DOU 04/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 43, sexta-feira, 4 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 290, DE 3 DE MARÇO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de
27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de
dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e
pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por
decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3 de março de
2022, e considerando que:
a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de
Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha
do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver a
tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;
b) Por meio da Resolução no. 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de
08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para
Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida através da
Resolução CNEN nº 266, de 11 de setembro de 2020, publicada no DOU no. 178, de 16 de
setembro de 2020 - página 244 - seção 1;
c) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear
(AUMAN) pela Resolução CNEN no 06/88, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução
CNEN no 243, de 11 de julho de 2019, publicada no DOU no. 183, de 19 de julho de 2019 -
página 182 - seção 1;
d) Por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI
encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento
de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada
no D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1;
e) De acordo com a Resolução CNEN 169/2014 - Critérios de Obrigação ou Dispensa
de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares, o LEI/CTMSP pode ser
liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de
1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de
Análise de Segurança;
f) Em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002, o
CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 12/CTMSP-MB, de 31 de janeiro de
2022. resolve:
Art. 1º Conceder a renovação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do
Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio
Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em
São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo,
até 31 de março de 2023, dentro das seguintes condições:
I - o CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação, exigências ou
condicionantes impostas pela CGRC/DRS, estando o LEI em operação ou parado, inclusive
cumprindo 
todas
as 
determinações 
decorrentes
de 
Relatórios
de 
Fiscalização
(Inspeções/Auditorias); e
II - o CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas
instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle,
submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias,
em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP.
Art. 2º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de
1974, aos requisitos das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela
venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como
dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se
obrigará.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
RESOLUÇÃO Nº 291, DE 3 DE MARÇO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3
de março de 2022, e considerando:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída
pela Portaria CNEN nº 23, de 15 de junho de 2020, publicada no DOU nº 113, de 16 de
junho de 2020 (SEI 0501363), alterada pela Portaria CNEN nº 35, de 3 de setembro de
2020, publicada no DOU nº 172, de 8 de setembro de 2020 (SEI 0602841);
b) que foi realizada Consulta Pública efetuada no período de 5 de maio de 2021
a 18 de junho de 2021, conforme edital nº 1, de 4 de maio de 2021, publicado no DOU nº
83 de 5 de maio de 2021 (SEI 0897173);
c) os autos do processo nº 01341.000897/2020-25. resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.12, Requisitos de
Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia e Medicina Nuclear
Veterinária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022, em conformidade
com o Art. 4º do Decreto nº10139, de 28 de novembro de 2019.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 3 DE MARÇO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3
de março de 2022, e considerando:
a) que o IBQN por meio da Carta DITEC-009/2021, de 29/11/21, solicitou a
renovação de sua qualificação como OSTI. Como parte desta solicitação, foi apresentada a
documentação da qualificação e certificação do engenheiro Pedro Luiz da Cruz Saldanha
como
Supervisor
Técnico
Independente,
Inspetor Nível
III,
nas
Áreas
Elétrica e
Instrumentação e Controle (I&C), nos termos das Normas CNEN-NE-1.28 [5.1] e CNEN-NN-
1.16 [5.2];
b) que
foi efetuada
auditoria e
gerado o
Relatório de
Fiscalização
1/2022/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS "Auditoria de Verificação da Manutenção das Condições
da Qualificação do IBQN como OSTI nas Áreas Elétrica e de Instrumentação e Controle"
que conclui que o engenheiro Pedro Luiz da Cruz Saldanha cumpriu todos requisitos da
norma IBQN N 107.1121 Rev. 7 e da seção 4.4 da norma CNEN-NE-1.28 para obter a
certificação como Supervisor Técnico Independente (STI) nas Áreas de Elétrica e I&C; e
c) o constante dos autos do processo nº 01341.012086/2021-58, resolve:
Art. 1º Renovar a Qualificação do INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE
NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, para Inspeção
Independente na área Elétrica, nas seguintes condições abaixo:
I - a qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28
"Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas
e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta
Resolução no Diário Oficial da União;
II - os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão
documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de
instalações nucleares reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação
quando for o caso;
III - o IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em
sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações
que serviram de base para a presente Renovação de Qualificação, no prazo de 30 (trinta)
dias da ocorrência de tais alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ
E SANTA CATARINA
ATO Nº 3.361, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 53520.000388/2022-50. Expede autorização à Plinio Julio da Silva Junior, CPF
nº ***.678.969-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 3 DE MARÇO DE 2022
Nº 2.500. Processo nº 53516.000351/2022-91. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, LEOCIR DA SILVA, CPF: ***.922.139-**, para explorar o Serviço de
Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para
exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
Nº 2.197. Processo nº 53520.000018/2022-12. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, WELTON DA SILVA GERMANO, CPF nº XXX.275.707-XX, para explorar
o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o
desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
Nº 2.315. Processo nº 53520.000308/2022-66. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, REINALDO COUTINHO DE AZEVEDO, CPF nº XXX.318.729-XX, para
explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado
o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
Nº 2.634. Processo nº 53520.007782/2021-38. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, DIEGO JOAO DILL, CPF nº XXX.773.459-XX, para explorar o Serviço de
Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para
exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
Nº 2.635. Processo nº 53520.000158/2022-91. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, JAIR ALVES MACHADO, CPF nº XXX.245.489-XX, para explorar o
Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o
desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
Nº 2.636. Processo nº 53520.000339/2022-17. declara extinta, por renúncia, a autorização
outorgada à entidade, IVO GUIDO RONCHI, CPF nº XXX.063.019-XX, para explorar o Serviço
de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para
exploração do Serviço Rádio do Cidadão.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO Nº 2.245, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de
Interesse Restrito, expedida a AEROMINAS AVIACAO AGRICOLA LTDA., inscrita no CNPJ
nº 04.808.578/0001-20, tendo em vista a
perda de condição indispensável à
manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997, e declarar também notificado o desinteresse para exploração do
Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, bem como o direito de uso de radiofrequências
associadas.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente

                            

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