DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº049  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
DESCRIÇÃO DO ITEM
Estojo em veludo azul, com 164 mm de largura x 164 mm de profundidade x 25 mm de altura. EXTERNAMENTE: composto de duas partes unidas por dobradiças, que permitam a abertura em um ângulo 
de 90º, em estrutura básica de MDF, revestido por veludo, na cor azul safira. INTERNAMENTE: revestido por veludo, na cor azul safira, sendo a parte da tampa e do fundo recobertas em cetim branco. Parte 
removível, confeccionada em MDF, revestida por veludo, na cor azul safira, com fita para movimentação e fendas para encaixe da medalha, barreta e broche de lapela.
    DESCRIÇÃO DO ITEM
CAPA DE DIPLOMA para diploma tamanho A4, em papelão Bismark, tamanho 225mm x 310mm fechada. EXTERNAMENTE: revestida em papel percalux na cor verde (com impressão em serigrafia 
na cor dourada), ao centro da capa a logo da Supesp, com 80 mm de diâmetro, abaixo a sigla da Supesp, acrescido do nome  “Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do 
Ceará” na parte inferior. INTERNAMENTE: revestida, em papel vergê 240g, na cor branca, com 8 (oito) fitas de cetim para fixação do diploma.
DESCRIÇÃO DO ITEM
DIPLOMAS em papel couche liso na cor branca, 180g, tamanho A4, tamanho 210mm x 297mm, referente à medalha do Mérito Supesp.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do expediente protocolizado no VIPROC sob o Nº017049958/2022, que versa sobre comunicação oriunda da 
Procuradoria-Geral do Estado/PGE, cientificando este órgão correicional dos termos do Acórdão de fls. 534/536, proferido nos autos da Ação Anulatória com 
Pedido de Tutela de Urgência Nº0142806-23.2017.8.06.0001, que manteve inalterada a sentença de 1º grau, às fls. 440/453, que determinou o trancamento 
da Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU Nº16810748-1, instaurada em desfavor do Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos 
Júnior, bem como qualquer procedimento disciplinar dela decorrente em sindicância disciplinar, por total ausência de justa causa que a justifique; CONSI-
DERANDO que Sindicância Disciplinar referenciada foi instaurada por meio da portaria CGD Nº1724/2017, publicada no DOE CE Nº107, de 07 de junho 
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC José Maurício Vasconcelos Júnior, por ter incorrido nos descumprimento de deveres previstos 
do Art. 100, I, III e XII, bem como nas transgressões disciplinares tipificadas ao teor Art. 103, alínea “b”, I e XLVI, todos da Lei Estadual Nº12.124/1993; 
CONSIDERANDO que durante o curso da instrução do presente procedimento disciplinar, o servidor retromencionado ajuizou Ação Ordinária Anulatória 
com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão e posterior anulação 
da sindicância em epígrafe, sob o fundamento da ausência de justa causa para sua instauração; CONSIDERANDO que em sentença proferida nos autos do 
processo Nº0142806-23.2017.8.06.0001, às fls. 440/453, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgou procedente o pedido do 
ora demandante DPC José Maurício Vasconcelos Júnior, nos seguintes termos, in verbis: Pelo exposto tendo em vista as argumentações ora mencionadas, 
consonante com o entendimento do digno representante do Ministério Público, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art 487, I, do 
CPC, consolidando a tutela de urgência deferida, ANULANDO o teor da decisão do Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário, no tocante à determinação de abertura de procedimento disciplinar em desfavor do autor e, consequentemente, DETERMINANDO 
o TRANCAMENTO da Sindicância Disciplinar Punitiva de Nº168107481 por ela deflagrada e qualquer procedimento disciplinar dela decorrente, por total 
ausência de JUSTA CAUSA que a justifique; CONSIDERANDO que a decisão supra foi confirmada em sede de recurso inominado, nos termos do Acórdão 
às fls. 534/536 (Processo Nº0142806-23.2017.8.06.0001), tendo transitado em julgado em 16 de agosto de 2021, conforme se depreende da certidão à fl. 
542; CONSIDERANDO o exposto, em cumprimento à determinação judicial supra, RESOLVO, arquivar a Sindicância Administrativa protocolizada 
sob o SPU Nº16810748-1, instaurada por meio da portaria CGD Nº1724/2017, publicada no DOE CE Nº107, de 07 de junho de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR – M.F. Nº300.130-1-8 , devendo-se proceder a regular intimação 
pessoal ou do defensor legal do delegado retromencionado, cientificando-se a Polícia Civil do Estado do Ceará para demais medidas decorrentes e a Procu-
radoria-Geral do Estado/PGE, acerca do cumprimento da ordem judicial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº59/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO – SUBTENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº279, de 15 de dezembro de 2021; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº1907207683, narrando que os Policiais Militares 3º SGT PM 22255 
MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO, M.F 30066715, SD PM 30775 DANILO ALMEIDA NUNES, M.F 30868870 e SD PM 31305 DAYANE ROSE 
CHAVES EVANGELISTA, M.F 30865979, em tese, teriam praticado agressões físicas em Francisco Alisson Maceda Guedes, ao efetuarem sua prisão em 
flagrante delito. Fato ocorrido no dia 14/08/2019, nesta Capital, referente ao processo Nº0162965-16.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que, conforme 
as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28 
de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV, V, IX e X; bem como os deveres militares 
incursos no Art. 8º, IV, VIII, XV, XXVII e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, 
§ 1º, II, IV e XXX, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 3º SGT PM 22255 
MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO, M.F 30066715, SD PM 30775 DANILO ALMEIDA NUNES, M.F 30868870 e SD PM 31305 DAYANE 
ROSE CHAVES EVANGELISTA, M.F 30865979; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento – SUBTENENTE PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº60/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO – SUBTENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº279, de 15 de dezembro de 2021; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº1908480294, narrando que o CB PM 24203 GLEISON NUNES 
UCHOA – M.F 30146816, é acusado da prática dos crimes de constrangimento ilegal, injúria, ameaça com arma de fogo e lesão corporal, tendo como vítima 
sua companheira a Sra. Ilana Rodrigues de Melo Nunes. Fato ocorrido no dia 21/07/2019, por volta das 05h, na Rua Paracatu, Nº623, Bairro Parque Potira, 
Caucaia/CE; CONSIDERANDO que o militar restou indiciado pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 129, §9º, 146 e 147, todos do CPB c/c 
art. 7º e 41, da Lei Nº11.340/2006, bem como art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente, figurando como vítimas Ilana Rodrigues de Melo Nunes e 
suas filhas Beatriz de Melo Nunes e Sophia de Melo Nunes, conforme Relatório Final do IP Nº303-1247/2019 acostado às fls. 198/205; CONSIDERANDO 
que o referido policial militar fora recolhido ao Presídio Militar, no dia 14/12/2020, mediante Mandado de Prisão Nº0154235-16.2019.8.06.0001.01.0001-
05, expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por ofensa aos artigos 146, caput, 147, caput, 129, §9º e 140, caput, do CPB, fls. 212/215; 
CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
Nº16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, III, IV, IX e X; bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXII e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos 
I e II e Art. 13, § 1º, XXX e XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: CB PM 24203 
GLEISON NUNES UCHOA – M.F 30146816; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento – SUBTENENTE PM
SINDICANTE
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