3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº048 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022 Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação: “Art. 23. … ... § 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administra- tivos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.939, de 01 de março de 2022. REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei. Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/ FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022. Art. 4.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis n.º 15.135, de 9 de abril de 2012, e n.º 16.532, de 6 de abril de 2018. § 1.º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2.º A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 7.º Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei n° 17.456, de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1.º, DA LEI N°17.939, DE 01 DE MARÇO DE 2022 Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022 NÍVEL VENCIMENTO BASE C 3.845,63 D 4.037,91 E 4.239,81 F 4.451,80 G 4.674,39 H 4.908,11 I 5.153,51 J 5.411,19 K 5.681,75 L 5.965,83 M 6.264,13 N 6.577,33 O 6.906,20 P 7.251,51 Q 7.614,08 R 7.994,79 S 8.394,53 T 8.814,25 U 9.254,97 V 9.717,72 ANEXO II, DE QUE TRATA O ART. 3.º, DA LEI N°17.939, DE 01 DE MARÇO DE 2022 Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais - vigência a partir de 1.º de maio de 2022 NÍVEL TITULAÇÃO GRADUADOS ESPECIALISTAS MESTRES C 500,00 D 400,00 E 300,00 F 200,00 700,00 G 100,00 600,00 H 500,00 I 400,00 J 300,00 700,00 K 300,00 700,00 L 300,00 700,00 M 300,00 700,00 N 300,00 700,00 O 300,00 700,00 P 300,00 700,00 Q 300,00 700,00 R 300,00 700,00 S 300,00 700,00 T 300,00 700,00 U 300,00 700,00 V 300,00 700,00 *** *** ***Fechar