DOE 01/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº048  | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2022
11.4 Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido 
de restituição.
11.5 Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6 Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação 
de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
11.7 O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos 
no artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante 
deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto.
11.8 Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de 
responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente.
11.9 Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas 
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
11.10 O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio 
Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
11.11 É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na 
presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE), ____ de _______________ de 20___.
_____________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário (a) da Fazenda do Estado
_______________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente ________ do Banco _____________
Testemunha:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº08/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAE
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE 
COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DAE, 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO 
DO CEARÁ E BANCO _____________________ S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. _______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________, Secretário de Estado da Fazenda, a 
seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO ________________ S/A, sociedade de economia mista, 
com sede na _________________________, inscrita no CNPJ sob nº _____________/0001-___, por intermédio de sua Agência Setor Público Fortaleza-
-Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº __________________/000_-__ neste ato representado pelo Sr. ____________________________, inscrito no CPF sob o 
nº ___________, ____________________, abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por 
meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, e sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei 
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993,  e na Instrução Normativa nº 08/2022 de 04/02/2022 e nº 05/2000 naquilo que couber, ficando as partes sujeitas 
às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1 O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo nº ____________________, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 
8.666/1993, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2 O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de 
inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por inter-
médio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com 
extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II – Internet Banking;
III – Terminais de Autoatendimento;
IV – Correspondentes Bancários.
2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, 
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
Cláusula Terceira: Do acompanhamento e da fiscalização da execução do termo de credenciamento
3.1 Conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa nº 08, de 04 de fevereiro de 2022 compete:
1. À Coordenadoria de Arrecadação –  COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente 
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
2. À Coordenadoria de Gestão  Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos  e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
3.1 Conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa nº 08, de 2022 compete:
a) À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente 
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
4.1 São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando 
em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira 
das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III – autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV – disponibilizar para SEFAZ à cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAE recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item 
VI desta cláusula;
V – manter os DAE (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que 
haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada a questão. 
No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
VI – prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte à data da 
arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, 
sujeito às alterações posteriores de versão, observando que:

                            

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