/ou de mediação, internamente e em
contato com os envolvidos, cientificando-se o Procurador-Chefe do Órgão de Execução Programática do tema correlato para registro e acompanhamento.
§ 1º Compete a(o) Procurador(a) Relator(a) a condução das atividades operacionais e de instrução, podendo, a qualquer momento, submeter questões
ao colegiado da Câmara.
§ 2º Os Procuradores do Estado poderão ser chamados a auxiliar a Câmara na orientação, na instrução e nas tratativas nas matérias de suas respectivas
Divisões Temáticas, assim como nas hipóteses de mutirão.
§ 3º Havendo processo judicial em curso, deve ser buscada a suspensão de seu andamento, por convenção das partes, salvo entendimento motivado
em contrário do(a) Procurador(a) Relator(a).
Art. 8º Encerrada a instrução do expediente, e havendo a CPRAC deliberado favoravelmente à composição, a matéria será submetida ao crivo do
Procurador-Geral do Estado, ocasião em que, aprovando ou homologando o acordo, devolverá o processo à Câmara, para elaboração da respectiva minuta.
§ 1º Sendo o caso de PCM, como medida de normatização e parametrização para composição de casos idênticos, a CPRAC indicará os procedimentos
e pressupostos para a celebração dos acordos, inclusive via adesão, se for o caso, propondo, de logo, o respectivo cronograma e elaborando as minutas dos
atos respectivos, para submissão ao Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Na hipótese de PCO, exarada a decisão e firmado o termo respectivo com a chancela do Procurador-Geral do Estado, a composição vigorará
como solução do litígio entre os órgãos e entidades divergentes.
§ 3º Havendo cumulação de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles, bem como a inclusão, na discussão, de
objeto correlato, ainda que não versado expressamente na lide originária, quando se mostrar essencial à consecução do acordo.
Art. 9º As reuniões ordinárias da CPRAC serão mensais, podendo ser presenciais ou virtuais, e destinar-se-ão à discussão, à formulação de propostas
e à produção de recomendações sobre os temas pautados.
Parágrafo único. As reuniões de discussão e deliberação sobre o mérito de acordo serão reservadas, de acesso restrito ao público, considerando o
envolvimento de aspectos de estratégia processual, resguardados pelo sigilo profissional (EOAB).
Art. 10. As deliberações da CPRAC sobre o mérito do acordo serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) Procuradores membros, sendo os demais
encaminhamentos, por maioria simples.
§ 1º As decisões do Colegiado devem ser fundamentadas e acompanhadas da cientificação dos envolvidos, eletronicamente, inclusive na pessoa de
seu advogado, se for o caso.
§ 2º A fundamentação a que se refere o § 1º, deste artigo, constará de parecer ou de súmula de julgamento, em casos de menor complexidade.
§ 3º Não cabem recursos administrativos contra as decisões da CPRAC, de acordo com o previsto no ar. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 33.329/2019.
Art. 11. A validade e a eficácia da composição condicionam-se à aprovação ou à homologação do respectivo termo pelo Procurador-Geral do Estado,
ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto n.º 33.329, de 04 de novembro 2019.
§ 1º O termo do acordo aprovado ou homologado será disponibilizado no sítio eletrônio oficial da Procuradoria-Geral do Estado, à exceção dos
casos de sigilo previstos na legislação.
§ 2º As controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo devem ser
previamente a este submetidas, suprida a vedação, porém, pela existência de decisão judicial determinando a obrigação.
Art. 12. Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos em favor de terceiros, o Procurador-
Geral do Estado solicitará aos órgãos competentes a liberação de numerário suficiente, inclusive com adequação orçamentária, para quitação das dívidas
reconhecidas na composição.
§ 1º Sendo o pagamento oriundo de outro Poder e de Entidade da Administração Indireta, a aprovação e a subscrição do ajuste devem envolver o
Chefe e o Dirigente respectivos, ou autoridade por eles delegada.
§ 2º O adimplemento de obrigações de pagar, contraídas pela Fazenda Pública, seguirá a disciplina prevista no art. 100 da Constituição Federal,
quando o conflito a ser consensualmente dirimido já for objeto de processo judicial.
§ 3º No caso de processos em que o Estado seja credor, os pagamentos deverão ser realizados via Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
observado o código da receita correspondente.
Art. 13. Para fins do art. 334 do CPC de 2015, apenas em casos de matérias aprovadas prévia e expressamente pelo Procurador-Geral do Estado, em
ato específico, poderão os Procuradores comparecer a audiência de conciliação e mediação, não servindo, para tanto, eventual precedente adotado na CPRAC.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022.
Antonia Camily Gomes Cruz
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA Nº098/2021 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, respondendo, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo nº 12171687/2021, RESOLVE MAJORAR, nos termos do art. 84-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pelo
art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 10 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2008, a GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO devida ao servidor LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES, ocupante do cargo de Procurador do Estado, Classe B, matrí-
cula nº 4050521-0, lotado nesta Procuradoria-Geral do Estado, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, referente ao Curso de
Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos, com vigência a partir de 23 de dezembro de 2021. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
João Régis Nogueira Matias
PROCURADOR GERAL DO ESTADO, RESPONDENDO
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