DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº051  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
da rotina de trabalho; III -utilizar a individualização do aprendizado, podendo ser feito em pequenos grupos, mas garantindo o aprendizado de cada servidor 
participante; IV - considerar o fluxo completo das operações e procedimentos necessários a realização da  tarefa, passo a passo, assim como as habilidades 
e conhecimentos que o servidor deve ter para  alcançar e manter o padrão de desempenho desejável; V - ser ministrado pelo gestor da área, supervisor ou 
multiplicadores, o que possibilita ao  aluno lidar com os elementos do seu trabalho diário. Art. 16. A Célula de aprendizagem/capacitação em serviço possi-
bilita ao servidor participante aprender a fazer a tarefa e tem por objetivos: I - atingir padrões de desempenho definidos pela administração, possibilitando 
avaliar e  acompanhar resultados qualitativos e quantitativos no desempenho do trabalho; II - compreender a tarefa, sabendo como, por que e para que ela é 
realizada; III - priorizar a importância da qualidade em cada aspecto das funções treinadas; IV - privilegiar uma abordagem humanista e não mecanicista da 
aprendizagem. Art. 17. A programação mensal de desenvolvimento descreverá as ações de capacitação  interna e in company oferecidas, explicitando tema, 
objetivos, modalidade, resultados a serem  alcançados, estrutura, clientela preferencial, número de turmas, carga horária, datas, horários e  locais de realização. 
Art. 18. Excepcionalmente e tendo em vista o atendimento às necessidades imediatas da  SEFAZ, a área de Gestão de Pessoas poderá promover, em parceria 
com a área demandante, cursos  ou eventos não previstos no plano semestral de capacitação e desenvolvimento de pessoas, devendo  a área demandante 
informar os requisitos elencados no Art.17 desta Portaria. §1º. Para cursos internos: público-alvo, nome dos participantes e com antecedência mínima  de 30 
(trinta) dias antes do evento. §2º. Célula de aprendizagem /capacitação em serviço: serviço que deseja realizar a capacitação, nome e contato do facilitador 
de aprendizagem e nome dos participantes. O prazo para solicitação é de 15 (quinze) dias antes da capacitação. §3º. Para Estudos dirigidos: nome e contato 
do coordenador do estudo e nome dos participantes. O prazo para solicitação é de 15 dias antes de iniciar o estudo. §4º. Encontros temáticos: nome e contato 
do facilitador de aprendizagem e nome dos participantes. O prazo para solicitação é de 30 dias antes de iniciar o estudo. §5º. Oficinas de gestão: nome e 
contato do facilitador de aprendizagem e nome dos participantes. O prazo para solicitação é de 20 (vinte) dias antes de iniciar a capacitação. Art. 19. A 
participação dos servidores em programas de capacitação e desenvolvimento será  definida mediante concorrência ou seleção promovida pela área de Gestão 
de Pessoas ou indicação  das respectivas gerências, sujeita inicialmente à apreciação da área de Gestão de Pessoas, bem como  à observância dos seguintes 
requisitos: I - exame do censo de escolaridade do servidor, pela área de Gestão de Pessoas; II - trabalhar em área correlata ao curso, ressalvados os casos de 
movimentação de pessoal  para área diversa; III - receber indicação favorável da gerência sobre a conveniência de participação na  capacitação; IV - ser 
aprovado, quando for o caso, no processo seletivo específico definido para a  capacitação; § 1o A área de Gestão de Pessoas poderá providenciar a participação 
de servidores que não  estejam lotados em área correlata ao curso, quando devidamente justificada pela sua gerência; § 2º A área de Gestão de Pessoas ou a 
Unidade de lotação poderá convocar o servidor para a  participação em cursos e eventos de interesse da Administração, sendo obrigatória a participação; §3º 
A ausência do servidor em cursos obrigatórios deverá ser justificada com documentos  comprobatórios dos motivos da ausência para fins de análise da 
Administração, quanto a aceitação  da justificativa. Subseção II Da Capacitação Externa Art. 20. Considera-se capacitação externa a participação de servidores 
da SEFAZ em cursos  ou outros eventos, promovidos e realizados por outras instituições do País ou do exterior, para  suprir necessidades de formação não 
atendidas com a programação interna. Art. 21. A solicitação para participação em capacitação externa deverá ser encaminhada à  Área Gestão de Pessoas, 
através de documento do gestor da unidade requisitante acompanhada do  formulário de solicitação para participação em eventos de capacitação externa e 
prospecto com  todas as informações do curso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da capacitação. Art. 22. A participação de servidores 
em capacitação externa está condicionada ao  atendimento das seguintes condições: I - Em relação ao Curso: a) não deve constar da programação interna de 
capacitação; b) deve adequar-se às necessidades de capacitação mais urgentes, atendendo ao Planejamento  Estratégico da SEFAZ; c) dos objetivos e conteúdo 
programático para avaliar o grau de adequação do curso às  necessidades da SEFAZ que será realizado pela área de Gestão de Pessoas. II - Em relação aos 
participantes: a) exame do Censo de Escolaridade do servidor, pela área de Gestão de Pessoas, com o  objetivo de evitar repetição e concentração de capa-
citação; b) autorização prévia do Secretário da Fazenda, sempre que envolver custos para a SEFAZ,  devendo limitar-se até 3(três) servidores de cada unidade, 
respeitado os casos considerados  excepcionais. Art. 23. Terá prioridade de participação em capacitação externa: I - servidor cadastrado como facilitador de 
aprendizagem interno da SEFAZ e que ministre disciplina relacionada diretamente com o conteúdo programático do curso; II - servidor com lotação na área 
de interesse ou que exerça atividade correlata com o  conteúdo da formação. Art. 24. O servidor selecionado para capacitação externa deverá assinar o termo 
de  compromisso, nos casos indicados pela área de Gestão de Pessoas. Art. 25. Após a conclusão da formação, o servidor deverá preencher o formulário de 
avaliação  de reação e encaminhar a área de Gestão de Pessoas. Art. 26. A liberação de servidor para participar de capacitação externa por iniciativa  finan-
ceira própria, está condicionada a ciência e liberação do gestor imediato, quando coincidir  com o horário de trabalho, mediante requisição e autorização 
formalizada. Subseção III Dos Cursos de Pós-graduação Art. 27. Compreende os cursos de pós-graduação “lato sensu” (Especialização) e “stricto  sensu” 
(Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado), conceituados através das definições estabelecidas  pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 
9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 28. O programa visa favorecer a captação e utilização de técnicas inovadoras, estimular  estudos e pesquisas de alto 
nível e manter a SEFAZ revitalizada através da assimilação e  acompanhamento do processo de mudanças, no campo científico, tecnológico e comportamental. 
