DOE 28/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            161
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº047  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº15/2022 – “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 25/2021” Luciano de Arruda Coelho Filho, Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 67, da Lei Federal 
8.666, de 21 de junho de 1993; RESOLVE: Artigo 1º – Designar o senhor MARCUS ANTONIO SUCUPIRA RODRIGUES, matrícula nº 3001770-6, 
para exercer a função de gestor e fiscalizador do contrato nº 25/2021, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Thompson 
Segurança Ltda, cujo objeto é prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas 
(CLT), para atender as necessidades das áreas de vigilância armada e desarmada, do Teleférico do Parque Nacional de Ubajara , de acordo com as especifi-
cações e quantitativos previstos no anexo I – Termo de referência deste edital e na proposta da contratada. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor a partir 
da data de assinatura do instrumento nº 25/2021. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
*** *** ***
PORTARIA Nº16/2022 – “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 30/2021” Luciano de Arruda Coelho Filho, Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 67, da Lei Federal 
8.666, de 21 de junho de 1993; RESOLVE: Artigo 1º – Designar o senhor MARCUS ANTONIO SUCUPIRA RODRIGUES, matrícula nº 3001770-6, para 
exercer a função de gestor e fiscalizador do contrato nº 30/2021, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Servnac Soluções 
Empresariais Ltda, cujo objeto é prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas 
(CLT), para atender as necessidades das áreas de Asseio e Conservação e Motorista do Teleférico do Parque Nacional de Ubajara , de acordo com as especi-
ficações e quantitativos previstos no anexo I – Termo de referência deste edital e na proposta da contratada. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor a partir 
da data da assinatura do instrumento nº 30/2021. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022. 
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18752661-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
30/2019, publicada no D.O.E. CE nº 021, em 29 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal VICENTE RAMOS DE 
OLIVEIRA NETO, em razão de, no dia 11/09/2018, durante um plantão na CPPL 1, supostamente, ter se desentendido e desrespeitado à técnica de enfer-
magem Maria Liduina de Sousa Aires, além de ter inicialmente se negado a explicar o ocorrido ao diretor da susodita unidade prisional, e posteriormente, 
ter se dirigido a Jackson Soares de Oliveira de forma exaltada, com a voz elevada e apontando o dedo para o rosto do seu superior; CONSIDERANDO que 
foi proposto ao sindicado (fl. 165), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, 
haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o bene-
fício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 289, de 29 de dezembro de 2020 (fls. 168/169); CONSIDERANDO que restou evidenciado o 
cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 60/2020 (fls. 161/163), tais como o 
decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e Serviço Público” (fl. 171), segundo o Parecer 
nº 44/2022, de 28/01/2022 (fl. 172); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: 
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o 
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial 
do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Policial Penal VICENTE RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO – M.F. n° 300.432-1-9, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº 60/2020 (fls. 
161/163, fl. 171), conforme o Parecer nº 44/2022 (fl. 172), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° 
da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e 
o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 01646044/2022, apresentado 
pela defesa do Inspetor de Polícia Civil Marcello Goes Ferreira – M.F. nº 405.016-1-4, em face de decisão (sanção de 30 (trinta) dias de suspensão) proferida 
nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU nº 16744459-0, publicada no D.O.E. CE nº 014, de 19 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que o 
servidor (ora recorrente) foi intimado da supracitada decisão em 04/02/2022, conforme Mandado de Intimação acostado aos autos do PAD, à fl. 505 e o 
presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 18/02/2022; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, 
em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso 
findou na data de 16/02/2022; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do 
recurso em epígrafe apresentado pelo Inspetor de Polícia Civil MARCELLO GOES FERREIRA – M.F. nº 405.016-1-4, dada sua intempestividade. 
Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 16138128-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2090/2017, publicada no D.O.E. CE nº 173, em 14 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 2º TEN QOAPM FRANCISCO 
LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL (revertido ao BSP), em razão de, supostamente, ter divulgado, em grupos policiais da rede social ‘WhatsApp’, áudios 
com conteúdo difamatório e injurioso em desfavor da então vice-presidente do Sindicato dos Policiais Civis – SINPOL, bem como declarações depreciativas 
à honra e imagem da categoria policial e da instituição, Polícia Civil do Ceará - PCCE (fl. 03); CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fl. 179), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo 
sindicado, conforme D.O.E n° 289, de 29 de dezembro de 2020 (fl. 182); CONSIDERANDO que restou evidenciado o descumprimento, pelo sindicado 2º 
TEN QOAPM Francisco Leânio de Almeida Maciel (revertido ao BSP), dos requisitos estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância nº 55/2020 (fls. 
175/177), por ter deixado de apresentar o certificado de conclusão do Curso: “Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial”, no decurso do 
período de prova de 01 (um) ano, sendo tudo devidamente atestado no Parecer nº 43/2022 - NUSCON (fl. 184); CONSIDERANDO o inadimplemento das 
condições da suspensão condicional da presente Sindicância pelo miliciano ora sindicado, verifica-se que tal benefício deverá ser revogado em face deste 
servidor, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo regularmente o procedimento adminis-
trativo em testilha nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do 
feito já havia sido finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final, em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação 
dos fatos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado fora devidamente citado (fl. 74), qualificado e interrogado (fl. 91), apresentou 
defesa prévia (fls. 75/76) e razões finais (fls. 95/104, fls. 162/165). Ainda, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fl. 86, fl. 88, fl. 89, fl. 90, fl. 147); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 54/2018 (fls. 105/113), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “opina 
pela aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor do 2º TEN QOAPM FRANCISCO LEÂNIO MACIEL, M.F. 045.452-1-4 (revertido ao BSP), em 
virtude do mesmo ter infringido Art. 13, §1º, X, XXX, XXXII e XXXIII, e §2º, II, tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 

                            

Fechar