DOU 03/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 42-A, quinta-feira, 3 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre
exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas,
emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos
termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela
prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para
realizar tal atividade.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados
por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 12. Considera-se
cessado o fundamento que
embasou a acolhida
humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo
definitivo, ou o faça fora dos pontos de controle migratório, desde que comprovado por
meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou
declaração falsa no procedimento desta Portaria, será instaurado processo de
cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº
9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal
cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas
diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 14. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
instrução dos pedidos de que trata esta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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