DOE 01/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº048  | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº17.940, de 01 de março de 2022.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos 
ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 
– 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019). 
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI  Nº17.940  DE  01 DE MARÇO DE 2022   
CRÉDITO ESPECIAL  - INDIRETAS
SUPLEMENTAÇÃO
Secretaria:           
 
10000000   SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão:              
 
10100007    PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária:                                       10100007    PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa:                        06.128.523  FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Iniciativa:                                                       523. 1.04 Promoção da Qualificação Inicial para a Prestação dos Serviços de Segurança Pública
Entrega:                                                          1289  Profissional Formado 
Ação: 
 
                        10320 Pagamento de Bolsas de Formação para Profissionais em Treinamento
Região:   
 
 
03 GRANDE FORTALEZA  
 Despesa 
                                Fonte     Tipo        Valor
                            
  
 
 
 
 
 
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES      100.00     0         1.800.000,00
  
 
 
 
 
 
 
 
              Total da Unidade Orçamentária:     1.800.000,00
                             
 
 
 
 
 
 
 
                Total do Órgão:     1.800.000,00
                       
 
 
 
 
 
 
                                  Total da Secretaria:      1.800.000,00
                   
 
 
 
 
 
 
 
 
       Total do Movimento:      1.800.000,00
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – INDIRETAS
Secretaria:                                     10000000   SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão:                                            10100007    PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária:                      10100007    PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa:       06.122.521  MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATIVIDADE FIM DAS UNIDADES DE PERÍCIA FORENSE
Ação:                                             20180
Região:                                          03 GRANDE FORTALEZA 
 
 Despesa 
                                Fonte     Tipo        Valor
Total da Unidade Orçamentária:     1.800.000,00
                             
 
 
 
 
 
 
                    Total do Órgão:     1.800.000,00
                       
 
 
 
 
 
 
              Total da Secretaria:      1.800.000,00
                   
 
 
 
 
 
 
 
           Total do Movimento:      1.800.000,00
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LEI Nº17.941, de 01 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, 
ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL 
DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e de pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, 
a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil 
duzentos e doze reais).
§ 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, 
as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 
17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, 
de 8 de novembro de 2011.
§ 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de 
Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado 
pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.
Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior 
a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão 
fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação 
do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes 
ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remune-ração corresponderá ao valor do salário 
mínimo nacional.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima 
estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder 
Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.565, de 01 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO 
SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BERÇÁRIOS DA VIDA MARINHA, 
NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto 
Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio 
Ambiente; CONSIDERANDO a Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído 
pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000; 
CONSIDERANDO que a criação e a gestão efetiva de áreas, costeiras e marinhas, especialmente protegidas, são fundamentais para o cumprimento das 
metas globais de conservação no território nacional; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui em sua plataforma continental uma área total de cerca 
de 35.787 km², com menos de 5% desta área protegida por UCs; CONSIDERANDO que as mudanças climáticas têm contribuído significativamente para a 
elevação do nível do mar e para o agravamento de processos erosivos na costa, e que, assumido um perspectiva de gestão e mitigação dos impactos da erosão, 

                            

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