Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022030400002 2 Nº 43, sexta-feira, 4 de março de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. § 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. § 9º Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão. § 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações: I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento; II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos; III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final." (NR) "Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei. § 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento. § 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá composição e regimento definidos em regulamento, com a participação nos processos de: I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina; II - 1 (um) representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira; III - 1 (um) representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde; IV - 1 (um) representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar; V - 1 (um) representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; VI - representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise. § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. § 4º Os membros indicados para compor a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, bem como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação." "Art. 12. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 5º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento." (NR) Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Art. 3º A ANS editará normas para o devido cumprimento desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Tatiana Barbosa de Alvarenga Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 76, de 3 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.411 - D F. Nº 77, de 3 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.306, de 3 de março de 2022. Nº 78, de 3 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.307, de 3 de março de 2022. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ PORTARIA Nº 16, DE 2 DE MARÇO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, Seção X, Artigo 262 que aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos do processo SEI 21000.086566/2021-23. Considerando o que determina o Artigo 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, resolve: Habilitar o Médico Veterinário abaixo discriminado para realizar a emissão de Guia de Trânsito Animal/GTA para EQUÍDEOS E BOVÍDEOS exclusivamente em eventos pecuários com aglomeração de animais no âmbito do Estado do Pará, no(s) município(s) de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, conforme prevê a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013: . NOME N° CRMV-VP UF-VP N° CRMV-VS UF-VS . CARLOS JOSÉ BA R R O S O R O D R I G U ES 1156 PA ------------ --------- RILDO DE OLIVEIRA PESSOA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 125, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento , aprovado pela Portaria Ministerial nº 562, de 11/04/2018, publicada no DOU de 12/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385 , de 25 de agosto de 2021 ,na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 janeiro de 2002 ,e o que consta do Processo nº 21042.012248/2017-53 resolve: Art. 1º Cancelar , a pedido , o credenciamento sob número BR RS 078 , da empresa Antinsect Desinsetizadora e Produtos Químicos Ltda. , CNPJ Nº 87.545.489/0001- 65 e Inscrição Estadual nº 024/0089405, localizada na Rua Antônio Frederico Ozanan, 555 - Depósito 3 - Bloco A - Canoas , para na qualidade realizar de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos : a)Fumigação com fosfina em contêineres(FEC) , b) Fumigação com brometo de metila em contêineres(FEC), c) Fumigação com fosfina em câmara de lona , d) Fumigação com brometo de metila em câmara de lona, e) Fumigação com fosfina em porões de navios (FPN) e f) Fumigação com fosfina em silos herméticos - silo pulmão (FSH); Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 309, de 1º de novembro de 2017, publicada no DOU de 06 de novembro de 2017, seção 1 pág. 1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI PORTARIA Nº 128, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº 21042.002450/2022-34, resolve: HABILITAR os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.Fechar