DOE 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº050 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2022
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS
Art. 4°. A solicitação para o reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deve observar as diretrizes, normas e procedimentos
administrativos de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual nº31.255, de 26 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 32.309, de 21 de agosto de 2017.
Art. 5°. A solicitação para a criação de Reservas Extrativistas (Resex) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) deve ser encaminhada
formalmente à SEMA e endereçada à Célula de Conservação da Diversidade Biológica, por população tradicional ou sua representação.
§ 1º. A solicitação da população tradicional pode vir acompanhada de manifestações de apoio de instituições governamentais, não-governamentais,
comunidade científica e da sociedade civil organizada.
§ 2º. A solicitação de que trata este Artigo deve indicar de modo preliminar a área proposta para criação e a população tradicional envolvida, suas
principais práticas produtivas e os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável da Unidade.
CAPÍTULO III
SESSÃO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 6º. A partir do recebimento da solicitação formalizada em processo administrativo para criação de unidade de conservação estadual, a Célula
de Conservação da Diversidade Biológica deve realizar vistorias na área proposta, articular uma ou mais reuniões com os interessados e posteriormente,
em caso de viabilidade de criação, criar um grupo/comissão de trabalho técnico por meio processo administrativo específico para criação de Portaria e que
deverá ser apensado ao processo de criação de unidade de conservação estadual.
Parágrafo único. O grupo/comissão de trabalho técnico poderá ser constituído por representantes da população tradicional, instituições públicas,
universidades, organizações da sociedade civil, membros da comunidade científica e da população local envolvida diretamente com a área.
Art. 7°. Em caso de viabilidade de criação e prioridade da SEMA, deve ser elaborado pelo grupo/comissão de trabalho técnico, Termo de Referência
(TR) que subsidiará a contratação de Consultoria Pessoa Jurídica para a elaboração de estudos técnicos e realização de consulta pública com prazo de execução
não inferior a 6 (seis) meses.
§ 1º. O grupo/comissão de trabalho técnico, sob a coordenação da SEMA/Cedib, será responsável pela análise e validação dos produtos elaborados
pela Consultoria Pessoa Jurídica contratada pela SEMA ou instituições públicas, por meio da emissão de parecer técnico.
§ 2º. No caso de não viabilidade para a criação da unidade de conservação, o processo administrativo de que trata este Artigo será encaminhado
para arquivamento.
§ 3º. No caso da demanda para a criação de unidade de conservação estadual não ser prioritária para a SEMA em conformidade com as ações e
projetos prioritários do Governo do estado do Ceará, o processo administrativo de que trata este Artigo deverá ser arquivado.
SESSÃO II
DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 8°. Para a elaboração dos estudos técnicos e a realização da consulta pública poderá ser celebrado Acordo de Cooperação Técnico com a SEMA
e instituições públicas, universidades e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Deve ser elaborado pelo grupo/comissão de trabalho técnico, estabelecido pelo parágrafo único do Art. 6°, plano de trabalho onde
serão previstos os recursos humanos e financeiros, a logística, o cronograma de execução e as parcerias necessárias para a elaboração dos estudos técnicos e
a realização de consulta pública, bem como as estratégias de divulgação das informações e de mobilização da população diretamente envolvida, respeitando
o prazo de execução estabelecido pelo Art. 7° desta Instrução Normativa.
Art. 9°. Os estudos técnicos devem estar baseados em dados técnicos e científicos disponíveis sobre a área onde se planeja criar a unidade de
conservação estadual, devendo apresentar, no mínimo:
I – caracterização ambiental e o estado de conservação da área;
II – indicação e avaliação dos principais indicadores socioeconômicos dos municípios abrangidos;
III – caracterização da população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
IV – diagnóstico preliminar da atividade pesqueira, no caso de unidade de conservação costeira ou marinha.
