DOE 01/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº048 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022
IV - possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
Art.4.º A admissão de instituições arrecadadoras à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de termo de credenciamento firmado
entre as partes interessadas o qual terá como objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva
prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 1.º Atendido o disposto no caput deste artigo, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições,
denominados Instituições arrecadadoras, cadastrados no Sistema RECEITA.
§ 2.º A atividade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá início somente a partir da data da assinatura do termo de credenciamento.
§ 3.º O atendimento das exigências insertas no art. 3.º, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, não condiciona o titular da
SEFAZ a assinar o termo de credenciamento para a prestação de serviço, que a seu critério e de maneira objetiva poderá recusá-lo.
Art. 5.º A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto no art. 4º deste ato normativo,
objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do
Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no descredenciamento automático da Instituição arrecadadora
credenciada.
Seção II
Do Instrumento de Credenciamento
Art. 6.º O Termo de Credenciamento para a Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará (Anexos II e III desta Instrução
Normativa), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
Art. 7.º Nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 93, compete:
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar, fiscalizar a transmissão dos dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços
efetivamente prestados, conforme as regras estabelecidas em termo de credenciamento.
II - à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no termo de credenciamento, para
fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
Art. 8.º Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da
prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 9.º Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento ou de sua execução, constituem ônus
de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Art. 10º. O termo de credenciamento firmado entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pode ser modificado ou
suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, passando a
fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto.
Art. 11º. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação
de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Art. 12º. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos
arts. 77 e 78, todos da Lei 8.666/93, e posteriores alterações no que couber.
§ 1.º O termo de credenciamento de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem
indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13º. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.
33903900.1.01.00.0.20.
Art. 14º. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do termo de credenciamento é do Foro da Comarca de Fortaleza.
Art. 15º. O termo de credenciamento será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura.
Art. 16º. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17º. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa e suas alterações, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento
Estadual (GNRE), conforme valores abaixo:
I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades home/office banking,
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante
transmissão eletrônica de dados.
II – R$ 1,02 (um real e dois centavos centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, com a respectiva prestação de contas
mediante transmissão eletrônica de dados.
§ 1.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das
informações, previstos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 12 deste ato normativo.
§ 2.º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do
recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação
encaminhadas no mês anterior.
§ 3.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI do art 18, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação
da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 3º deste artigo, a SEFAZ providenciará
o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a” do § 3º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte
da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA.
§ 4.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.
§ 5.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com
base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre
o valor atualizado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Instituição Arrecadadora Credenciada
Art. 18º. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não
se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão
FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, sem prejuízo do
disposto no inciso VI deste artigo;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias,
ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição centralizadora de arrecadação, caso em que deverão ser
mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
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