DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº049  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
PORTARIA CGD Nº62/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO – SUBTENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº279, de 15 de dezembro de 2021; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº2005903668, em que a Sra. Macielly Kilvia Pereira Dias acusa 
seu ex-companheiro o Policial Militar CB PM 27226 FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE – M.F 58731811, de ter efetuado disparos de 
arma de fogo com a filha nos braços dentro da residência do casal, mais precisamente em direção ao muro da casa, localizada na Rua João Marques, Nº70, 
Bairro Mucunã, Maracanaú/CE, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Nº319 – 48/2020, configurando em tese, o crime previsto no artigo 15 da Lei 
Nº10.826/2003; CONSIDERANDO que a noticiante informa que no dia 17.01.2020, compareceu a Delegacia Metropolitana do Maracanaú/CE na companhia 
de seus pais e sua filha e prestou o Boletim de Ocorrência Nº204 – 631/2020, devido as ofensas sofridas durante uma discussão com seu ex-companheiro, 
tendo por natureza o crime de Injúria; CONSIDERANDO que depois de sofrer novas ameaças procurou a Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE e fez 
um novo Boletim de Ocorrência Nº204 – 667/2020. Entretanto, ao chegar na referida Delegacia o militar se encontrava no local e se retirou. Ao retornar a sua 
residência, a noticiante percebeu o veículo do seu ex-companheiro parado no posto Tetra, que ao passar pelo local citado no veículo de sua família, o militar 
os seguiram e emparelhou o carro dele com o do pai da noticiante, baixou o vidro do carro e apontou a pistola em direção ao seu pai, fazendo menção que ia 
atirar. A declarante ficou com medo e se dirigiu a um posto da PRE, que tem nas proximidades de onde estava, que ao parar no posto de fiscalização ligou 
para a CIOPS e pediu apoio policial até sua residência. Todavia, a noticiante declara que o seu ex-companheiro chegou em casa, por volta das 08h30min, 
e com pouco tempo saiu da residência deixando a declarante trancada dentro de casa, a qual para sair teve que gritar, pedindo ajuda aos vizinhos e aos seus 
pais, que arrombaram o portão. Tendo por natureza do fato Ameaça e Cárcere Privado; CONSIDERANDO em razão de vários registros de procedimentos 
em Delegacia Especializada em desfavor do militar retromencionado gerou Inquérito Policial Nº319 – 49/2020 e enviado ao Poder Judiciário da Comarca de 
Maracanaú, em cujo procedimento foi indiciado por infração do Art. 129, §9º, 147, 140 e 163 do CPB c/c Art. 7º, inciso I, II, IV e V da Lei Nº11.340/2006, 
bem como ocasionou o Processo Nº0051740-94.2020.8.06.0117, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que, à priori, o 
fato não preenche os requisitos do art. 3º e incisos e art. 4º, da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, III, IV, IX, e X, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXII e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos 
I e II e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: CB PM 27226 
FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE – M.F 58731811; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGIS-
TRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 
21 de fevereiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento – SUBTENENTE PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº104/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC Nº2006480450, no qual consta Comunicação Interna Nº096/2020, 
da Coordenadoria de Gestão de Pessoas-COGEP/SAP, informando ausências injustificadas ao serviço, no período de 31/05/2020 a 31/072020, do Policial 
Penal WANDERSON SILVA CHAVES, o qual estava lotado no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes; CONSIDERANDO os depoimentos da 
diretora do Instituto Psiquiátrico retromencionado, nesses autos, os quais, em síntese, afirmaram que o policial penal, em referência, não justificou suas 
ausências no referido período; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando 
o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e 
conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do servidor WANDERSON SILVA CHAVES constitui, em tese, a prática prevista no art. 199, inciso III, 
da Lei 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal WANDERSON 
SILVA CHAVES, M.F. Nº300.986-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publi-
cado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar 
a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. 
n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº105/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO – SUBTENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº279, de 15 de dezembro de 2021; CONSIDE-
RANDO que o processo SISPROC Nº1904366667, narra que no dia 09/05/2019, entre 18h, o SD PM 32653 JOÃO WELSON ROCHA DO AMARAL – MF: 
30882407 e o SD PM 34507 GABRIEL NEVES CABRAL – MF: 30899482, estavam escalados na escolta do preso David da Silva Cavalcante, no Hospital 
Frotinha de Parangaba, em Fortaleza/CE, quando por volta das 05h, o SD Amaral informa ao seu companheiro que iria ao banheiro, e ao retornar foi infor-
mado pelo SD PM Neves que o preso havia conseguido se soltar das algemas e conseguido fugir, tendo, inclusive visto o preso saindo, mas não conseguiu 
alcançá-lo; CONSIDERANDO que o Relatório Técnico Nº144/2019/COINT/CGD, anexo aos autos, informa que a Srª. Ieda (Assistente Social do Frotinha 
de Parangaba) informou que o preso se encontrava no corredor lateral, próximo da rouparia e com escolta, contudo por volta das 3h ocorreu a fugiu e que 
o policiamento não se encontrava no local; CONSIDERANDO que os militares foram conduzidos ao CPC pelo SUBTEN Malro (Fiscal de Policiamento) 
onde foi lavrado um Termo de Comparecimento Espontâneo pelo MAJ Paulo André Pinho Saraiva (Coordenador de Policiamento); CONSIDERANDO 
que a conduta dos militares, em tese, foi omissiva ao não tomarem os devidos cuidados com a guarda do detento que estavam conduzindo, propiciando a 
fuga do mesmo, embora não tenham querido ou não tenham tido dolo em relação ao resultado naturalístico; CONSIDERANDO que faltou aos SD Amaral 
e SD Neves o devido dever de cuidado objetivo, incorrendo em manifesta negligência, vez que o detento David da Silva Cavalcante fugiu por ausência de 
procedimentos ou cuidados no sentido amplo, deixaram de ter cautela na escolta do detento; CONSIDERANDO que o Promotor de Justiça Militar apresentou 
denúncia-crime que foi recebida pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará em 05/06/2019, sob processo Nº0131582-20.2019.8.06.0001; 
CONSIDERANDO que, conforme as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, IV, V, VI, VII e IX; bem 
como os deveres militares incursos no Art. 8º, VIII e XV, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e 
Art. 13, § 1º, inciso LVIII, e § 2º, incisos XVIII e XX, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 
SD PM 32653 JOÃO WELSON ROCHA DO AMARAL, M.F 30882407 e SD PM 34507 GABRIEL NEVES CABRAL, M.F 30899482; II) Fica(m) cien-
tificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento – SUBTENENTE PM
SINDICANTE
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