DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº051  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
objetivos de desenvolvimento  individual e de equipes, demandados pela Sefaz. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3o. Ficam instituídas as 
Normas de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ - CE. Seção I Dos Objetivos Art. 4o. 
Normatizar o sistema de capacitação e desenvolvimento da SEFAZ com as seguintes  finalidades: I – nortear ações de formação profissional, desenvolvimento 
e elevação da escolarização; II - formar, especializar, aperfeiçoar, atualizar e integrar os servidores fazendários às competências, habilidades e atitudes 
requeridas pela organização; III - realizar ações de formação de líderes e melhoria do desempenho funcional IV - gerenciar práticas para criar, gerir e trans-
ferir conhecimentos entre servidores e colaboradores, promovendo o compartilhamento de conhecimentos, aprendizagem e desenvolvimento institucional. 
V - propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu  desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu 
papel como servidor público e, em  particular, como servidor fazendário. VI – promover a melhoria de qualidade de vida do servidor fazendário, mediante 
a  implementação de programas e projetos para a realização de atividades socioculturais e na área da saúde. Seção II Das Responsabilidades Art. 5o. O 
Programa de Capacitação e Desenvolvimento da SEFAZ é um processo de formação  interativo, que gera responsabilidades recíprocas entre a área de Gestão 
de Pessoas, as unidades  fazendárias e o servidor. § 1o. Compete à área de Gestão de Pessoas:  I - planejar, executar, coordenar e monitorar o sistema de 
capacitação e desenvolvimento de  pessoas;  II - proceder, semestralmente, junto às unidades administrativas da SEFAZ, o mapeamento e  análise/diagnós-
tico das demandas de capacitação e desenvolvimento;  III - elaborar um plano semestral de capacitação e desenvolvimento de pessoas, considerando a 
prioridade das ações a serem desenvolvidas;  IV – divulgar as oportunidades de capacitação e desenvolvimento; V- formar um banco de temas para multi-
plicação de conhecimento entre as áreas da Secretaria;  VI - coordenar estudos e pesquisas na área de capacitação e desenvolvimento;  VII – realizar coor-
denação dos cursos internos, dos cursos externos, onde a instituição  disponibiliza vagas, de forma presencial ou na modalidade de ensino a distância, bem 
como a  coordenação pedagógica, em casos específicos;  VIII - selecionar e convocar os servidores para a participação, nos programas realizados a nível 
interno e externo, bem como o facilitador de aprendizagem que corresponde para efeito desta Portaria  a instrutor, palestrante, moderador, conteudista e tutor 
dos programas internos;  IX - avaliar os cursos realizados ou patrocinados pela SEFAZ, no que se refere aos programas,  validade das disciplinas, atuação 
dos facilitadores de aprendizagem, coordenação geral, bem como o  desempenho dos participantes;  X - consolidar os resultados alcançados, através de 
indicadores previamente definidos;  XI - manter atualizado o censo de escolaridade do servidor, com os procedimentos de inclusão  e alteração de: a) cursos 
internos; b) experiências docentes internas, conforme art.76 desta Portaria; c) dados relativos ao grau de escolaridade, cursos externos e experiências docentes 
externas, conforme informações prestadas pelo servidor. XII - gerenciar o Banco de Facilitadores de Aprendizagem Internos - BFA, através de ações de 
acompanhamento, formação didática, seminários de alinhamentos, cursos de aperfeiçoamento e  avaliação de seus integrantes, promovendo a gestão contínua 
de conhecimento;  XIII – incentivar a multiplicação de conhecimentos no ambiente institucional e monitorar as ações  de compartilhamento realizadas pelos 
servidores que participaram de eventos externos e cursos de  pós-graduação;  XIV– promover a integração entre as ações de desenvolvimento de pessoas, 
avaliação de  desempenho e adequação funcional; XV - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades para execução de programas específicos,  desde 
que, por razões de ordem técnica, não se possa realizá-los na SEFAZ; XVI – participar do grupo técnico de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas – GTDEP  
coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG; § 2o. Compete às unidades da SEFAZ, como corresponsáveis pelas atividades de capaci-
tação: I - prestar informações e sugestões para o mapeamento e análise/diagnóstico das demandas para  o plano semestral de capacitação e desenvolvimento 
de pessoas; II - cooperar na seleção dos participantes, indicando o servidor com perfil correlato aos objetivos e expectativas do curso; III – substituir, caso 
necessário e em tempo hábil, o servidor indicado na impossibilidade do  mesmo participar do evento de capacitação; IV - liberar servidores para participarem 
de ações de capacitação, bem como sugerir facilitador  de aprendizagem; V - colaborar nas capacitações descentralizadas, oferecendo apoio logístico para a 
realização de  cursos, seminários, capacitação em serviço, estágios e demais modalidades; VI - incentivar o desenvolvimento dos servidores; VII - cooperar 
