DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 21
Depositário
1. A presente Convenção deverá ser depositada junto ao Secretário-Geral, que
deverá transmitir cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados que tiverem
assinado a presente Convenção ou aderido a ela.
2. Além das funções especificadas na presente Convenção, o Secretário-Geral deverá:
(a) informar todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a
ela aderido acerca de:
(i) cada nova assinatura ou entrega de um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, juntamente com sua data de ocorrência;
(ii) a data da entrada em vigor da presente Convenção; e
(iii) a entrega de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente
com a data em que foi recebido e a data em que a denúncia surtir efeito; e
(b) assim que a presente Convenção entrar em vigor, transmitir seu texto ao
Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação em conformidade com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22
Idiomas
A presente Convenção está redigida em um único texto original nos idiomas
árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, cada texto sendo igualmente autêntico.
CONCLUÍDO EM LONDRES neste décimo terceiro dia de fevereiro de dois mil e quatro.
EM TESTEMUNHO DO QUÊ, os infra-assinados, estando devidamente autorizados
por seus respectivos Governos para esta finalidade, subscreveram a presente Convenção.
ANEXO
REGRAS PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO
E SEDIMENTOS DE NAVIOS
SEÇÃO A - DISPOSIÇÕES GERAIS
Regra A-1
Definições
Para os objetivos deste Anexo:
1. "Data de Aniversário" significa o dia e o mês de cada ano correspondente à
expiração do prazo de validade do Certificado.
2. "Capacidade de Água de Lastro" significa a capacidade volumétrica total de
qualquer tanque, espaço ou compartimento em um navio usado para portar, carregar ou
descarregar Água de Lastro, inclusive qualquer tanque, espaço ou compartimento de uso
múltiplo projetado para permitir transporte de Água de Lastro.
3. "Companhia" significa o armador ou qualquer outra organização ou pessoa tal
como quem gerencia ou opera o navio ou o afretador a casco nu que tenha recebido a
responsabilidade pela operação do navio do armador e que, ao assumir tal responsabilidade,
tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código
Internacional de Gerenciamento de Segurança.
4. "Construído" em relação a um navio significa uma fase da construção em que:
1. a quilha esteja batida; ou
2. a construção identificável com o navio específico tenha tido início;
3. a montagem do navio tenha começado, perfazendo pelo menos 50 toneladas ou
1 por cento da estimativa da massa de todo o material estrutural, prevalecendo o menor; ou
4. o navio passe por uma grande conversão.
5. "Grande conversão" significa a conversão de um navio:
1. que altere sua capacidade de transporte de Água de Lastro em 15 por cento
ou mais, ou
2. que altere o tipo de navio, ou
3. que, na opinião da Administração, vise prolongar sua vida útil por dez anos
ou mais, ou
4. que resulte em modificações em seu sistema de Água de Lastro que não a
substituição de componentes por outros do mesmo tipo. A conversão de um navio para
cumprir com os dispositivos da Regra D-1 não será considerada como uma grande
conversão para os objetivos deste Anexo.
6. "Da terra mais próxima" significa da linha base a partir da qual o mar
territorial do território em questão esteja estabelecido em conformidade com o direito
internacional, salvo que, para os objetivos da Convenção, "da terra mais próxima" em
relação à costa nordeste da Austrália significará a partir de uma linha traçada de um ponto
na costa da Austrália de
latitude 11°00´ S, longitude 142°08´ E
para um ponto de latitude 10°35´ S, longitude 141°55´ E
dali para um ponto de latitude 10°00´ S, longitude 142°00´ E
dali para um ponto de latitude 9°10´ S, longitude 143°52´ E
dali para um ponto de latitude 9°00´ S, longitude 144°30´ E
dali para um ponto de latitude 10°41´ S, longitude 145°00´ E
dali para um ponto de latitude 13°00´ S, longitude 145°00´ E
dali para um ponto de latitude 15°00´ S, longitude 146°00´ E
dali para um ponto de latitude 17°30´ S, longitude 147°00´ E
dali para um ponto de latitude 21°00´ S, longitude 152°55´ E
dali para um ponto de latitude 24°30´ S, longitude 154°00´ E
dali para um ponto na costa da Austrália de latitude 24°42´ S, longitude 153°15´ E.