V – caracterização da população residente, quando houver, no caso das Florestas Estaduais;
VI – identificação e caracterização da dominialidade da área proposta, com base em levantamentos cartoriais e de campo, devendo incluir consulta
aos órgãos fundiários que tenham envolvimento ou jurisdição na área;
VII – caracterização da conectividade da área proposta com outras áreas protegidas;
VIII – identificação dos cenários de grupos e categorias de manejo de unidades de conservação para a área, acompanhada de justificativa técnica,
dos alvos de conservação, recursos e valores;
IX – previsão da sustentabilidade financeira da Unidade e de parcerias para sua implantação e manutenção.
Parágrafo único. Deve ser realizado estudos complementares, de acordo com as especificidades da área, quando necessário.
Art. 10. De acordo com a IN nº 03, de 18 de setembro de 2007, a proposta de criação de uma RESEX ou RDS deve estar embasada nos seguintes estudos:
I – Estudo socioambiental; e
II – estudo fundiário.
§ 1º O estudo socioambiental deve conter levantamento e compilação dos dados disponíveis sobre a área e a região, análise das informações, feita
em conjunto com a população tradicional da Unidade e, quando for o caso, indicação dos levantamentos complementares necessários.
§ 2º No estudo socioambiental devem ser utilizadas metodologias apropriadas, que garantam a participação efetiva da população tradicional da
Unidade, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais.
§ 3º O estudo socioambiental deverá contemplar:
I – aspectos sobre a área, compreendendo o contexto regional, a caracterização ambiental, socioeconômica, cultural e institucional da Unidade;
II – a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de representações social;
III – o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura básica, os modos de
vida, práticas produtivas;
IV – o uso e manejo dos recursos naturais pela população tradicional;
V – a diversidade de paisagens e ecossistemas e o estado de conservação da área;
VI – as principais ameaças, conflitos e impactos ambientais e sociais da região.
§ 4º O estudo fundiário deve incluir consulta aos órgãos fundiários que tenham envolvimento ou jurisdição sobre a área e identificar e caracterizar
a dominialidade da área proposta para a criação da Unidade, com base em levantamentos de campo e cartoriais.
§ 5º. Os estudos técnicos para criação da Unidade devem analisar e propor os limites mais adequados para a mesma, a partir da realidade socioambiental
e fundiária local.
Art. 11. A divulgação de informações sobre o processo e a mobilização da população tradicional e comunidade local envolvida devem ser realizadas
continuamente ao longo de todo o processo de criação da unidade de conservação estadual, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e
à linguagem local.
Art. 12. O objetivo da consulta pública é subsidiar a definição da localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade de conservação a
ser criada.
Parágrafo único. A consulta pública não é deliberativa e consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e partes
interessadas, podendo ser realizada no formato presencial ou remoto com a utilização dos serviços de comunicação de plataformas digitais da SEMA e de
interessados na proposta de criação da unidade de conservação estadual, quando couber.
Art. 13. A realização de consulta pública deve ser precedida das seguintes providências, com antecedência de 15 (quinze) dias, no mínimo:
I – publicação de aviso de consulta pública em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (DOE), convidando a sociedade em geral
informando sobre o formato (presencial ou remoto), a data, o local e a hora da sua realização;
II – expedição de convite para os prefeitos dos municípios abrangidos pela proposta de criação e o governador do estado, acompanhado da justificativa
e mapa de localização;
III – publicação da justificativa para a criação, memorial descritivo, arquivo vetorial georreferenciado e mapa da área proposta, no Portal da SEMA
na rede mundial de computadores;
IV – pode ser divulgada em rádios locais, carros de som ou por outros meios adequados à realidade local;
§ 1º A proposta de limites da unidade de conservação estadual deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial descritivo da área.
§ 2º As coordenadas dos vértices devem adotar exclusivamente o datum SIRGAS 2000, Fuso 24S, na projeção Universal Transverso de Mercator (UTM).
Art. 14. No processo de consulta pública deve ser indicado, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da unidade de
conservação estadual para a população residente no interior e no seu entorno.
Art. 15. No processo de criação de unidade de conservação estadual deve constar a documentação comprobatória da consulta pública, incluindo:
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