na implementação de pesquisas e avaliações pós-capacitação quando solicitadas; VIII- promover a multiplicação de conhecimento realizada pelos servidores 
que participaram  de eventos externos custeados pela Sefaz e cursos de pós-graduação; IX – Solicitar, excepcionalmente, à área de Gestão de Pessoas a 
realização de eventos (Cursos  internos e externos, Estudos Dirigidos, Células de Aprendizagem, Encontros Temáticos,  Workshop/Oficinas de Gestão, etc), 
quando não contemplados no plano semestral de capacitação e  desenvolvimento de pessoas. § 3o Compete ao servidor fazendário: I - solicitar à gestão 
imediata a capacitação que proporcione competências para execução de  suas atividades e que tenha aplicabilidade em seu ambiente de realização profissional, 
em  consonância com as metas institucionais;  II - assinar termo de compromisso específico para participação na capacitação nos casos indicados  pela área 
de Gestão de Pessoas; III - participar com assiduidade e pontualidade da capacitação oferecida, de modo a maximizar  a troca de experiências para o seu 
desenvolvimento pessoal e profissional; IV - participar das atividades avaliativas previstas na capacitação (antes, durante e depois do  evento); V - disseminar 
os conhecimentos, habilidades e atitudes apreendidos nos cursos definidos pela  área de Gestão de Pessoas, através de variados instrumentos de multiplicação 
de conhecimentos,  apresentando ao gestor imediato a comprovação da atividade desenvolvida, bem como, eventualmente,  ser um facilitador de aprendizagem 
interno na área específica; VI - assumir responsabilidades de liderança ou coordenação de atividades e/ou projetos que  tenham relação com os conteúdos 
desenvolvidos em curso(s) de que participou, de forma a efetuar  a aplicação e disseminação dos conhecimentos assimilados; VII - justificar casos de desis-
tências e faltas; VIII - reembolsar a SEFAZ das despesas realizadas em situações de desistências em capacitação  externa e in company , ressalvando casos 
de saúde ou motivados pela administração. Art. 6o. A aprovação do Plano de Capacitação compete à Administração Superior da SEFAZ,  devendo sua 
divulgação ser feita através da área de Gestão de Pessoas. Seção III Dos Participantes do Programa de Capacitação Art. 7º. Poderão participar do Programa 
de Capacitação servidores fazendários previamente  selecionados ou indicados pelas unidades fazendárias. § 1o. Durante o período da realização de capaci-
tação interna, à distância síncrona ou in company ,  a frequência dos servidores participantes deverá acompanhar as regras da capacitação definida pela  área 
de Gestão de Pessoas. § 2o. O servidor fazendário, selecionado e autorizado para participar de ações de capacitação em  localidades diversas do domicílio 
de sua lotação, fará jus a: a) diária ou ajuda de custo na forma definida na legislação vigente; b) manutenção de todos os direitos funcionais, como se em 
efetivo exercício estivesse. § 3o. No caso de participação em capacitação realizada por organizações externas, competirá à  SEFAZ o pagamento das despesas 
da formação/capacitação, respeitado o valor percentual autorizado  pela Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO II DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Seção I Dos Programas de Capacitação e Desenvolvimento Art. 8o. O servidor, a partir de seu ingresso na SEFAZ, será engajado num processo contínuo  de 
educação permanente, no qual serão aplicadas ações sistemáticas e dirigidas, tendo como linha  norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão 
pública. Art. 9o. Os programas de desenvolvimento deverão abranger as seguintes ações: I - Educação Profissional Continuada: a) nível de capacitação e 
formação; b) nível de aperfeiçoamento; c) nível de desenvolvimento (gerencial e comportamental). II - Escolarização: a) graduação; b) pós-graduação. III 
– Missão técnica Art. 10. A Educação Profissional Continuada é dirigida à preparação sistemática de  servidores para o exercício de cargos ou funções 
integrantes das unidades da SEFAZ. § 1o O nível de capacitação e formação abrange programas dirigidos ao aprendizado de  conhecimentos, técnicas e 
procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de  trabalho, compreendendo: a) programas orientados para iniciação do servidor na SEFAZ 
e sua ambientação ao local de  trabalho; b) no caso de servidores concursados não-estáveis, os cursos indicados para participação pela  área de Gestão de 
Pessoas serão de caráter obrigatório, podendo ser considerados na  avaliação do estágio probatório e na lotação na SEFAZ, ressalvadas regras divergentes 
em  edital do concurso, que prevalecerão sob as regras desta Portaria. § 2o O nível de aperfeiçoamento abrange programas de atualização e aprofundamento,  
direcionados ao aprendizado de conhecimentos teóricos e práticos de maior complexidade,  necessários ao melhor desempenho das atividades. § 3o. O nível 
de desenvolvimento abrange programas orientados para aprendizagem de conhecimentos, habilidades e atitudes próprias das gerências e lideranças, bem 
como para o aprimoramento de competências interpessoais, em todas as dimensões, podendo utilizar as ferramentas de Coaching e Programas de Mentoria. 
