4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº048 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022 LEI Nº17.940, de 01 de março de 2022. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019). Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº17.940 DE 01 DE MARÇO DE 2022 CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS SUPLEMENTAÇÃO Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Órgão: 10100007 PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ Unid. Orçamentária: 10100007 PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ Função.Subfunção.Programa: 06.128.523 FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA Iniciativa: 523. 1.04 Promoção da Qualificação Inicial para a Prestação dos Serviços de Segurança Pública Entrega: 1289 Profissional Formado Ação: 10320 Pagamento de Bolsas de Formação para Profissionais em Treinamento Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.800.000,00 Total da Unidade Orçamentária: 1.800.000,00 Total do Órgão: 1.800.000,00 Total da Secretaria: 1.800.000,00 Total do Movimento: 1.800.000,00 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – INDIRETAS Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Órgão: 10100007 PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ Unid. Orçamentária: 10100007 PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ Função.Subfunção.Programa: 06.122.521 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATIVIDADE FIM DAS UNIDADES DE PERÍCIA FORENSE Ação: 20180 Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor Total da Unidade Orçamentária: 1.800.000,00 Total do Órgão: 1.800.000,00 Total da Secretaria: 1.800.000,00 Total do Movimento: 1.800.000,00 *** *** *** LEI Nº17.941, de 01 de março de 2022. DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e de pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). § 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011. § 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019. Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remune-ração corresponderá ao valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.565, de 01 de março de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BERÇÁRIOS DA VIDA MARINHA, NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO a Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO que a criação e a gestão efetiva de áreas, costeiras e marinhas, especialmente protegidas, são fundamentais para o cumprimento das metas globais de conservação no território nacional; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui em sua plataforma continental uma área total de cerca de 35.787 km², com menos de 5% desta área protegida por UCs; CONSIDERANDO que as mudanças climáticas têm contribuído significativamente para a elevação do nível do mar e para o agravamento de processos erosivos na costa, e que, assumido um perspectiva de gestão e mitigação dos impactos da erosão,Fechar