DOE 01/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº048 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze)
horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno
da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e
referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas
eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo
período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação
de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à
SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
termo de credenciamento;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos
documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no
sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
XVI – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique
perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII – A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado
entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida
pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para
a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável
correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
Seção II
Das Responsabilidades da Sefaz
Art. 19º. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III- restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, no prazo de até o décimo dia
útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União
para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados;
§ 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas
e Controle de Informações (CEGES).
§ 2.º O controle da arrecadação envolve:
I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o RECEITA e os
sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.
III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20º. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às penalidades previstas no termo de credenciamento, descritas abaixo:
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 18 e no
inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 18;
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII do art. 18, com acréscimo
de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por
cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre
o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 18;
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 18;
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição centralizadora
arrecadadora credenciada;
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do
inciso VI do art. 18, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato
ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art.18;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 18;
XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do art. 18;
XIII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do art. 18;
XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2.º do art. 21;
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por
meio do DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a
XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.
§ 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias
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