DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº049  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
Art. 31. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS, através da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e 
Paradesportivas (Cefdesp), de acordo com o modelo estabelecido pela Instrução Normativa n° 11/2018, correspondente ao valor destinado pelos respectivos 
contribuintes, informado na Declaração de Incentivo ao Esporte, a projetos desportivos e/ou paradesportivos credenciados pela Sejuv.
Art. 32. O contribuinte de ICMS, que mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Sejuv, 
poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II - adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), de que trata a Lei Complementar Estadual n° 37, de 26 de 
novembro de 2003;
III - ICMS deferido nos termos da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
§1º O Contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio ou da doação para os projetos aprovados em qualquer uma 
das manifestações esportivas elencadas no artigo 2º deste Decreto,
§2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir 
do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente realizado.
Art. 33. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física 
ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou doador:
I - pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador ou doador, ou dos titulares, administradores, 
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas 
a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com 
base neste Decreto efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto.
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal 
previsto neste Decreto;
V - obter reprovação da prestação de contas dos recursos obtidos com base neste Decreto;
VI - o descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto;
Art. 35. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - no caso do patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II - no caso do proponente, multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Parágrafo único. Os proponentes que tiverem a prestação de contas reprovada ficarão impossibilitados de obter aprovação de novos projetos, até 
o completo saneamento do objeto reprovador.
Art. 36. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, na forma definida em ato normativo próprio.
Art. 37. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Sejuv.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 33.321, de 24 de outubro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,  aos 02 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.568 , de 02 de março de 2022.
ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS UNIFORMES PRÓPRIOS DA POLÍCIA MILITAR 
DO ESTADO DO CEARÁ-PMCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.664, de 05 de junho de 2012, a qual dispõe acerca da venda de uniformes das Forças Armadas e dos 
Órgãos de Segurança Pública; CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar o credenciamento e a autorização dos estabelecimentos comerciais 
e dos Microempreendedores Individuais, com a finalidade de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados na Polícia Militar 
do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento e o controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de 
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Militar do Ceará - PMCE.
Art. 2º As pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI) e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e 
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar do Ceará deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I -  uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade policial militar, 
com as prerrogativas que lhe são inerentes;
II - distintivos: símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação, o Quadro a que pertence o policial militar e o Curso 
de que é possuidor;
III - insígnias: símbolos que identificam os postos e graduações hierárquicas dos policiais militares;
IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo;
§1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente 
registrados na legislação de uniformes da PMCE.
§2º As peças que compõem os uniformes dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, na forma do caput, deste artigo, somente poderão ser produzidas, 
confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física (MEI) ou jurídica devidamente cadastrada e credenciada no Comando Logístico (COLOG) 
da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
§3º Os uniformes a que se refere este artigo terá confecção diferenciada para homens e mulheres.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O cadastramento de pessoa física(MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes próprios da PMCE será realizado 
junto ao Comando Logístico (COLOG).
Art. 5º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este Decreto será realizado pelo Comando Logístico 
(COLOG) e ocorrerá mediante:
§1º Para as pessoas jurídicas, o credenciamento de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I - Ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo COLOG;
II - Certidões negativas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III - Comprovação da Razão Social da Empresa, com CNPJ ativo;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
V - Cópia autenticada do estatuto social ou contrato social e seus aditivos ou outro instrumento comercial congênere, registrados na Junta Comercial 
ou o ato constitutivo registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VI - Declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE, sem a devida 
autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012;
VII - Cópia do documento de identidade e comprovante de residência dos responsáveis pela pessoa jurídica, ou do proprietário no caso de firma 
individual;
VIII - Certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, dos responsáveis pelo estabelecimento;
IX - Declaração relativa à regularidade de trabalho executado por menor ou da inexistência deste.

                            

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