DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 41
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 21
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 28
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 36
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 97
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 101
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 120
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 127
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 199
Ministério do Turismo........................................................................................................... 202
Ministério Público da União................................................................................................. 204
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 207
.................................. Esta edição é composta de 209 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 25/2/2022 as
edições extras nºs 40-A , 4 0 - B, 40-C e 40-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.980, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Promulga a Convenção Internacional para Controle e
Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de
Navios, firmada pela República Federativa do Brasil,
em Londres, em 13 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que República Federativa do
Brasil firmou a Convenção
Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios,
em Londres, em 13 de fevereiro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do
Decreto Legislativo nº 148, de 12 de março de 2010; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização
Marítima Internacional, em 14 de abril de 2010, o instrumento de ratificação à Convenção,
e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 8 de setembro de 2017;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento
da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, firmada em Londres, em 13 de fevereiro 2004, anexa
a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE
GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO DE BWM/CONF/36
NAVIOS 
16 de fevereiro de 2004
Item 8 da Pauta 
Original: INGLÊS
ADOÇÃO DO ATO FINAL E OUTROS INSTRUMENTOS, RECOMENDAÇÕES E RESOLUÇÕES
RESULTANTES DO TRABALHO DA CONFERÊNCIA
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE
LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004
Texto adotado pela Conferência
1. Como resultado de suas deliberações, conforme registrado no Registro das
Deliberações do Plenário (BWM/CONF/RD/2/Rev.1) e no Ato Final da Conferência
(BWM/CONF/37), a Conferência adotou a Convenção Internacional para Controle e
Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004.
2. A supracitada Convenção, conforme adotada pela Conferência, está anexada
a este documento.
***
ANEXO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA
DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004
AS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECORDANDO o Parágrafo 1º do Artigo 196 da Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar (UNCLOS) de 1982, que prevê que "os Estados deverão tomar todas as medidas
necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho resultante
do uso de tecnologias sob a sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental
de espécies, sejam elas exóticas ou novas, em uma determinada parte do ambiente marinho,
que possa causar mudanças significativas e prejudiciais ao mesmo",
OBSERVANDO os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) de
1992 e que a transferência e introdução de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes
Patogênicos através da Água de Lastro dos navios ameaça a conservação e uso sustentável
da diversidade biológica, assim como a Decisão IV/5 da Conferência das Partes (COP 4) da
CBD de 1998 referente à conservação e uso sustentável dos ecossistemas marinhos e
costeiros, assim como a Decisão VI/23 da Conferência das Partes (COP 6) da CBD de 2002
sobre espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, incluindo
princípios orientadores acerca de espécies invasoras,
OBSERVANDO AINDA que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED) de 1992 solicitou à Organização Marítima
Internacional (doravante denominada "a Organização") que considere a adoção de regras
apropriadas para descarga de Água de Lastro,
TENDO EM MENTE a abordagem preventiva utilizada no Princípio 15 da
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mencionada na Resolução
MEPC.67(37) adotada pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização
no dia 15 de setembro de 1995,
TENDO EM MENTE TAMBÉM que a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento
Sustentável de 2002, no item b do parágrafo 34 de seu Plano de Implementação, clama
por ação em todos os níveis para apressar o desenvolvimento de medidas para lidar com
espécies exóticas invasoras em Água de Lastro,
CONSCIENTES que a descarga descontrolada de Água de Lastro e dos
sedimentos nela contidos, descarregados por navios, levou à transferência de Organismos
Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos, causando perdas e danos ao meio ambiente, à
saúde pública, às propriedades e recursos,
RECONHECENDO a relevância dada a este assunto pela Organização através das
Resoluções de Assembleia A.774(18) em 1993 e A.868(20) em 1997, adotadas com a finalidade
de tratar da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,
RECONHECENDO AINDA que vários Estados adotaram ações individuais visando
prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos da introdução de Organismos Aquáticos Nocivos
e Agentes Patogênicos por navios que entram em seus portos, e também que esta questão,
sendo uma preocupação mundial, exige ações baseadas em regras aplicáveis em todo o mundo,
juntamente com diretrizes para sua implementação eficaz e interpretação uniforme,
DESEJANDO continuar o desenvolvimento de opções de Gerenciamento de Água
de Lastro mais seguras e eficazes, que resultarão em prevenção contínua, minimização e, por
fim, eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,
DECIDIDAS a prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos ao meio ambiente, à
saúde pública, às propriedades e recursos decorrentes da transferência de Organismos Aquáticos
Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos
navios e dos sedimentos nela contidos, assim como evitar os efeitos colaterais indesejados desse
controle e estimular desenvolvimento em conhecimento e tecnologia relacionados,
CO N S I D E R A N D O que estes objetivos podem ser melhor alcançados pela conclusão
de uma Convenção Internacional Para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e
Sedimentos de Navios,
CONCORDARAM com o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os propósitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário:
1. "Administração" significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio
esteja operando. No caso de um navio autorizado a arvorar bandeira de qualquer Estado,
a Administração será o Governo daquele Estado. No caso de plataformas flutuantes
envolvidas na exploração e aproveitamento do leito do mar e seu subsolo adjacente à
costa sobre a qual o Estado costeiro exerce direitos de soberania com a finalidade de
exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, inclusive Unidades Flutuantes de
Armazenamento (FSUs) e Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transbordo
(FPSOs), a Administração será o Governo do Estado costeiro em questão.
2. "Água de Lastro" significa água com suas partículas suspensas levada a bordo
de um navio para controlar trim, adernamento, calado, estabilidade ou tensões do navio.
3. "Gerenciamento de Água de Lastro" significa processos mecânicos, físicos,
químicos e biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para remover, tornar
inofensiva ou evitar a captação ou descarga de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes
Patogênicos encontrados na Água de Lastro e Sedimentos nela contidos.
4. "Certificado" significa o Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro.
5. "Comitê" significa o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização.
6. "Convenção" significa a Convenção Internacional de Controle e Gerenciamento
da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.
7. "Arqueação Bruta" significa a arqueação bruta calculada em conformidade
com as regras de medida de tonelagem contidas no Anexo I à Convenção Internacional para
Medida de Tonelagem de Navios de 1969 ou qualquer Convenção que a tenha sucedido.
8. "Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos" significa organismos
aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou em cursos de
água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as propriedades ou recursos,
prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos legítimos de tais áreas.
9. "Organização" significa a Organização Marítima Internacional.
10. "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da Organização.
11. "Sedimentos" significa matéria decantada da Água de Lastro dentro de um navio.

                            

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