DOE 28/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº047 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará”, e o Relatório Complementar (fls. 166/168). O entendimento do Sindicante (fls. 105/113, fls. 166/168) foi ratificado
pela Orientadora da CESIM/CGD, através dos Despachos nº 2217/18 (fl. 116) e nº 1424/20 (fl. 171), e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através dos
Despachos nº 2310/18 (fl. 117) e nº 1863/2020 (fl. 172); CONSIDERANDO que, nessa senda, diante do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se
que restou demonstrado de forma inconteste o cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO o assentamento funcional
do servidor (fls. 136/141), consta que o 2º TEN QOAPM Francisco Leânio de Almeida Maciel (revertido ao BSP) possui mais de 33 (trinta e três) anos de
serviço, 18 (dezoito) elogios, sem registro de punições; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em
atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa
(total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por
faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (Art. 42, caput,
da CRFB). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em
decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das
sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do Art. 42, I, II e III, da Lei estadual nº 13.407/2003, com todos os efeitos não
restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, rati-
ficou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos
que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa
previsão albergada no Art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem
restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da
privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência
legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde
trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante
disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” grifou-se; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Revogar o Termo de Suspensão da
Sindicância nº 55/2020 (fls. 175/177), publicado no D.O.E nº 289, em 29 de dezembro de 2020 (fl. 182), conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) Acatar o Relatório Final n° 54/2018 (fls. 105/113) e o Relatório Complementar (fls. 166/168), e Punir
com Permanência Disciplinar o militar estadual, 2º TEN QOAPM FRANCISCO LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL – M.F. nº 045.452-1-4 (revertido ao
BSP), de acordo com o incs. II e III, do Art. 42, pelos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. III, IV, V, IX, X, violando também os
deveres contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XII, XV, XXIII, XXVII, constituindo, como consta, transgressões disciplinares, de acordo o Art. 13, §1º, incs. X,
XXX, XXXII, XXXIII, §2º, inc. II, com atenuantes dos incs. I, II, e III do Art. 35, agravante do inc. VI do Ar. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos, cujo cumprimento deverá ocorrer
nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); c) Nos termos do Art. 30, caput
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº70/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2111867831, os quais versam sobre
o arrebatamento do Sr. F. W. C. S. de sua residência, localizada na cidade de Itapipoca/CE, no dia 08/12/2021, por volta de 03hs, onde, após ciência do ato
criminoso através da esposa do referido senhor, as autoridades policiais civis e militares locais, de posse das imagens das câmeras instaladas na residência,
que capturaram a retirada da vítima por 04 (quatro) indivíduos encapuzados, colocando-o no interior de um veículo Cerato/KIA, de cor prata, de placas
NUR-3797, fizeram o repasse destas informações aos grupos especializados da SSPDS; CONSIDERANDO que foram acionadas equipes da Coordenaria de
Inteligência da SSPDS (COIN), Delegacia Antissequestro (DAS) e Coordenadoria de Recursos Especiais do Departamento de Polícia Judiciária do Interior
Norte (CORE), as quais, após coleta das informações através da placa do Cerato/KIA, constataram que a mesma apresentava adulteração, tratando-se na
realidade de um veículo Cerato/Kia, de cor prata, de placas OCB-6205, que apresentava avaria no para-choque dianteiro direito, característica que mais tarde
facilitou a identificação e localização do veículo; CONSIDERANDO que as investigações também detectaram nas imagens do Sistema SPIA a presença
de outro veículo que seguia o mesmo trajeto do veículo Cerato/KIA, um Fox, de cor prata, de placas OCM-2514, e que, provavelmente estaria fornecendo
suporte ao veículo Cerato/KIA; CONSIDERANDO que as equipes de policiais se dividiram em dois grupos e um deles localizou o veículo Cerato/KIA nas
proximidades de Iparana, em Caucaia/CE, onde ao abordarem dito veículo, se depararam com a vítima algemada no seu interior, sem camisa, 04 (quatro)
homens e uma mulher, dentre eles 02 (dois) policiais militares: o CB PM 25.677 MARCOS AURÉLIO COSTA DA SILVA MF: 304.394-1-4 e o SD PM
33.160 FRANCISCO DE ASSIS CASTRO MARTINS FILHO, MF: 308.803-2-3, 02 (dois) socioeducadores e uma senhora que se identificou como proprie-
tária do veículo, informando que havia emprestado seu veículo ao CB PM MARCOS AURÉLIO na noite do dia anterior, apreendendo com os mesmos 02
(duas) pistolas municiadas, 01 (um) revólver calibre 38, também municiado, além de 03 (três) balaclavas e diversas roupas, sendo a eles dado voz de prisão
e conduzidos à presença da autoridade policial; CONSIDERANDO que o outro grupo de policiais se deslocou para o bairro Conjunto Ceará, em Fortaleza/
CE e localizou o policial militar SD PM 29.518 DAÊNIO MORAIS RODRIGUES, MF: 306.863-1-4, fardado, ingressando no veículo Fox, de cor prata, de
placas OCM-2514, sendo abordado após tentativa de evasão, o qual não colaborou com as investigações e relatou que o veículo pertencia a sua sogra, sendo
apreendida com ele 01 (uma) pistola Taurus, SCN-81099, pertencente à carga da Polícia Militar, municiada com 15 (quinze) cartuchos, uma balaclava de
cor preta, um casaco preto com gorro, um controle remoto de acionamento de portão eletrônico e chave de veículo, estes dois últimos itens, em sede policial,
identificados como sendo de propriedade do SD PM Francisco de Assis Castro Martins Filho; CONSIDERANDO que a vítima relatou ter sido agredida no
imóvel em que foi mantido em cativeiro, reconhecendo como um dos seus sequestradores o CB PM MARCOS AURÉLIO, o qual teria retirado a balaclava
e feito ameaças à família da vítima, lhe sendo exigido, inicialmente, a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), reduzindo, posteriormente,
para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de se reportarem sobre o andamento do sequestro para uma terceira pessoa, via telefone, denominando-a de
“Chefe”; CONSIDERANDO que os supracitados militares, junto com os socioeducadores e a senhora que os acompanhavam, foram autuados em flagrante
delito no Inquérito Policial nº 321-10/2022, como incursos no art. 159 c/c 288 do CPB, ocasião em que os militares foram recolhidos ao Presídio Militar;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em prima face, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar
estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII,
XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XXI, XXX, XXXII e
XLIX, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. Resolve: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, inciso II, c/c o art.
88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), em tese, praticada(s) pelos POLICIAIS
MILITARES CB PM 25.677 MARCOS AURÉLIO COSTA DA SILVA MF: 304.394-1-4; SD PM 33.160 FRANCISCO DE ASSIS CASTRO MARTINS
FILHO, MF: 308.803-2-3 e SD PM 29.518 DAÊNIO MORAIS RODRIGUES, MF: 306.863-1-4, e a incapacidade moral dos mesmos de permanecerem nos
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, posto que os fatos que lhes são impu-
tados, em tese, se revelam incompatíveis com a função pública, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos
a que estiverem vinculados, órgão este que deverá fazer a retenção de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de
caráter funcional que esteja em posse dos militares, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o
relatório de suas frequências (Art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
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