DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 10
Detecção de Violações e Controle de Navios
1. As Partes deverão cooperar com a detecção de violações e cumprimento das
disposições desta Convenção.
2. Se for descoberto que um navio tenha violado esta Convenção, a Parte cuja
bandeira o navio está autorizado a arvorar e/ou a Parte em cujo porto ou terminal offshore
o navio estiver operando poderão, além de quaisquer das sanções descritas no Artigo 8º ou
de qualquer ação descrita no Artigo 9º, tomar medidas para advertir, deter ou excluir o navio.
A Parte em cujo porto ou terminal offshore o navio estiver operando, entretanto, poderá
conceder ao referido navio uma permissão para deixar o porto ou terminal offshore com a
finalidade de descarregar Água de Lastro ou se encaminhar ao estaleiro de reparo apropriado
mais próximo ou às instalações de recepção disponíveis, desde que isso não represente uma
ameaça de danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos.
3. Se a amostragem descrita no Artigo 9.1(c) levar a um resultado ou der
suporte a informações recebidas de outro porto ou terminal offshore indicando que o
navio representa uma ameaça ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou
recursos, a Parte em cujas águas o navio está operando deverá proibir tal navio de
descarregar Água de Lastro até que a ameaça seja afastada.
4. Uma Parte também poderá inspecionar um navio quando entrar nos portos
ou terminais offshore sob a sua jurisdição, se for recebido um pedido de investigação de
qualquer Parte juntamente com indício suficiente de que um navio esteja operando ou
operou com violação de um dispositivo desta Convenção. O relatório de tal investigação
deverá ser enviado à Parte requerente e à autoridade competente da Administração do
navio envolvido, de forma que as medidas apropriadas possam ser tomadas.
Artigo 11
Notificação de Ações de Controle
1. Se uma inspeção conduzida nos termos do Artigo 9º ou 10 indicar uma violação
desta Convenção, o navio deverá ser notificado. Um relatório deverá ser encaminhado à
Administração, incluindo prova da violação.
2. No caso de qualquer ação ter sido empreendida nos termos do Artigo 9.3,
10.2 ou 10.3, o funcionário responsável por tal ação deverá informar imediatamente, por
escrito, à Administração do navio envolvido ou, se isto não for possível, ao cônsul ou
representante diplomático do navio envolvido, acerca de todas as circunstâncias em que a
ação foi considerada necessária. Além disso, a organização reconhecida responsável pela
emissão de certificados deverá ser notificada.
3. A autoridade do Estado do Porto em questão deverá, além das partes
mencionadas no parágrafo 2º, notificar o próximo porto de escala de todas as informações
pertinentes sobre a violação, se não puder tomar as medidas conforme especificado no
Artigo 9.3, 10.2 ou 10.3 ou se o navio tiver recebido permissão de seguir ao próximo porto
de escala.
Artigo 12
Atraso Indevido de Navios
1. Todos os possíveis esforços deverão ser envidados para evitar que um navio
seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos Artigos 7.2, 8º, 9º ou 10.
2. Quando um navio for indevidamente detido ou atrasado nos termos dos
Artigos 7.2, 8º, 9º ou 10, o mesmo deverá ter direito a indenização por qualquer perda ou
dano sofrido.
Artigo 13
Cooperação e Assistência Técnica e Cooperação Regional
1. As Partes se comprometem, diretamente ou através da Organização e outros
órgãos internacionais, conforme apropriado, em relação ao controle e Gerenciamento da
Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos, a fornecer apoio às Partes que
solicitarem assistência técnica para:
(a) treinar pessoal;
(b) assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações relevantes;
(c) iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; e
(d) empreender outras ações visando a efetiva implementação desta Convenção
e de orientação desenvolvida pela Organização a ela relacionada.
2. As Partes se comprometem a cooperar ativamente, sujeitas às suas legislações,
regras e políticas nacionais, com a transferência de tecnologia relativa ao controle e
Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos.
3. Para promover os objetivos desta Convenção, as Partes com interesses
comuns na proteção do ambiente, saúde pública, propriedades e recursos em uma
determinada área geográfica, em particular as Partes que fazem fronteira com mares
fechados e semifechados, deverão envidar esforços, levando em conta características
tipicamente regionais, para aumentar a cooperação regional, inclusive através da realização
de acordos regionais coerentes com esta Convenção. As Partes buscarão cooperar entre si
em acordos regionais para desenvolver procedimentos harmônicos.
Artigo 14
Comunicação de Informações
1. Cada Parte deverá informar à Organização e, quando apropriado, disponibilizar
às outras Partes as seguintes informações:
(a) quaisquer prescrições e procedimentos relativos ao Gerenciamento de Água
de Lastro, incluindo suas leis, regras e diretrizes para implementação desta Convenção;
(b) a disponibilidade e localização de quaisquer instalações de recepção para a
destinação ambientalmente segura de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos; e
(c) quaisquer exigências de informações de um navio que não possa cumprir os
dispositivos desta Convenção por razões especificadas nas regras A-3 e B-4 do Anexo.
2. A Organização deverá notificar as Partes do recebimento de qualquer
comunicação nos termos do presente Artigo e comunicar a todas as Partes quaisquer
informações recebidas nos termos dos itens b e c do parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo 15
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes da presente Convenção com
relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção deverá ser solucionada através de
negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial ou recorrendo
a organismos ou acordos regionais ou outros meios pacíficos de sua própria escolha.