§ 4o Os cursos, quanto à duração, serão classificados em: a) curta duração: até 20 horas/aula; b) média duração: de 21 a horas/aula a 80 horas/aula; c) longa 
duração: superior a 80 horas/aula. Art. 11. A escolarização é um processo educacional, institucionalizado e executado de modo sistemático por órgãos oficiais 
de ensino público ou privado, com cursos oficiais e regulares. § 1o – Graduação: formação profissional de nível superior que garante ao seu titular a  possi-
bilidade de exercer a profissão para a qual se graduou. § 2o – Pós-graduação: destina-se a atender às necessidades de conhecimentos mais  especializados, 
compreendendo os níveis: lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado,  doutorado e pós-doutorado). Seção II  Dos Tipos e Modalidades de Capa-
citação Art. 12. Os programas de capacitação terão as seguintes modalidades: a) capacitação interna e in company ; b) capacitação externa; c) cursos de 
pós-graduação.  Parágrafo único. As ações referidas no caput e alíneas a, b, c, deste artigo poderão ser realizadas  por meio de cursos presencial, semipre-
sencial e a distância. Subseção I Da Capacitação Interna e In Company Art. 13. Considera-se capacitação interna e in company a participação de servidor 
em cursos  ou outros eventos correlatos promovidos, custeados e coordenados pela unidade responsável pela  área de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. 
Nos casos de capacitação in company, o servidor participante deverá assinar o termo de compromisso, nos casos indicados pela área de Gestão de Pessoas. 
Art. 14. O Programa de Capacitação Interna e In company destina-se à educação profissional  continuada e deverá ser operacionalizado através de ações de 
capacitação em suas diversas  modalidades (cursos regulares em sala de aula, capacitações descentralizadas, estágios, células de  aprendizagem/capacitação 
em serviço, educação a distância, estudos dirigidos, encontros temáticos,  workshop, oficinas de gestão, seminários e similares). §1º. Para efeitos de concei-
tuação das modalidades de capacitação de que trata o caput deste  artigo, considera-se: I - Célula de aprendizagem/capacitação em serviço: são capacitações 
onde os multiplicadores  são os membros da equipe, facilitando o processo de aprendizagem da unidade, podendo ter  periodicidade mensal, com duração 
máxima para certificação de 20 (vinte) horas; II - Estudos dirigidos: são reuniões de estudo com temas pré-definido pelo gestor e específico  da unidade, com 
periodicidade semanal e duração de 1(uma) hora diária; a) A área de capacitação deverá formar um banco de temas para multiplicação de  conhecimentos, 
de acordo com cronograma bimestral a ser divulgado. III. Encontros temáticos: disseminação de conhecimentos específicos de cada Secretaria Executiva, 
podendo ser realizado 1(um) encontro por mês, com duração máxima para certificação  de 2 (duas) horas mensais; IV. Oficinas de gestão: disseminação de 
conhecimentos específicos de cada coordenação,  podendo ser realizado 1(um) evento por mês, com duração máxima para certificação de 20(vinte)  horas 
por mês. Art. 15. A Célula de aprendizagem/capacitação em serviço tem como características: I - ser realizado no próprio local de trabalho, consistindo em 
processo de compreensão, resultando numa aprendizagem rápida e de transferência imediata; II - usar como recursos os próprios instrumentos e situações 

                            

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