DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. "Navio" significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs.
Artigo 2º
Obrigações Gerais
1. As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da
presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a
transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle
e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.
2. O Anexo é parte integrante da presente Convenção. Salvo disposição em contrário,
uma referência a esta Convenção constitui-se ao mesmo tempo em referência ao Anexo.
3. Nada na presente Convenção será interpretado como obstáculo para que uma
Parte tome, individualmente ou em conjunto com outras Partes, medidas mais rígidas com
respeito à prevenção, redução ou eliminação da transferência de Organismos Aquáticos
Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos
navios e dos sedimentos nela contidos, em consonância com o direito internacional.
4. As Partes deverão envidar esforços para cooperar com a finalidade de
implementação, conformidade e cumprimento efetivos desta Convenção.
5. As Partes se comprometem a estimular o desenvolvimento contínuo do
Gerenciamento da Água de Lastro e de normas para prevenir, minimizar e, por fim, eliminar
a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do
controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.
6. As Partes, ao atuarem nos termos da presente Convenção, deverão envidar
esforços para não causar perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades
e recursos do seu ou de outros Estados.
7. As Partes deverão assegurar que as práticas de Gerenciamento de Água de
Lastro utilizadas em conformidade com a presente Convenção não causem dano maior do
que visam prevenir ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos do seu ou
de outros Estados.
8. As Partes deverão estimular os navios com direito a arvorar sua bandeira, e
a quem a presente Convenção se aplica, a evitarem, até onde seja viável, a captação de
Água de Lastro com Organismos Aquáticos potencialmente Prejudiciais e Patogênicos,
assim como Sedimentos que possam conter tais organismos, inclusive promovendo a
implementação adequada das recomendações dadas pela Organização.
9. As Partes deverão envidar esforços para cooperar entre si, sob os auspícios
da Organização para combater ameaças e riscos a ecossistemas e biodiversidade marinhos
sensíveis, vulneráveis ou ameaçados em áreas além dos limites de jurisdição nacional com
relação ao Gerenciamento de Água de Lastro.
Artigo 3º
Aplicação
1. Salvo se expressamente previsto em contrário na presente Convenção, a
mesma se aplicará a:
(a) navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte; e
(b) navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operem
sob a autoridade de uma Parte.
2. A presente Convenção não se aplicará a:
(a) navios não projetados ou construídos para levar Água de Lastro;
(b) navios de uma Parte que só operem em águas sob sua jurisdição, a menos
que a Parte estabeleça que a descarga de Água de Lastro por tais navios possa causar
perdas ou danos ao seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos, ou
aos de Estados adjacentes ou de outros Estados;
(c) navios de uma Parte que só operem em águas sob jurisdição de outra Parte,
sujeitos à autorização desta última Parte para tal exclusão. Nenhuma Parte poderá
conceder tal autorização se assim procedendo prejudicar ou danificar seu meio ambiente,
saúde pública, propriedades e recursos, ou os de Estados adjacentes ou de outros Estados.
Qualquer Parte que não conceda tal autorização deverá notificar a Administração do navio
envolvido que esta Convenção se aplica ao referido navio;
(d) navios que só operem em águas sob jurisdição de uma Parte e em alto-mar,
com exceção de navios que não receberam autorização nos termos do item (c) acima, a
menos que tal Parte determine que a descarga de Água de Lastro por tais navios causaria
perdas ou danos a seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos, ou aos
de Estados adjacentes ou de outros Estados;
(e) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outro navio
de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em
serviço governamental não comercial. Entretanto, cada Parte deverá assegurar, através da
adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou capacidades
operacionais de tais navios de sua propriedade ou por ela operado, que tais navios atuem
de maneira coerente, dentro daquilo que é razoável e viável, com esta Convenção; e
(f) Água de Lastro permanente em tanques selados de navios, que não esteja
sujeita a descarga.
3. No que se refere a navios alheios às Partes desta Convenção, as Partes deverão
aplicar as prescrições desta Convenção conforme se faça necessário para assegurar que não
seja dado um tratamento mais favorável aos referidos navios.
Artigo 4º
Controle da Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos Através
da Água utilizada como Lastro e dos Sedimentos nela contidos, descarregados por Navios
1. Cada Parte deverá exigir dos navios sujeitos a esta Convenção e que tenham o
direito de arvorar sua bandeira ou operem sob sua autoridade que cumpram as prescrições
estipuladas nesta Convenção, inclusive as normas e prescrições aplicáveis contidas no Anexo, e
deverá tomar medidas efetivas para assegurar que esses navios cumpram essas prescrições.
2. Cada Parte deverá, com devida consideração para com suas condições e
capacidades particulares, desenvolver políticas, estratégias ou programas nacionais para
Gerenciamento de Água de Lastro em seus portos e águas sob a sua jurisdição que estejam
de acordo com os objetivos desta Convenção e visem atingi-los.
Artigo 5º
Instalações para Recepção de Sedimentos
1. Cada Parte compromete-se a assegurar que, nos portos e terminais por ela
designados para a limpeza ou reparo de tanques de lastro, sejam oferecidas instalações
adequadas para a recepção de Sedimentos levando-se em conta as Diretrizes desenvolvidas
pela Organização. Tais instalações de recepção deverão funcionar sem causar demora
indevida aos navios e deverão oferecer destinação segura para tais Sedimentos, que não
cause perdas ou danos ao seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos
ou aos de outros Estados.