7. "Substância Ativa" significa uma substância ou organismo, inclusive um vírus
ou um fungo, que tenha uma ação geral ou específica sobre ou contra Organismos
Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos.
Regra A-2
Aplicabilidade Geral
Salvo se houver disposição em contrário, a descarga de Água de Lastro só será
realizada por Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade com os dispositivos
deste Anexo.
Regra A-3
Exceções
As prescrições da Regra B-3 ou quaisquer medidas adotadas por uma Parte nos
termos do Artigo 2.3 e da Seção C não se aplicarão a:
1. captação ou descarga de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos necessárias
para garantir a segurança de um navio em situações de emergência ou salvaguarda da vida
humana no mar; ou
2. descarga acidental ou entrada de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos
resultantes de avaria a um navio ou em seus equipamentos:
1. contanto que todas as precauções razoáveis, visando prevenir ou minimizar
o lançamento, tenham sido tomadas antes e depois da ocorrência ou da descoberta da
avaria ou descarga; e
2. a menos que o armador, Companhia ou oficial responsável propositada ou
negligentemente tenha causado o dano; ou
3. captação e descarga de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos feitas
com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição do navio; ou
4. captação e subsequente descarga em alto-mar da mesma Água de Lastro e
Sedimentos nela contidos; ou
5. descarga da Água de Lastro e Sedimentos nela contidos de um navio no
mesmo local onde a totalidade daquela Água de Lastro e seus Sedimentos se originou e
contanto que nenhuma mistura com Água de Lastro e Sedimentos não geridos de outras
áreas tenha ocorrido. Se tiver havido mistura, a Água de Lastro trazida de outras áreas
estará sujeita ao Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade com este Anexo.
Regra A-4
Isenções
1. Uma Parte ou Partes, em águas sob a sua jurisdição, poderão conceder
isenções a quaisquer prescrições de aplicação das regras B-3 ou C-1 além das isenções
contidas nesta Convenção, mas somente quando elas forem:
1. concedidas a um navio ou navios em uma viagem ou viagens entre portos ou
locais especificados; ou para um navio que opere exclusivamente entre portos ou locais
especificados;
2. vigorar por um período não superior a cinco anos, sujeitas a revisão intermediária;
3. concedidas a navios que não misturem Água de Lastro ou Sedimentos nela
contidos a não ser entre os portos ou locais especificados no parágrafo 1.1; e
4. concedidas com base nas Diretrizes para avaliação de risco desenvolvidas
pela Organização.
2. Isenções concedidas nos termos do parágrafo 1º só entrarão em vigor após
comunicação para a Organização e comunicação de informações relevantes para as Partes.
3. Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra não deverão causar
perdas ou danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos de
Estados adjacentes ou outros Estados. Qualquer Estado que a Parte determine que possa
ser afetado negativamente será consultado, visando à solução de quaisquer problemas
identificados.
4. Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra deverão ser lançadas
no Livro Registro da Água de Lastro.
Regra A-5
Conformidade Equivalente
A conformidade equivalente a este Anexo para embarcações de passeio usadas
somente para recreação ou competição ou embarcações usadas principalmente para busca
e salvamento, com comprimento total menor que 50 metros e com capacidade máxima de
Água de Lastro de 8 metros cúbicos será determinada pela Administração levando-se em
conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização.
