DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº049  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI deste artigo;
III - doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VI, deste artigo, de numerário, bens ou serviços para 
a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI do 
caput deste artigo;
IV - patrocinador: contribuinte de ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (Sejuv), nos 
termos do inciso II deste artigo;
V - doador: contribuinte de ICMS que fomente projetos aprovados pela Sejuv, nos termos do inciso III deste artigo;
VI - proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica (CNPJ), que apresente projetos nos termos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014;
VII - responsável técnico: profissional de educação física, inscrito no sistema Confef/Cref, ou profissional de gestão desportiva e lazer, inscrito no 
sistema CFA/CRA, para projetos nos termos do inciso I do artigo 5º deste Decreto; ou profissional de arquitetura ou engenharia civil, para projetos nos termos 
do inciso II do artigo 5º deste Decreto, inscrito no conselho competente, indicado pelo proponente e que responderá tecnicamente pela execução do projeto;
VIII - contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente no âmbito da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do 
Ceará, a ser definida pelo respectivo titular da pasta, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no §2º do artigo 5º da Lei nº 
15.700, de 2014;
§1º Os projetos desportivos e paradesportivos da manifestação de desporto de rendimento deverão reservar 20% (vinte por cento) do seu valor 
total a título de contrapartida social, contemplados com o benefício fiscal de que trata a Lei nº 15.700, de 2014, direcionados a atividades e eventos de 
natureza esportiva a serem desenvolvidas pelo proponente, em áreas ou junto a públicos menos favorecidos e de menor interesse comercial para potenciais 
patrocinadores ou doadores.
§2º A contrapartida social será definida pelo Secretário da Sejuv, em concordância com o proponente do projeto em questão, tendo suas regras 
específicas estabelecidas por ato normativo próprio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará.
IX - Certificado de Autorização de Captação (CAC): documento emitido pela Sejuv, após habilitação documental, contendo a identificação do 
proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.
X - Certificado de Aprovação do Projeto (CAP): documento emitido pela Sejuv, após aprovação do projeto pela Cpepi, que possibilita a execução 
da proposta.
XI - Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (Cefdesp): documento fiscal, emitido pela Secretaria da Fazenda, 
que autoriza o patrocinador ou doador a deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado.
Art. 4º Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I - palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - quaisquer manifestações esportivas cujo título contenha somente o nome do patrocinador;
III - pagamento de premiação em pecúnia, bolsas ou auxílios financeiros para o público beneficiado.
§1º Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo projeto a ser incentivado deverão estar contemplados na planilha orçamentária 
do projeto apresentado.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos sistemáticos voltados para a prática de atividade regular desportiva 
ou paradesportiva.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 5º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação (CAC) e do Certificado 
de Aprovação do Projeto (CAP), observando-se os seguintes limites por projeto:
I - 90.000 (noventa mil) Ufirce para projetos esportivos em geral;
II - 300.000 (trezentas mil) Ufirce para projetos que envolvam a execução exclusiva de serviços de engenharia civil: construção, reforma ou ampliação 
de infraestruturas esportivas.
§1º Os limites previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados 
(Cpepi) declare como de relevante interesse social e aprove o aumento por maioria simples de seus membros.
§2º Os projetos que envolvam serviços de engenharia civil somente serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
§3º Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso II deste artigo, poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes 
ou em espaços públicos, observadas as legislações vigentes que tratam da cessão, doação e utilização do referido espaço.
Art. 6º O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 03 (três) projetos por ano.
Parágrafo único. O prazo máximo de execução de cada projeto será de 01 (um) ano.
Art. 7º Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao 
projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
Parágrafo único. Todo material de mídia previsto no projeto deve ser encaminhado para a aprovação da Sejuv, antes da sua confecção.
Art. 8º Todos os projetos desportivos e paradesportivos deverão indicar em qual das manifestações, relacionadas nos incisos I ao IV, do artigo 2°, 
estão concentrados.
§1º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de 
incentivos fiscais, deverão observar o disposto no §1º, do art. 3º deste Decreto.
§2º A Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (Cpepi) poderá solicitar mudança ou aprovar o projeto em uma manifestação 
diferente da indicação do proponente.
Art. 9º Os custos que envolvam a elaboração do projeto e captação de recursos, somados às despesas administrativas, não poderão ultrapassar o 
percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto, devendo haver previsão específica na planilha orçamentária.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os 
gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
Art. 10. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei n° 15.700, de 2014, serão avaliados tecnicamente pela Comissão de Projetos 
Esportivos e Paradesportivos Incentivados (Cpepi), vinculada à Sejuv.
Art. 11. A Cpepi contará com a seguinte composição:
I - o Secretário do Esporte e Juventude, que a Presidirá;
II - 04 (quatro) representantes governamentais, membros da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará;
III - 04 (quatro) representantes do setor desportivo;
§1º Os membros a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, a quem caberá a 
indicação de todos os representantes e seus respectivos suplentes.
§2º O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto de desempate.
§3º Os componentes da Cpepi terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas até 03 (três) reconduções por igual período
§4º As funções exercidas pelos membros da Cpepi serão consideradas de relevante interesse público.
§5º Haverá substituição de qualquer dos membros da Cpepi, através de nova nomeação, durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I - solicitação formal de substituição feita pelo representante;
II - após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas e não justificadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§6º Perde a qualidade de membro da Cpepi o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for 
demitido do seu cargo ou afastado de suas funções durante o mandato.
§7º Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da Cpepi apresentar projetos por si ou por interposta pessoa 
ou entidade.
Art. 12. A Cpepi funcionará em plenário com um número mínimo de 05 (cinco) membros.
Art. 13. A Cpepi terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário Oficial 
do Estado.
§1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos 
projetos.
§2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da Cpepi serão divulgados no Diário Oficial do Estado e na página da Sejuv na Internet.
§3º As deliberações da Cpepi serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Caberá à Sejuv o custeio das despesas decorrentes das atividades da Cpepi, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
Art. 15. Compete à Cpepi:
I - analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n° 15.700, de 2014, para o 

                            

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