DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº049  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
§ 2º Para as pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI), o credenciamento ocorrerá mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo COLOG;
II - Comprovante de regularidade com MEI;
III - Declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE, sem a devida 
autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012;
IV - Cópia do documento de identidade e comprovante de residência do Microempreendedor;
V - Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
VI - Certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, do Microempreendedor.
§ 3º A autorização para a produção, confecção, venda e comercialização será formalizada por meio da expedição de Certificado de Credenciamento 
e este deverá ser fixado pelo credenciado em local visível, no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.
§4º O tipo de tecido e material aprovados pela PMCE no credenciamento serão mantidos para venda, devendo a pessoa física (MEI) ou jurídica 
credenciada apresentar ao órgão expedidor da autorização, quando solicitada, a amostra de peças disponíveis à venda, para fins de análise.
§5º A ausência de quaisquer dos documentos necessários para o credenciamento previstos neste artigo acarretará o não credenciamento do interessado.
Art. 6º As pessoas físicas(MEI) ou jurídicas que tenham autorização para a produção, confecção, venda e comercialização dos uniformes previstos 
no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará - RUPMCE ficam obrigadas a manter atualizados os seus dados junto ao Comando Logístico 
(COLOG) da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
§1º O uniforme, os distintivos e as insígnias da Polícia Militar do Ceará somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao militar dela integrante.
§2º O policial militar, por ocasião da aquisição de peça e/ou uniforme, distintivos e insígnias, de que trata este Decreto deverá apresentar no 
estabelecimento comercial, o documento de identificação funcional e Ofício do Comandante da sua Organização Policial Militar (OPM), para fins de registro.
§3ºA autorização de que trata o caput, deste artigo, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam, confeccionem 
ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.
§4º No caso de renovação da autorização de que se trata, o interessado deverá, com antecedência máxima de até 30(trinta) dias ao término da validade 
da autorização anterior, formalizar o pleito junto ao Comando Logístico da PMCE, devendo junto com o pedido de renovação apresentar a documentação 
exigida no art. 5º deste Decreto.
Art.7º A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe os uniformes da Polícia Militar do Ceará poderá ocorrer em ambiente físico ou 
virtual, conforme as regras deste Decreto.
§1º No caso do E-commerce a pessoa física(MEI) ou jurídica deverá disponibilizar no ambiente virtual uploud para que seja anexada a documentação 
constante no §2º do art.6º, deste Decreto.
§2º A venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado, 
mediante prévia autorização do COLOG.
Art. 8º A produção, confecção, venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto, deverá ocorrer com estrita observância ao contido 
nas regras e especificações técnicas instituídas pela PMCE.
§1º As regras e especificações técnicas instituídas pela PMCE serão disponibilizadas às pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas, que as 
manterão à vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador da instituição.
§2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, os uniformes deverão conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem 
como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador.
Art.9º As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender ou comercializar os uniformes e acessórios previstos na PMCE deverão manter cadastro 
informatizado com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do 
adquirente, com nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF – e identidade funcional.
§1º Tratando-se da produção, venda ou comercialização de uniformes, será registrado, ainda, no cadastro informatizado, o número de série de cada peça.
§2º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao órgão expedidor da autorização/
credenciamento(COLOG), em forma de planilha ou arquivo digital, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, 
CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de uniformes, o número de série de cada peça.
§3º O relatório a que se refere o §2º deverá ser remetido ao órgão expedidor da autorização/credenciamento, até o dia 31 dos meses janeiro e julho 
de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores.
§4º O órgão expedidor da autorização/credenciamento poderá solicitar a qualquer tempo, o relatório de que trata o § 2º.
Art.10. Competirá a PMCE executar a fiscalização e adoção das medidas pertinentes à Administração Pública.
§1º Cada policial militar deverá zelar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas e informar ao comando logístico qualquer irregularidade 
relacionada a este Decreto.
§2º O Comando Logístico da PMCE estabelecerá calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoas físicas(MEI) e jurídicas atuantes 
na confecção e no comércio de uniformes da corporação, podendo realizar as inspeções a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e a oportunidade 
da administração.
§3º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos de que trata este Decreto são de propriedade da Fazenda Pública, não podendo ser doados ou 
reutilizados, devendo após o término de sua vida útil ser entregues ao Comando Logístico da PMCE, que providenciará a devida inutilização.
Art.11. Em caso de irregularidades na produção e comercialização, o Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica será notificada a se 
adequar conforme as regras constantes neste Decreto, no prazo máximo de até (30) trinta dias.
Parágrafo único. Enquanto não for sanada a irregularidade, o Microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica não poderá produzir e/ou 
comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da PMCE.
Art.12. O descumprimento do disposto no artigo acima, implicará no descredenciamento, e consequente cassação do Certificado de Autorização 
para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Qualquer modificação referente à especificação técnica dos seus uniformes deverá ser comunicada formalmente aos fornecedores autorizados, 
dando-lhes conhecimento das alterações.
Parágrafo único. As modificações de especificações técnicas dos uniformes da Polícia Militar do Ceará, impõem a divulgação imediata nos meios 
de comunicação disponíveis das alterações realizadas.
Art.14. O Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica que vendam ou comercializem uniformes e acessórios de uso dos integrantes da 
Polícia Militar do Ceará, até a edição deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem conforme as regras estabelecidas neste Decreto.
Art.15. Compõem este Decreto:
I – Anexo I – declaração relativa à regularidade de trabalho executado por menor;
II - Anexo II – Fica de Credenciamento;
III - Anexo III – declaração de ciência da legislação;
IV - Anexo IV – Certificação Modelo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.568, DE 02 DE MARÇO DE 2022
(Papel Timbrado – opcional)
DECLARAÇÃO
...................................................................(Razão Social), inscrita no CNPJ sob o n° (MATRIZ) ..........................................., por intermédio de seu represen-
tante legal o(a) Sr(a)...................................................................................................................................
portador(a) da Carteira de Identidade - RG nº................................................. e do CPF nº...................................DECLARA, sob as penas da lei, para fins do 
disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem 
como, não emprega menor de dezesseis anos, assim como assume o compromisso de declarar a superveniência de qualquer fato impeditivo à sua habilitação.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz (   )
Em,..............de...................de 20....
.........................................................................................................
(assinatura do representante legal)
(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima)
  

                            

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