DOU 03/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 42
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022030300001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Defesa................................................................................................................. 4
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 4
Ministério da Economia ............................................................................................................ 6
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 17
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 20
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 26
Ministério da Saúde................................................................................................................ 32
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 41
Ministério do Turismo............................................................................................................. 43
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 44
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 44
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 45
................................... Esta edição é composta de 46 páginas ..................................
Sumário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR ADA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Processo n°
00100.003866/2021-87.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
SECRETARIA DE GOVERNO
PORTARIA Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Institui, no âmbito da Secretaria de Governo da
Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I da
Constituição, e o art. 5º da Lei nº 13.844, de 18 de junho e 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de
incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação
e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão
pública.
Parágrafo único. O Projeto Escola Federativa propiciará ao município condições
de planejar, formular e implantar políticas públicas com maior eficiência e eficácia, dentro
do propósito maior do aperfeiçoamento do pacto federativo.
Art. 2º O Projeto Escola Federativa será desenvolvido, no âmbito da Secretaria
de Governo da Presidência da República, por meio de núcleo de apoio aos Municípios.
Parágrafo único. A participação dos Municípios ocorrerá, de forma voluntária, e
será firmado termo de adesão entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria
de Governo da Presidência da República.
Art. 3º A coordenação do Projeto Escola Federativa será de responsabilidade da
Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a execução caberá ao Departamento de
Aperfeiçoamento do Pacto Federativo.
Art. 4º Constituem objetivos do Projeto Escola Federativa:
I - promover o aperfeiçoamento do pacto federativo, de forma a propiciar ao
município o acesso a um projeto corporativo de educação continuada;
II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos
servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento
pessoal, profissional, e o desenvolvimento institucional;
III - promover a disseminação de boas práticas de governança e gestão pública
entre os municípios aderentes; e
IV - estimular o intercâmbio de informações com os municípios aderentes, por
meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados.
Art. 5º Os recursos didáticos do Projeto Escola Federativa serão disponibilizados
pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos em parceria com órgãos e entidades
públicas e privadas e inclui:
I - conteúdos didáticos, cursos de capacitação e qualificação para servidores e
agentes políticos da administração municipal;
II - rol de seminários, oficinas e outras atividades que propiciem o aprimoramento
da gestão municipal;
III - seleção de boas práticas de projetos implantados pelos entes municipais
aderentes; e
IV - encontros para promoção do diálogo federativo.
Art. 6º Cabe a Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
I - estimular a adesão ao projeto e a implantação do Núcleo da Escola Federativa
nos municípios;
II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos
servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal
e o desenvolvimento institucional;
III - articular o intercâmbio e a divulgação de boas práticas de governança e
gestão pública com os municípios aderentes;
IV - promover o intercâmbio direto de informações com os municípios aderentes,
por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados;
V - instituir a premiação, simbólica, de iniciativas públicas idealizadas pelos
entes aderentes ao projeto; e
VI - instituir o comitê de premiação.
Art. 7º O Município que aderir ao Projeto Escola Federativa deverá:
I - implantar núcleo da escola federativa, de forma a aprimorar a capacitação e
aperfeiçoamento de servidores públicos e agentes políticos, o que ensejará na melhoria
contínua dos serviços públicos;
II - sensibilizar servidores públicos e agentes políticos sobre a importância da
participação no projeto de educação continuada;
III - criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes
políticos nas atividades de capacitação;
IV - controlar e relatar o número de adesão de servidores e agentes políticos ao
projeto de educação continuada; e
V - estender o atendimento aos servidores e agentes políticos das câmaras
municipais, e aos servidores e dirigentes de entes da administração pública indireta.
Art. 8º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no
âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
I - disponibilizar as ferramentas de acesso aos conteúdos didáticos do Projeto
Escola Federativa;
II - coletar adesões municipais;
III - incentivar a implantação dos núcleos municipais do Projeto Escola Federativa
e a designação do agente federativo;
IV - estabelecer diálogo federativo, por meio de reuniões periódicas com os
municípios aderentes, para compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações
governamentais exitosas;
V - constituir o comitê de premiação de iniciativas públicas idealizadas pelos
entes aderentes ao projeto;
VI - premiar, simbolicamente, as melhores iniciativas públicas; e
VII - monitorar as ações do Projeto Escola Federativa.
Art. 9º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no
âmbito do município:
I - assinatura do termo de adesão;
II - instituição do Núcleo da Escola Federativa;
III - designação de servidor responsável pela implementação do núcleo local,
doravante denominado de agente federativo do núcleo da escola federativa;
IV - participação nas atividades e ações do Projeto;
V - incentivar a inscrição dos agentes e servidores públicos locais; e
VI - monitoramento.
Art. 10. As atividades do Projeto Escola Federativa serão desenvolvidas pela
Secretaria Especial de Assuntos Federativos que deverá:
I - realizar cursos, oficinas e fornecer conteúdos didáticos de domínio do
Governo Federal e de entidades parceiras;
II - divulgar as boas práticas de governança e gestão entre os municípios aderentes;
III - promover o diálogo federativo para a difusão de conhecimento, experiências
e informações;
IV - realizar reuniões online e presencial, a fim de divulgar conteúdos educacionais
customizados para a Escola Federativa; e
V - realizar ações para a promoção do aperfeiçoamento e do fortalecimento do
pacto federativo.
Art. 11. A metodologia de ensino ofertada aos núcleos municipais consiste em:
I - cursos acessíveis em plataformas das entidades parceiras;
II - seminários, oficinas e workshops; e
III - atividades relacionadas com a gestão pública.
Art. 12. A sustentabilidade do Projeto Escola Federativa se dará por meio de
acordo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 13. Os resultados do Projeto Escola Federativa serão avaliados por meio
dos seguintes indicadores de desempenho:
I - quantidade de adesões municipais;
II - número de cursos ofertados; e
III - quantidade de entidades parceiras do Projeto Escola Federativa.
Art. 14. Os resultados do Projeto Escola Federativa deverão ser incluídos em:
I - relatórios periódicos destinados ao acompanhamento do projeto; e
II - relatório de gestão da Secretaria de Governo;
Parágrafo único. Os resultados obtidos serão divulgados no portal federativo e em
plataformas e sítio eletrônicos da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação.
FLÁVIA CAROLINA PÉRES
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-06/MG Nº 045, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001,
publicada no Diário Oficial da União nº 243 de 21 de dezembro de 2001, na Seção 1,
página 28, que criou o Projeto de Assentamento São Pedro das Gaitas, código SIPRA
MG0216000, onde se lê:"... área de 5.112,5169 ha (cinco mil cento e doze hectares,
cinquenta e um ares e sessenta e nove centiares ) ...'', leia-se: 5.140,8874 ha (cinco
mil cento e quarenta hectares, oitenta e oito ares, setenta e quatro centiares).
AVISO
Foi publicada em 2/3/2022 a
edição extra nº 41-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Fechar