REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 43 Brasília - DF, sexta-feira, 4 de março de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022030400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 27 Ministério da Economia .......................................................................................................... 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 39 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 56 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 61 Ministério do Turismo............................................................................................................. 66 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67 Ministério Público da União................................................................................................... 67 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 73 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 83 ................................... Esta edição é composta de 85 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 3/3/2022 a edição extra nº 42-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 (*) Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020. e) OBJETO: MINERAÇÃO DE MINÉRIOS DE URÂNIO OU TÓRIO . AT O VALOR (R$) . ES C A L A . INDUSTRIAL P I LOT O L A B O R AT O R I A L . Aprovação de local 91.530,00 91.530,00 0,00 . Licença de construção 152.920,00 52.250,00 0,00 . Autorização para operação inicial 152.920,00 52.250,00 0,00 . Renovação da autorização para operação inicial 15.300,00 5.230,00 0,00 . Autorização para operação permanente 152.920,00 52.250,00 0,00 . Renovação ou transferência de licença ou autorização 35.090,00 17.550,00 0,00 . Cancelamento de autorização 53.390,00 53.390,00 0,00 . Autorização para descomissionamento 91.530,00 91.530,00 0,00 . TLC a ser paga anualmente após emissão da autorização para operação permanente (por instalação) 57.210,00 28.610,00 0,00 . TLC a ser paga anualmente durante o período de descomissionamento 17.170,00 8.590,00 0,00 . Alterações técnicas ou modificações de projeto 45.880,00 15.680,00 0,00 j) OBJETO: FABRICAÇÃO DE ELEMENTO COMBUSTÍVEL . AT O VALOR (R$) . ES C A L A . INDUSTRIAL P I LOT O L A B O R AT O R I A L . Aprovação de local 91.530,00 91.530,00 0,00 . Licença de construção 165.510,00 56.440,00 38.140,00 . Autorização para utilização de material nuclear 52.330,00 22.630,00 10.290,00 . Renovação da autorização para utilização de material nuclear 5.240,00 2.270,00 1.030,00 . Autorização para operação inicial 165.510,00 56.440,00 38.140,00 . Renovação da autorização para operação inicial 16.560,00 5.650,00 3.820,00 . Autorização para operação permanente 165.510,00 19.070,00 19.070,00 . Renovação ou transferência de licença ou autorização 165.510,00 17.550,00 19.070,00 . Cancelamento de autorização 78.180,00 78.180,00 78.180,00 . Autorização para descomissionamento 91.530,00 91.530,00 91.530,00 . TLC a ser paga anualmente após emissão da autorização para operação permanente (por instalação) 68.650,00 28.610,00 28.610,00 . TLC a ser paga anualmente durante o período de descomissionamento 20.600,00 8.590,00 8.590,00 . Alterações técnicas ou modificações de projeto 49.660,00 16.940,00 11.450,00 k) OBJETO: REPROCESSAMENTO . AT O VALOR (R$) . ES C A L A . INDUSTRIAL P I LOT O L A B O R AT O R I A L . Aprovação de local 178.090,00 90.760,00 0,00 . Licença de construção 352.740,00 61.020,00 40.430,00 . Autorização para utilização de material nuclear 112.270,00 24.670,00 11.220,00 . Renovação da autorização para utilização de material nuclear 11.230,00 2.470,00 1.030,00 . Autorização para operação inicial 352.740,00 61.020,00 40.430,00 . Renovação da autorização para operação inicial 35.280,00 6.110,00 4.050,00 . Autorização para operação permanente 352.740,00 20.220,00 20.220,00 . Renovação ou transferência de licença ou autorização 352.740,00 20.220,00 20.220,00 . Cancelamento de autorização 152.920,00 78.180,00 78.180,00 . Autorização para descomissionamento 178.090,00 90.760,00 90.760,00 . TLC a ser paga anualmente após emissão da autorização para operação permanente (por instalação) 156.350,00 34.330,00 7.630,00 . TLC a ser paga anualmente durante o período de descomissionamento 46.910,00 11.450,00 2.290,00 . Alterações técnicas ou modificações de projeto 105.830,00 18.310,00 12.130,00 (*) Republicação das tabelas "e", "j" e "k" do Anexo II à Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, Seção 1. LEI Nº 14.306, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Institui o Dia Nacional da Síndrome de Down. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano. Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com síndrome de Down são incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro João Inácio Ribeiro Roma Neto Tatiana Barbosa de Alvarenga LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. § 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação. § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.Fechar