2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº048 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro. Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução; II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução; III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública. Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.937, de 01 de março de 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, localizado na Fazenda Varjota, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE, a fim de ser utilizado para operação e manutenção de uma Unidade Básica de Saúde. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 74.291, Fl.1, no 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE. Art. 2.º A cessão prevista nesta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido. Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão será do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação. Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para operação e manu- tenção de uma unidade básica de saúde no âmbito do Projeto Rio Maranguapinho. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.938, de 01 de março de 2022. ALTERA AS LEIS Nº10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação: “Art. 51. … … § 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)Fechar