DOE 19/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tem por objeto a prorrogação da vigência do Instrumento de Repasse n°. 015/2016, que tem como objeto fortalecer as cadeias produtivas da ovinocapri-
nocultura e da vicultura na comunidade de serrinha dos amâncios, em assaré-ce, através da implantação de suporte forrageiro, infraestrutura de produção e 
fortalecimento de animais e aves, de forma a qualificar o padrão genético dos rebanhos, promovendo a sustentabilidade produtiva e a geração de emprego e 
renda no campo, por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias, que serão contados a partir do dia 16 de dezembro de 2018 até o dia 14 de junho de 2019. 
VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor, apenas prazo. DA VIGÊNCIA: por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias, que serão contados 
a partir do dia 16 de dezembro de 2018 até o dia 14 de junho de 2019. DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do Instrumento de Repasse 
Nº. 015/2016, ora aditado, não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor. DATA: Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2018. SIGNATÁRIOS: 
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ - Secretário do Desenvolvimento Agrário e IANARA CORREIA DIAS OLIVEIRA Presidente da Associação. SECRE-
TARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/Ce, 12 de fevereiro de 2019.
Francisco de Assis Diniz 
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** ***
CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL- CEDR.
RESOLUÇÃO CEDR Nº004/2018 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA PARA O CONTROLE 
SOCIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO – CTPNCF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CEDR, no uso das competências que lhe são conferidas pelo 
Decreto n 25700, de 07 de dezembro de 1999, publicado no DOE nº 457, de 10 de dezembro de 1999. Considerando o que determina a Resolução nº1 de 23 
de agosto de 2018, Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário; Considerando que o CEDR é a instância decisória estadual que atua 
no controle social do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF com atribuição para: a) analisar e aprovar as propostas de financiamento; b) avaliar 
e acompanhar a execução do PNCF; c) promover e articular outras políticas de desenvolvimento agrário nos Estados, priorizando o acesso dos beneficiários 
do PNCF; d) recomendar e apreciar as avaliações da execução e dos impactos do PNCF no Estado; e) analisar e emitir parecer a respeito das propostas de 
financiamento com recursos do PNCF, manifestando-se com relação à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto; f) analisar e emitir parecer 
para antecipação de dívida por irregularidades contratuais. g) analisar e aprovar os Planejamentos Operativos Anuais Estaduais do PNCF; e h) analisar e 
emitir parecer sobre as solicitações, enviadas pelas entidades e organizações que desejam atuar na fase 1 do Programa, para habilitação no SREDE. Resolve: 
Instituir a Câmara Técnica do Programa Nacional de Crédito Fundiário - CTPNCF para o controle social e análise de todos os aspectos técnicos quanto à 
operacionalização do PNCF,
Art.1º A CTPNCF, de caráter permanente, é instância vinculada a Secretaria Executiva do CEDR, tendo por finalidade, subsidiar o CEDR para as tomadas 
de decisões relativas ao PNCF:
Art.2º Compete a CTPNCF,
a) Em relação às propostas de financiamento, deve proceder a análise sob os aspectos descritos abaixo, para emissão de parecer a Secretaria Executiva do 
CEDR: compatibilidade entre o preço do imóvel e o do Mercado de Terras;
• viabilidade técnica da propriedade e compatibilidade com os projetos produtivos a serem desenvolvidos pelos beneficiários;
• questões ambientais, proximidade com áreas indígenas ou quilombolas e demais aspectos relacionados à elegibilidade do imóvel;
• apresentação de plano ou alternativo para o atendimento aos parâmetros de sustentabilidade do PNCF (habitação, água, energia elétrica, vias de acesso, 
comercialização e ATER);
• área por família compatível com o projeto produtivo, possibilitando a geração de renda;
• informações contidas no relatório da vistoria social;
• viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
b) Acompanhar a execução do PNCF e elaborar Relatório Anual com avaliações da execução e dos impactos do PNCF no Estado;
c) Pareceres sobre outros aspectos demandados pelo CEDR relativos as suas atribuições explicitadas nesta resolução.
Art. 3º ComposiçãoI – A CTPNCF será constituída por organizações/entidades representadas no CEDR ou por entidades das famílias de agricultores que se 
enquadrem na Lei Federal nº11. 326 de 24 de julho de 2006, por entidades que tem atuação junto a questões fundiária e de assistência técnica com atuação 
no Estado;
§ 1º Comporão a CTPNCF representantes das seguintes entidades/instituições Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares 
do Estado do Ceará – FETRAECE, Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar – FETRAF, Cáritas Brasileira Regional Ceará 
– CARITAS, Articulação no Semiárido – ASA, Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, – IDACE, Secretaria Especial de Agricultura Familiar 
e Desenvolvimento Agrário – SEAD; Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR; Coordenadoria de Crédito Rural e 
Políticas Afins – COCRED; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE; que deverão encaminhar para Secretaria Executiva 
do Conselho, nomes, titular e suplente, que deverão representá-las, até no máximo dez dias após a aprovação desta resolução no Conselho
§ 2º A função de membro da CTPNCF será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado;
§ 3º Poderão ser indicadas outras instituições/entidades para compor a CTPNCF, devendo previamente ser aprovada pelos seus membros da própria Câmara 
e pela Plenária do CEDR;
§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, com direito a voz, convidados por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou pela Secretaria 
Executiva do CEDR;
Art. 4º Das Reuniões
I - A CTPNCF reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada mês ou extraordinariamente, quando convocada por no mínimo dois terços de seus membros 
sob a coordenação da Secretaria Executiva do CEDR;
Parágrafo único – A Secretaria do Executiva do CEDR fará a convocação para as reuniões ordinárias , com antecedência mínima de dez dias com uma pauta 
preliminar abrindo, por cinco dias, para sugestões de acréscimos ou modificações;
II – Para iniciar as reuniões deverão contar com, no mínimo com 50% de seus membros ou com 25% dos mesmos, trinta minutos após da hora marcada para 
o início das mesmas;
III – Faltas sem justificativas serão computadas, não podendo ultrapassar a três durante o ano, devendo a entidade/instituição a qual está vinculado o(a) 
represente faltoso, ser comunicada e solicitado um novo nome para representá-la;
IV – Os meios operacionais deverão contar com o apoio das entidades/instituições que a compõe.
Art. 5º Do Regimento Interno
Em até 60 dias, após a publicação desta resolução, a CTPNCF elaborará seu Regimento Interno;
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
Em, 03 de novembro de 2018
Francisco de Assis Diniz
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL 
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E  EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº02/2019
CONVENENTES: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ 
SOB O N° 05.371.711/0001-96 e A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ- INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 07.592.298/0001-15. OBJETO: 
CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE CONVÊNIO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA A CESSÃO DE 02 (DOIS) SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DOS PIMPs NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ 1. SR. ISAEL 
CABRAL LIMA - CPF 021.810.203-88 - RG 2004014222567 SSPDS/CE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 116, DA LEI N° 8.666/93 E SUAS POSTE-
RIORES ALTERAÇÕES FORO: FORTALEZA- CEARÁ VIGÊNCIA: O PRESENTE CONVÊNIO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRARÁ 
EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E TERÁ EXPIRADA SUA VIGÊNCIA NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 VALOR GLOBAL: 
R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX VALOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXX DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DATA DA ASSINATURA: 13 DE 
FEVEREIRO DE 2019 SIGNATÁRIOS : ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM- PRESIDENTE DE EMATERCE, JOSÉ GONÇALVES MARQUES- 
PREFEITO DE QUIXADÁ
Luiz Airesvaldo Leal 
ASSESSOR JURÍDICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº036  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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