DOE 28/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº047 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº100/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU 2111914651, de que o Médico Legista TALES
ALCÂNTARA BRAGA apesar de estar de licença para tratamento de saúde desde de o dia 06/01/2021, teria participado de campeonato de pôquer NLH
Turbo do BSOP Millions em São Paulo, sagrando-se campeão com recebimento de prêmio em dinheiro, fato ocorrido em 29.11.2021; CONSIDERANDO a
previsão contida no art. 27 do Decreto nº 30.550, de 24 de maio de 2011 que dispõe: “O militar ou servidor civil que, em licença de tratamento de saúde seja
flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá
processo administrativo”; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;”
CONSIDERANDO que há nos presentes autos fortes indícios de autoria e materialidade de ações que, em tese, se subsomem nas transgressões disciplinares
previstas no art. 103, alínea “b”, incisos I e XI e alínea “c”, inciso III da Lei 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR para apurar a conduta do Médico Legista TALES ALCÂNTARA BRAGA, M.F. nº 000.206-1-3, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, §
2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº101/2022 - CORRIGENDA - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL
DE DISCIPLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/
CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD 646/2021, publicada no DOE nº 260, de 22/11/2021, sob o
SISPROC nº 2102073020. RESOLVE: I – RETIFICAR a Portaria CGD nº 646/2021, publicada no DOE nº 260, de 22/11/2021. ONDE SE LÊ: [...Art. 13, §
1º, Inciso VI, VII, IX, XXXII, XXXV, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará)...]; LEIA-SE: [...Art. 13, § 1º, Inciso XXX, XXXII, XLVI; § 2º, Inciso, XX, XXXV, LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará)...]. REGISTR-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA (CGD), em Juazeiro do Norte/CE, 23 de fevereiro de 2022.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº102/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR,
nos termos do inciso 1 do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor PAULO AUGUSTO BARROS FILHO,
ocupante do cargo de ASSESSOR TÉCNICO Grupo Ocupacional DAS-1 referência matrícula nº 300.283-1-7, lotado nesta CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a importância de R$ 5.0000,00 (CINCO MIL REAIS),
à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº 49/2022 (PARA DESPESAS COM MATERIAL DE CONSUMO E 50/2022 (PARA DESPESAS
COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA). A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta
e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação.CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CGD Nº103/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2201698508, envolvendo o 1º TEN
QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA DE SOUZA, MF: 308.559-1-4, acusado de haver praticado crime de extorsão, no dia 18/02/2022, por volta das 15h,
na rua Visconde de Sepetiba, Centro, Niterói/Rio de Janeiro, conforme Registro de Ocorrência nº 076-01113/2022-76ª Delegacia de Polícia da Secretaria de
Estado de Polícia Civil/RJ; CONSIDERANDO que foi indeferida a liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme
a decisão da Audiência de Custódia do Processo nº 0038487-65.2022.8.19.0001; CONSIDERANDO que consta no citado processo que a vítima é dona de
um site de vendas e recebeu ligação telefônica do TEN PM HELTON BARROSO exigindo que lhe fosse transferido o veículo Posher, placas KJF5F68,
avaliado em cerca de R$ 700.000,00, de sua propriedade para o nome do militar, como forma de pagar suposta dívida; CONSIDERANDO que o referido
Tenente durante vários dias ameaçou a vítima, avós e a mãe da vítima, chegando inclusive a perseguir o avô da vítima; CONSIDERANDO que a vítima
marcou com o TEN PM HELTON BARROZO um local para entrega do veículo (cartório no Centro de Niterói), contudo, acionou a Polícia Civil que prendeu
o tenente em epígrafe, e que estava em companhia de seu comparsa Silvio César de Assumpção Guimarães, no endereço marcado; CONSIDERANDO que a
documentação acostada aos autos reúne indícios de autoria e materialidade; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aconselhado não se enquadra
nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na
referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que compete ao Controlador-Geral de
Disciplina afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar (Art. 18, caput, da Lei Complementar nº 98/2011), e que
na espécie restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar os afastamentos preventivo dos militares estaduais em epígrafe, devido ao acentuado grau de
reprovabilidade, em tese, dos fatos que lhes são imputados, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à
correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que as atitudes do bombeiro militar em tela ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VI, IX, X e XI, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXIII,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XIV, XXI, XXX, e §2º, XX e LIII, tudo da Lei
nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO em conformidade com o art. 71, I, c/c art. 75, da Lei nº 13.407/2003,
com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 1º TEN QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA DE SOUZA, MF: 308.559-1-4, bem
como a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18,
§3º da Lei Complementar nº 98/2011, o TEN PM HELTON BARROZO pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como
a correta aplicação da sanção disciplinar; III) OFICIE-SE AO COMANDO-GERAL da Polícia Militar do Ceará encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais. O militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de
Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos
de caráter funcional que estejam em posse do referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital,
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