SEÇÃO B - PRESCRIÇÕES DE GERENCIAMENTO E CONTROLE PARA NAVIOS
Regra B-1
Plano de Gerenciamento de Água de Lastro
Cada navio deverá ter a bordo e implementar um plano de Gerenciamento de
Água de Lastro. Tal plano deverá ser aprovado pela Administração levando-se em conta as
Diretrizes desenvolvidas pela Organização. O plano de Gerenciamento de Água de Lastro
será específico a cada navio e deverá pelo menos:
1. detalhar procedimentos de segurança para o navio e tripulação associados ao
Gerenciamento de Água de Lastro, conforme prescrito por esta Convenção;
2. fornecer uma descrição detalhada das ações a serem empreendidas para
implementar as prescrições de Gerenciamento de Água de Lastro e práticas complementares
de Gerenciamento de Água de Lastro, conforme estipuladas nesta Convenção;
3. detalhar os procedimentos para a destinação de Sedimentos:
1. no mar; e
2. em terra;
4. incluir os procedimentos para coordenação do Gerenciamento de Água de
Lastro a bordo que envolva descarga no mar com as autoridades do Estado em cujas águas
tal descarga ocorrerá;
5. designar o oficial de bordo responsável por assegurar que o plano seja
corretamente implementado;
6. conter as prescrições de relatórios para navios estipuladas nesta Convenção; e
7. ser escrito no idioma de trabalho do navio. Se o idioma usado não for inglês,
francês ou espanhol, uma tradução para um destes idiomas deverá ser incluída.
Regra B-2
Livro Registro da Água de Lastro
1. Cada navio deverá ter a bordo um Livro Registro da Água de Lastro que poderá
ser um sistema de registro eletrônico ou poderá ser integrado a outro livro ou sistema de
registros e que deverá, pelo menos, conter as informações especificadas no Apêndice II.
2. Os lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro deverão ser mantidos a
bordo do navio por um período mínimo de dois anos depois que o último lançamento tiver
sido feito e depois disso no controle da Companhia por um período mínimo de três anos.
3. No caso de descarga de Água de Lastro nos termos das regras A-3, A-4 ou B-
3.6, ou no caso de outra descarga acidental ou excepcional de Água de Lastro que não seja
de outra forma isenta por esta Convenção, deverá ocorrer um lançamento no Livro
Registro da Água de Lastro descrevendo as circunstâncias e o motivo da descarga.
4. O Livro Registro da Água de Lastro deverá ser guardado com fácil acesso para
inspeção em todos os momentos razoáveis e, no caso de um navio não tripulado sob
reboque, poderá ser guardado no rebocador.
5. Cada operação relativa a Água de Lastro deverá ser totalmente registrada
sem demora no Livro Registro da Água de Lastro. Cada lançamento deverá ser assinado
pelo oficial responsável pela operação em questão e cada página concluída deverá ser
assinada pelo Comandante. Os lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro deverão
estar no idioma de trabalho do navio. Se o idioma não for inglês, francês ou espanhol, os
lançamentos deverão conter uma tradução em um destes idiomas. Quando lançamentos
no idioma nacional oficial do Estado cuja bandeira o navio tem direito a arvorar forem
também usados, estas prevalecerão no caso de litígio ou discrepância.
6. Oficiais devidamente autorizados por uma Parte poderão inspecionar o Livro
Registro da Água de Lastro a bordo de qualquer navio ao qual esta regra se aplica
enquanto o navio estiver em seu porto ou terminal "offshore" e poderão obter uma cópia
de qualquer lançamento e exigir que o Comandante autentique a cópia. Qualquer cópia
desta forma autenticada deverá ser admissível em qualquer processo judicial como prova
dos fatos declarados no lançamento. A inspeção de um Livro Registro da Água de Lastro e
a obtenção de uma cópia autenticada deverão ser realizadas o mais rapidamente possível
sem fazer com que o navio seja indevidamente retardado.
Regra B-3
Gerenciamento de Água de Lastro para Navios
1. Um navio construído antes de 2009:
1. com uma Capacidade de Água de Lastro entre 1500 e 5000 metros cúbicos,
inclusive, deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos siga a norma
descrita na Regra D-1 ou Regra D-2 até 2014, a partir de quando deverá obedecer pelo
menos a norma descrita na Regra D-2;
2. com uma Capacidade de Água de Lastro menor que 1500 ou maior que 5000
metros cúbicos deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos siga a
norma descrita na Regra D-1 ou Regra D-2 até 2016, a partir de quando deverá obedecer
pelo menos a norma descrita na Regra D-2.
2. Um navio ao qual o parágrafo 1º se aplica deverá cumpri-lo no máximo até
a primeira vistoria intermediária ou de renovação, a que ocorrer primeiro, após a data de
aniversário da entrega do navio no ano de cumprimento da norma aplicável ao navio.
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