DOE 02/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº049 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2022
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas envolvendo operações de energia elétrica em patamar
superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade da mercadoria em questão; CONSIDERANDO que a mesma Corte modulou os efeitos da
decisão, de modo a que ela venha a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data
do início do julgamento do mérito pelo STF, RESOLVE:
Art. 1.º As ações fiscais iniciadas pela Secretaria da Fazenda que abranjam análises e verificações de natureza fiscal e contábil relativamente a
operações internas envolvendo energia elétrica deverão ser realizadas pelo servidor fazendário observando-se as seguintes alíquotas:
I - 25 % (vinte e cinco por cento), de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicada até
31 de dezembro de 2023;
II - 18 % (dezoito por cento), de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 1996, a ser aplicada:
a) a partir de 1.º de janeiro de 2024, para os sujeitos passivos em geral;
b) a partir da data da propositura de ação que esteja relacionada à temática do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 714139/SC pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere à inconstitucionalidade das alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica em patamar
superior ao previsto para as operações em geral, desde que ajuizada até 5 de fevereiro de 2021, hipótese em que se aplicará relativamente ao sujeito passivo
que figurar como promovente da respectiva ação.
Art. 2.º Serão cancelados os projetos de monitoramento fiscal “seletividade” e os mandados de ação fiscal relativos a ações fiscais restritas os quais
se refiram a período anterior à decisão de que trata o art. 1.º, que tenham sido motivados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 3.º Os autos de infração, com ou sem ciência do sujeito passivo, os quais tenham sido lavrados em desacordo com o disposto nesta Portaria
deverão ser cancelados, com a consequente desconstituição da cobrança dos respectivos créditos tributários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não se aplica aos autos de infração que estejam sob julgamento perante o Contencioso Administrativo Tributário, hipótese em que se observará
o art. 48, § 2.º, da Lei estadual n.º 15.614, de 29 de maio de 2014;
II - aplica-se relativamente aos autos de infração relacionados em portaria expedida pelo Secretário da Fazenda.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE N°20200007
Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2022, a Secretária Executiva da Receita ADJUDICOU o objeto da Manifestação de Interesse (MI) N° 20200007/CEL
04/PROFISCO II – BID – SEFAZ/CE à empresa ITEGRA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o número
09.111.916/0001-93, com o valor global de R$ 5.568.845,06 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e seis
centavos), posta na condição de vencedora da seleção, em observância aos critérios de avaliação submetidos, bem como, HOMOLOGOU o resultado da
Manifestação de Interesse (MI) N° 20200007/CEL 04/PROFISCO II – BID – SEFAZ/CE, originária desta Secretaria da Fazenda, que tem como objetivo
a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CONSULTORA PARA EVOLUIR E MANTER SOLUÇÃO DE SOFTWARE COFIP (CONTROLE FISCAL DE
PREÇOS), COM SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA PROVER AS EVOLUÇÕES E INTEGRAÇÕES COM FORNECIMENTO
DE UM BANCO DE PONTOS DE FUNÇÃO, BANCO DE HORAS PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E SUPORTE TÉCNICO”,
através da decisão a que chegou a Comissão de Análise e Julgamento, instituída pela Portaria n° 065/2020, datada de 04 de fevereiro de 2020 e publicada no
Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2020, uma vez cumpridas todas as formalidades legais. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2022.
Maria Inês Vale Silva
COORDENADORA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 008/2020 (SACC 1199352)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52. CONTRATADA: BUTANO
RAMALHO COMÉRCIO DE GLP LTDA, CNPJ: 06.977.615/0001 - 59. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de água mineral sem
gás (só o líquido), envasada em garrafões de policarbonato, aspecto transparente, com capacidade para 20 (vinte) litros, de acordo com as especificações e
quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo
contratual fundamenta-se nos termos do Processo Administrativo n° 11455460/2021 e na declaração de Dispensa de Licitação nº 003/2022, publicada no
Diário Oficial do Estado de 08/02/2022, bem como no inciso V do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. FORO: Comarca de Fortaleza.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência e de execução do contrato é de 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 27.825,60 (vinte
e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), pagos em até 10 (dez) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/ fatura devidamente
atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº
15.241, de 06 de dezembro de 2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.211.20504.15.33903000.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA:
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 25/02/22. SIGNATÁRIOS: Liana Maria Machado de Souza, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Maria José
Ramalho Castro e Silva, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14, de 24 de fevereiro de 2022.
RELACIONA, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1.º
DO DECRETO Nº31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
FERRAGENS E FERRAMENTAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a previsão contida no § 2.º do
art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013; CONSIDERANDO que os contribuintes de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º do referido Decreto
devem ter o tratamento tributário estabelecido nos §§ 3.º ao 5.º do mesmo artigo, observada a forma mista de recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Regime
de Substituição Tributária, RESOLVE:
Art. 1.º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Instrução Normativa, enquadrado no § 2.º do art. 1.º do Decreto nº 31.270, de 1.º de agosto
de 2013, fica autorizado a requerer, no exercício de 2022, Regime Especial de Tributação a ser firmado sob a modalidade mista, desde que atendidos os
demais requisitos dispostos no mesmo Decreto.
Art. 2.º Compete à unidade do domicílio fiscal do contribuinte verificar o cumprimento da exigência de que trata o § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º
31.270, de 2013, no momento da renovação do Regime Especial de Tributação.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 24 de fevereiro de 2022.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS DE MARÇO DE 2022, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ITEM 14.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.091,
de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas
de ônibus na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula
terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir
de 13 de abril de 2021, pelo Terceiro Termo Aditivo celebrado em 30 de março de 2021, que estabelece quota máxima mensal de 5.000.000 (cinco milhões)
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