19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº049 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022 desenvolvimento e a difusão dos desportos em todo o Estado do Ceará; II - analisar, julgar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos esportivos apresentados para fins de concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 15.700, de 2014; III - aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a nomeação da Cpepi. Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto, manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação. Art. 17. As reuniões da Cpepi serão registradas em ata e publicadas na página oficial da Sejuv, na Internet. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS Art. 18. Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude a publicação de atos normativos para a inscrição de projetos desportivos e paradesportivos, que serão analisados tecnicamente pela Cpepi. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado, em ato específico próprio. Art. 19. Os projetos submetidos à Cpepi deverão ser apresentados, através da via instituída pela Sejuv, acompanhados dos seguintes documentos do proponente: I - ofício de solicitação de avaliação do projeto, informando a manifestação esportiva; II - cadastro de regularidade e adimplência do proponente perante a Controladoria Geral do Estado (CGE), para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos; III - certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais, municipais, trabalhistas, contribuições previdenciárias e regularidade do FGTS, para entidades privadas com fins lucrativos. IV - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, município(s) ou região onde será implementado, metas e plano de aplicação dos recursos; V - apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, comprovando sua compatibilidade com os preços praticados no mercado, para todas as despesas apresentadas no projeto; VI - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente, por meio de carta de recomendação de órgãos públicos e similares, empresas privadas, projetos realizados em outros estados ou municípios, entre outros; VII - cópia do CNPJ, cópia do estatuto ou contrato social e todos os aditivos realizados até a data de apresentação do projeto; §1º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto. §2º Todos os trâmites dos processos serão detalhados nos atos normativos publicados pela Sejuv. Art. 20. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados: I - atendimento da legislação vigente; II - interesse público e desportivo; III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para a realização do projeto, conforme disposto nos incisos IV e VI do art. 19; IV - compatibilidade dos custos ao projeto apresentado. Art. 21. Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação (CAC), contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos. §1º Com a entrega do CAC, o proponente disporá de 180 (cento e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação. §2º Não havendo a captação integral nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar até duas renovações por igual período. §3º Após a captação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela Cpepi, para a possível emissão do CAP. Art. 22. Com a aprovação do projeto, a Sejuv emitirá o CAP e encaminhará a declaração de patrocínio ou doação à Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (Cefdesp). §1º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv por até 03 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014 e tenha obtido a aprovação da prestação de contas final. §2º Após a renovação do CAP, o proponente receberá outro CAC para nova captação de patrocínio ou doação para o projeto. Art. 23. O Cefdesp concederá crédito de ICMS e autorizará o patrocinador ou doador a transferir os recursos para a execução do projeto. §1º O valor do patrocínio ou doação será transferido para uma conta aberta, especificamente, para a execução do projeto, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. §2º O crédito de ICMS concedido pelo Cefdesp deverá ser utilizado em, no máximo, 01 (um) ano após sua emissão. Art. 24. Com a transferência de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto para a conta específica, o proponente poderá solicitar autorização da Sejuv para iniciar as movimentações financeiras e execução do projeto. §1º Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar o projeto, poderá fazer, com autorização do patrocinador ou doador, uma solicitação ao Secretário do Esporte e Juventude para destinar os valores captados para outro projeto aprovado. §2º Na solicitação de que trata o §1° deste artigo, o proponente já deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do beneficiário. Art. 25. O proponente deverá apresentar à Sejuv a prestação de contas parcial, até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela do recurso. Art. 26. Ao final do período de execução do projeto, o proponente deverá apresentar à Sejuv a prestação de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DOS PROPONENTES Art. 27. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva. §1º Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva aquela em cujo ato constitutivo conste, expressamente, entre suas atividades e finalidades, atividades de desporto e esporte em geral. §2º Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, através de projetos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, as entidades que receberam, no ano vigente ou no ano imediatamente anterior, patrocínio direto do Estado do Ceará com valores acima de 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) Ufirce por período anual. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 28. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará, anualmente, por ato normativo específico ou em conjunto com o Secretário do Esporte e Juventude, o montante de recursos destinados à Lei n° 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no exercício imediatamente anterior. Art. 29. Para a garantia de atendimento a todas as manifestações esportivas os recursos financeiros anuais destinados à Lei n° 15.700, de 2014, deverão ser distribuídos conforme a seguinte ordem de prioridade: I - 70% (setenta por cento) para projetos inseridos nas manifestações de desporto educacional, desporto de participação e desporto de formação; II - 30% (trinta por cento) para projetos inseridos na manifestação de desporto de rendimento. §1º Os recursos indicados nos incisos I e II deste artigo, quando insuficientes para captação de patrocínio ou doação dentro de sua manifestação esportiva, poderão ser remanejados, sendo priorizados os projetos educacionais, de participação e formação, nesta ordem. §2º Para atendimento aos percentuais indicados nos incisos I e II deste artigo, poderão ser solicitadas pela Sejuv readequações aos projetos aprovados. CAPÍTULO VII DOS PATROCINADORES OU DOADORES Art. 30. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos aprovados os contribuintes do ICMS, com exceção do: I - contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional); II - que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), por qualquer motivo. Parágrafo único. Para atendimento do art. 9° da Lei n° 15.700, de 2014, o patrocinador ou doador emitirá a Declaração de Incentivo ao Esporte, em 02 (duas) vias, a serem entregues pelo proponente na Sejuv, que encaminhará 01 (uma) via à Sefaz para verificação da regularidade fiscal da Empresa Incentivadora.Fechar