DOE 01/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº048  | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022
úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização 
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será 
também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU OUTRO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Art. 21º. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de 
valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se 
da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
I - proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs 
envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos 
DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar 
a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
Art. 22º. Ficam revogados os capítulos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e o inciso II do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05, de 17 fevereiro 
de 2000.
Art. 23º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº08/2022.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART)
2. DO OBJETO
Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e 
Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
3. DA JUSTIFICATIVA
Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento das 
obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas, 
viabilizando as melhores opções,.
Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas Unidades 
Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras.
Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de natureza 
financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda - Sefaz, vem ofere-
cendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz.
Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993, e com o disposto nas Instruções Normativas n.º 05, de 2002 e n.º 08, de 2022, que 
regem a matéria, faz-se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido serviço 
ao Estado.
4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993, 
sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços, 
caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
5. DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:
5.1.1. não estar inscrita no Cadine;
5.1.2. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
5.1.3. apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo  débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da 
União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
5.1.4. possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária:
40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20
7. DA EXECUÇÃO
7.1. Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são:
I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II – Internet Banking;
III – Terminais de Autoatendimento;
IV – Correspondentes Bancários.
7.2. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serão 
automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade 
do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I – em R$ _____ (________________) por recebimento manual de DAE ou GNRE, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
II – em R$ _____ (________________) para recebimento do DAE ou GNRE por meio eletrônico e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica 
de dados;
III – o valor total do termo de credenciamento fica estimado emR$ _____ (________________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, 
nos casos de recolhimentos feitos por meio de DAEs;
IV - o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$ _____ (________________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, 
nos casos de recolhimentos feitos por meio de GNREs.
§ 1.° A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar a correta prestação de contas das informações prevista no subitem 
10.6 deste Termo de Referência.
§ 2.° A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação 
encaminhadas no mês anterior.
§ 3.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação 
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado 
ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 3º deste Termo de Referência, a SEFAZ provi-
denciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a do § 3º, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso 
comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 4.° Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

                            

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