Artigo 16
Relação com o Direito Internacional e Outros Acordos
Nada nesta Convenção deverá prejudicar os direitos e obrigações de qualquer
Estado nos termos do direito internacional costumeiro, conforme estabelecido pela
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 17
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
1. Esta Convenção deverá estar aberta para assinatura por qualquer Estado na
Sede da Organização de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005 e permanecerá aberta
depois disso para adesão de qualquer Estado.
2. Os Estados poderão se tornar Partes desta Convenção por:
(a) assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
(c) adesão.
3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor mediante
entrega de um instrumento para este fim ao Secretário-Geral.
4. Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais
diferentes sistemas de lei são aplicáveis em relação a assuntos tratados nesta Convenção, ele
poderá na hora da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta
Convenção deverá se estender a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais
delas e poderá modificar esta declaração apresentando outra declaração a qualquer tempo.
5. Tal declaração deverá ser informada ao Depositário por escrito e deverá
declarar expressamente a unidade ou unidades territoriais a que esta Convenção se aplica.
Artigo 18
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que não
menos de trinta Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos que
trinta e cinco por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham assinado
a mesma sem reservas no que tange a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham
entregue o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão requerido em
conformidade com o Artigo 17.
2. Para Estados que entregarem um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão em relação a esta Convenção depois que as prescrições para entrada
em vigor da mesma tenham sido cumpridas, mas antes da data de entrada em vigor, a
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor na data de entrada em vigor
da presente Convenção ou três meses após a data de entrega do instrumento, o que
ocorrer mais tarde.
3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
entregue após a data em que a presente Convenção entrar em vigor entrará em vigor três
meses após a data de entrega.
4. Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceita nos
termos do Artigo 19, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
entregue deverá aplicar-se à presente Convenção conforme seu teor após emenda.
Artigo 19
Emendas
1. A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer um dos procedimentos
especificados nos parágrafos seguintes.
2. Emendas após consideração pela Organização:
(a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda a esta Convenção. Uma
emenda proposta deverá ser submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará então às
Partes e Membros da Organização pelo menos seis meses antes de sua consideração.
(b) Uma emenda proposta e comunicada desta forma deverá ser encaminhada
ao Comitê para consideração. As Partes, quer sejam Membros da Organização ou não,
deverão ter o direito de participar dos procedimentos do Comitê para consideração e
adoção da emenda.
(c) As emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes no Comitê, contanto que pelo menos um terço das Partes esteja
presente no momento da votação.
(d) As emendas adotadas em conformidade com o item (c) deste parágrafo
deverão ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
(e) Uma emenda deverá ser considerada como tendo sido aceita nas seguintes
circunstâncias:
(i) Uma emenda a um artigo desta Convenção deverá ser considerada como
tendo sido aceita na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-
Geral de sua aceitação da mesma.
(ii) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada como tendo sido aceita ao
final de doze meses após a data de adoção ou outra data conforme determinado pelo
Comitê. Entretanto, se até aquela data mais de um terço das Partes tiverem notificado o
Secretário-Geral que elas objetam a emenda, a mesma será considerada não aceita.
(f) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:
(i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção entrará em vigor para as
Partes que declararem tê-la aceito seis meses após a data em que for considerada aceita
em conformidade com o item (e)(i).
(ii) Uma emenda ao Anexo entrará em vigor com respeito a todas as Partes seis
meses após a data em que for considerada aceita, com exceção de qualquer Parte que tiver:
(1) notificada sua objeção à emenda em conformidade com o item (e)(ii) e não
tiver retirado tal objeção; ou
(2) notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor de tal emenda, que
a emenda deverá entrar em vigor para esta parte somente após uma notificação posterior
de sua aceitação.
(g)(i) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos do item (f)(ii)(1)
poderá posteriormente notificar a aceitação da emenda ao Secretário-Geral. Tal emenda
entrará em vigor para tal Parte seis meses após a data de sua notificação de aceitação ou
na data em que a emenda entrar em vigor, o que ocorrer mais tarde.
(ii) Se uma Parte que tenha feito uma notificação mencionada no item (f)(ii)(2)
notificar o Secretário-Geral de sua aceitação de uma emenda, tal emenda entrará em vigor
para tal Parte seis meses após a data de sua notificação de aceitação ou na data em que
a emenda entrar em vigor, o que ocorrer mais tarde.
3. Emenda através de uma Conferência:
(a) Mediante solicitação de uma Parte, com concordância de pelo menos um terço
das Partes, a Organização deverá convocar uma Conferência de Partes para considerar emendas
à presente Convenção.
(b) Uma emenda adotada por tal Conferência pela maioria absoluta das Partes
presentes que estejam votando, deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as
Partes para aceitação.
(c) A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda deverá ser
considerada aceita e entrará em vigor conforme os procedimentos especificados
respectivamente nos itens (e) e (f) do parágrafo 2º.
4. Qualquer Parte que tenha se recusado a aceitar uma emenda ao Anexo deverá
ser tratada como não sendo uma Parte apenas para fins de aplicação daquela emenda.
5. Qualquer notificação nos termos deste Artigo deverá ser feita por escrito
para o Secretário-Geral.
6. O Secretário-Geral deverá informar as Partes e Membros da Organização acerca de:
(a) qualquer emenda que entre em vigor e a data de sua entrada em vigor de
modo geral e para cada Parte; e
(b) qualquer notificação feita nos termos deste Artigo.
Artigo 20
Denúncia
1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte a qualquer
momento após transcorridos dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para
essa Parte.
2. A Denúncia deverá ser efetuada através de notificação por escrito ao Depositário
e surtirá efeito um ano após o recebimento da mesma ou após transcorrido um período mais
longo se assim estiver especificado na notificação.

                            

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