2. Cada Parte deverá notificar a Organização para comunicação às outras Partes
interessadas de todos os casos em que as instalações oferecidas nos termos do parágrafo
1º sejam consideradas inadequadas.
Artigo 6º
Pesquisa e Monitoramento Científico e Técnico
1. As Partes deverão envidar esforços, individualmente ou em conjunto, para:
(a) promover e facilitar a pesquisa científica e técnica sobre Gerenciamento de
Água de Lastro; e
(b) monitorar os efeitos de Gerenciamento de Água de Lastro em águas sob a
sua jurisdição.
Tal pesquisa e monitoramento deverá incluir observação, medição, amostragem,
avaliação e análise da eficácia e impactos negativos de qualquer tecnologia ou metodologia,
assim como qualquer impacto negativo causado por tais organismos e agentes patogênicos
que forem identificados como tendo sido transferidos pela Água de Lastro dos navios.
2. Cada Parte deverá, para promover os objetivos desta Convenção, disponibilizar
informações relevantes a outras Partes que as solicitem, com relação a:
(a) programas científicos e tecnológicos e medidas técnicas adotadas com
respeito ao Gerenciamento de Água de Lastro; e
(b) a eficácia do Gerenciamento de Água de Lastro deduzida de quaisquer
programas de monitoramento e avaliação.
Artigo 7º
Vistoria e Certificação
1. Cada Parte deverá assegurar que os navios arvorando sua bandeira ou
operando sob sua autoridade e sujeitos a vistoria e certificação sejam inspecionados e
certificados conforme as regras contidas no Anexo.
2. Uma Parte implementando medidas nos termos do Artigo 2.3 e Seção C do
Anexo não poderá requerer vistoria e certificação adicional de um navio de outra Parte, nem
deverá a Administração do navio ser obrigada a vistoriar e certificar medidas adicionais
impostas por outra Parte. A verificação de tais medidas adicionais deverá ser responsabilidade
da Parte que implementar tais medidas e não deverá causar demora indevida ao navio.
Artigo 8º
Violações
1. Deverá ser proibida qualquer violação das prescrições desta Convenção e
deverão ser estabelecidas sanções sujeitas à legislação da Administração do navio
envolvido onde quer que ocorra uma violação. Se a Administração for informada a respeito
de uma violação, deverá investigar o assunto e poderá solicitar à Parte que deu a
informação para que forneça evidência adicional da violação alegada. Se a Administração
considerar que haja indícios suficientes disponíveis para permitir a instauração de um
processo em relação à violação alegada, ela deverá instaurar tal processo o quanto antes,
em conformidade com sua legislação. A Administração deverá informar prontamente a
Parte que relatou a violação alegada, assim como a Organização, de qualquer medida
tomada. Se a Administração não tiver tomado nenhuma medida no prazo de 1 ano após
receber a comunicação, ela deverá informar a Parte que relatou a violação alegada.
2. É proibida qualquer violação das prescrições desta Convenção dentro da
jurisdição de qualquer Parte e serão estabelecidas sanções sujeitas às leis dessa Parte.
Sempre que uma violação ocorrer, essa Parte deverá:
(a) instaurar um processo em conformidade com sua legislação; ou
(b) fornecer à Administração do navio as informações e indícios que estiverem
ao seu dispor de que uma violação ocorreu.
3. As sanções previstas pela legislação de uma Parte nos termos deste Artigo
deverão ter o rigor adequado para desestimular violações a esta Convenção onde quer que
elas ocorram.
Artigo 9º
Inspeção de Navios
1. Um navio sujeito a esta Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal
offshore de outra Parte, estar sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados
por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio está em conformidade com esta
Convenção. Salvo conforme previsto no parágrafo 2º deste Artigo, qualquer inspeção se
limitará a:
(a) verificar que há um Certificado válido a bordo que, se válido, deverá ser aceito; e
(b) inspeção do Livro Registro da Água de Lastro, e/ou
(c) uma amostragem da Água de Lastro do navio, realizada conforme as
diretrizes a serem desenvolvidas pela Organização. Entretanto, o tempo necessário para
análise das amostras não deverá ser usado como motivo para atrasar indevidamente a
operação, movimento ou partida do navio.
2. Uma inspeção detalhada poderá ser realizada, quando um navio não portar
um Certificado válido ou houver motivos claros para crer que:
(a) a condição
do navio ou de seus
equipamentos não corresponda
substancialmente às características do Certificado; ou
(b) o Comandante do navio ou a tripulação não estejam familiarizados com os
procedimentos essenciais de bordo relativos ao Gerenciamento de Água de Lastro, ou não
implementaram tais procedimentos;
3. Nas circunstâncias dadas no parágrafo 2º deste Artigo, a Parte que estiver
realizando a inspeção deverá tomar medidas que assegurem que o navio não descarregará
Água de Lastro até que possa fazê-lo sem que isso represente uma ameaça de dano ao
meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos.
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