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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022030400012 12 Nº 43, sexta-feira, 4 de março de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 290, DE 3 DE MARÇO DE 2022 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3 de março de 2022, e considerando que: a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235; b) Por meio da Resolução no. 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida através da Resolução CNEN nº 266, de 11 de setembro de 2020, publicada no DOU no. 178, de 16 de setembro de 2020 - página 244 - seção 1; c) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN no 06/88, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN no 243, de 11 de julho de 2019, publicada no DOU no. 183, de 19 de julho de 2019 - página 182 - seção 1; d) Por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1; e) De acordo com a Resolução CNEN 169/2014 - Critérios de Obrigação ou Dispensa de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares, o LEI/CTMSP pode ser liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança; f) Em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002, o CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 12/CTMSP-MB, de 31 de janeiro de 2022. resolve: Art. 1º Conceder a renovação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, até 31 de março de 2023, dentro das seguintes condições: I - o CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação, exigências ou condicionantes impostas pela CGRC/DRS, estando o LEI em operação ou parado, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias); e II - o CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP. Art. 2º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, aos requisitos das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO PERTUSI Presidente ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA Membro MADISON COELHO DE ALMEIDA Membro RICARDO FRAGA GUTTERRES Membro RICARDO CESAR MANGRICH Membro Externo RESOLUÇÃO Nº 291, DE 3 DE MARÇO DE 2022 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3 de março de 2022, e considerando: a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN nº 23, de 15 de junho de 2020, publicada no DOU nº 113, de 16 de junho de 2020 (SEI 0501363), alterada pela Portaria CNEN nº 35, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU nº 172, de 8 de setembro de 2020 (SEI 0602841); b) que foi realizada Consulta Pública efetuada no período de 5 de maio de 2021 a 18 de junho de 2021, conforme edital nº 1, de 4 de maio de 2021, publicado no DOU nº 83 de 5 de maio de 2021 (SEI 0897173); c) os autos do processo nº 01341.000897/2020-25. resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.12, Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia e Medicina Nuclear Veterinária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022, em conformidade com o Art. 4º do Decreto nº10139, de 28 de novembro de 2019. PAULO ROBERTO PERTUSI Presidente ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA Membro MADISON COELHO DE ALMEIDA Membro RICARDO FRAGA GUTTERRES Membro RICARDO CESAR MANGRICH Membro Externo RESOLUÇÃO Nº 292, DE 3 DE MARÇO DE 2022 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 674ª Sessão, realizada em 3 de março de 2022, e considerando: a) que o IBQN por meio da Carta DITEC-009/2021, de 29/11/21, solicitou a renovação de sua qualificação como OSTI. Como parte desta solicitação, foi apresentada a documentação da qualificação e certificação do engenheiro Pedro Luiz da Cruz Saldanha como Supervisor Técnico Independente, Inspetor Nível III, nas Áreas Elétrica e Instrumentação e Controle (I&C), nos termos das Normas CNEN-NE-1.28 [5.1] e CNEN-NN- 1.16 [5.2]; b) que foi efetuada auditoria e gerado o Relatório de Fiscalização 1/2022/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS "Auditoria de Verificação da Manutenção das Condições da Qualificação do IBQN como OSTI nas Áreas Elétrica e de Instrumentação e Controle" que conclui que o engenheiro Pedro Luiz da Cruz Saldanha cumpriu todos requisitos da norma IBQN N 107.1121 Rev. 7 e da seção 4.4 da norma CNEN-NE-1.28 para obter a certificação como Supervisor Técnico Independente (STI) nas Áreas de Elétrica e I&C; e c) o constante dos autos do processo nº 01341.012086/2021-58, resolve: Art. 1º Renovar a Qualificação do INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, para Inspeção Independente na área Elétrica, nas seguintes condições abaixo: I - a qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União; II - os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação quando for o caso; III - o IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Renovação de Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO PERTUSI Presidente ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA Membro MADISON COELHO DE ALMEIDA Membro RICARDO FRAGA GUTTERRES Membro RICARDO CESAR MANGRICH Membro Externo Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 3.361, DE 2 DE MARÇO DE 2022 Processo nº 53520.000388/2022-50. Expede autorização à Plinio Julio da Silva Junior, CPF nº ***.678.969-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATOS DE 3 DE MARÇO DE 2022 Nº 2.500. Processo nº 53516.000351/2022-91. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, LEOCIR DA SILVA, CPF: ***.922.139-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. Nº 2.197. Processo nº 53520.000018/2022-12. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, WELTON DA SILVA GERMANO, CPF nº XXX.275.707-XX, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. Nº 2.315. Processo nº 53520.000308/2022-66. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, REINALDO COUTINHO DE AZEVEDO, CPF nº XXX.318.729-XX, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. Nº 2.634. Processo nº 53520.007782/2021-38. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, DIEGO JOAO DILL, CPF nº XXX.773.459-XX, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. Nº 2.635. Processo nº 53520.000158/2022-91. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, JAIR ALVES MACHADO, CPF nº XXX.245.489-XX, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. Nº 2.636. Processo nº 53520.000339/2022-17. declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada à entidade, IVO GUIDO RONCHI, CPF nº XXX.063.019-XX, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATO Nº 2.245, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022 Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a AEROMINAS AVIACAO AGRICOLA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.808.578/0001-20, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declarar também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES GerenteFechar