DOE 28/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº047 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
art. 43 da Lei Complementar Nº119/2012. XV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do
objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias
após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto Nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as infor-
mações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou
presencial). XVI – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas
no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira,
conforme estabelecido no art. 83 do Decreto Nº32.811/2018. XVII – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no
Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo
do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86
do Decreto Nº32.811/2018. XVIII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a
apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou
instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto Nº32.811/2018. XIX
– os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabi-
lidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme
estabelecido no art. 84 do Decreto Nº32.811/2018. XX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem
dos recursos recebidos pelo município. XXI – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos
serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei Nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCE-
DENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao
município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei
Federal Nº8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60
dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabe-
lecido no art. 83 do Decreto Nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos
em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade
através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas
saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso
do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso
de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo
a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de
responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual Nº32.811/2018,
observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino
(remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO SILVA COLARES matrícula
Nº482138-1-2 e CPF Nº567.435.993-87, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar Nº119/2012. IV – Fica
designada(o) a(o) servidor(a) MARICELIA DAMASCENO ROCHA PARENTE, matrícula Nº306002-1-5 e CPF Nº614.221.773-00, como fiscal do presente
instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços
também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se
responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do
objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na
execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corre-
tivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informa-
ções sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade
terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2023. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a
qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos
do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período
de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada
momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela
SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica
eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. E por estar plenamente de
acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2022.
Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, Carlomano Gomes Marques - Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. Maria
Albanisa dos Santos Sousa , 2. Ilegível. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº136/2022- PROC. Nº00106844/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE PENAFORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o Nº07.414.931.0001-85, representado por seu/sua
Prefeito(a) RAFAEL FERREIRA ANGELO, portador(a) do RG Nº6817642 SSP/PE e CPF/MF Nº047.502.724-85, residente na Rua Antônio Matias Leite,
Nº242, Bairro Padre Cícero, Penaforte – Ce, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do
Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo
atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos
no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar
para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto Nº29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de
embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei
17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas
alterações, do Decreto Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei Nº9.503/1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte
escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 28.825,20 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem
efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede
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