Art. 29. Em relação ao Curso: I - de preferência deve ser realizado em território nacional;  II – ser compatível com o desempenho da função – que promova 
o desenvolvimento de  competências, habilidades e atitudes requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo  sempre a relação do conteúdo do 
curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções  profissionais;  III – estar contemplado nos eixos temáticos apresentados pela área de Gestão 
de Pessoas, pela  justificativa em relação ao tema da monografia, dissertação ou tese a ser desenvolvida, esclarecendo  sobre a pertinência e a relevância para 
os objetivos institucionais. Parágrafo Único. Caso o servidor tenha interesse em outros cursos diversos dos eixos  temáticos, deverá submeter a sua escolha 
à apreciação da área de Gestão de Pessoas. Art. 30. Em relação ao servidor: I - ser portador de título de conclusão de curso de nível superior; II – formalizar 
processo solicitando a participação no curso de pós-graduação, através do  preenchimento do formulário de solicitação para participação em eventos de 
pós-graduação; III - encontrar-se em efetivo exercício no Poder Executivo Estadual; IV - não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos; V - não 
ter concluído ainda cursos no mesmo nível de pós-graduação, independente de terem  sido custeados pela SEFAZ; VI – preencher o termo de compromisso 
- Pós- Graduação. Art. 31. O servidor concludente deverá disponibilizar uma cópia em meio magnético da  monografia, tese ou dissertação para a área de 
Gestão de Pessoas da SEFAZ, quando do  recebimento da certificação. Subseção IV Da Educação a Distância Art. 32. Considera-se Educação a distância a 
“modalidade educacional na qual a mediação  didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e  tecnologias 
de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades  educativas em lugares ou tempos diversos” (Art. 1o. do Decreto No. 
5622/2005 da Presidência da  República). Art. 33. A Educação a distância na SEFAZ tem como objetivos: I - fortalecer ações de desenvolvimento humano 
e potencializar a iniciativa pessoal; II - democratizar o acesso à informação e ao aprendizado autônomo a todos os servidores  fazendários. Art. 34. A Educação 
a distância tem como características: I – a regulamentação dos procedimentos em instrumento específico; II – a disponibilização de uma base suficiente de 
conteúdo didática e metodologicamente  organizada em uma mídia para que o aluno tenha acesso à informação com autonomia; III - o processo pode ser 
mediado pelo tutor, que é o facilitador de aprendizagem à distância; IV - o aprendizado é autônomo, baseado nos pressupostos da andragogia; V - envolve 
interatividade entre tutores e alunos, o participante e o ambiente de aprendizado  e entre o próprio grupo; VI - separação do participante e tutor no espaço ou 
tempo, porém conectados e interligados  através de tecnologias de comunicação; VII - aula como pesquisa e intercâmbio, adaptada ao ritmo pessoal e com 
interação grupal; VIII - pode ser semipresencial, acontecendo em parte na sala de aula e parte a distância ou totalmente virtual; IX - possibilidade de todos 
os participantes estarem presentes em tempos e espaços diferentes; X – a utilização de diferentes ferramentas sociointeracionistas: a) ferramentas síncronas: 
possibilitam interação em tempo real, permitindo que os atores envolvidos estejam conectados no momento da comunicação; b) ferramentas assíncronas: 
permitem interação entre os participantes sem que estes estejam conectados ao mesmo tempo. XI - diferentes formas de avaliação de aprendizagem (ques-
tionários, fóruns de discussão,  chats e outros similares). Capítulo III DO AFASTAMENTO PARA INCENTIVO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE 
PÓS GRADUAÇÃO Art. 35. A autorização para incentivo à formação profissional do servidor está regulamentada  na seção II – Das Autorizações para 
Incentivo à formação Profissional do Funcionário do Capítulo  VI - Das Autorizações, da Lei nº 9.826 de 05 de maio de 1974. Art. 36. O afastamento do 
servidor público para fins de realização de estudos de pós graduação está regulamentado pelo Decreto nº 25.851 de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto  
28.871 de 10 de setembro de 2007. Capítulo IV DA INDENIZAÇÃO Seção I Da Capacitação Externa e In Company Art. 37. Poderá ser autorizada a inde-
nização da participação de servidor em capacitação  externa e in company, respeitados os artigos 20 a 25 da Subseção II – Da Capacitação Externa, do  
Capítulo II – Da Capacitação e Desenvolvimento desta Portaria. Seção II Dos Cursos de Pós-graduação Art. 38. O incentivo para pós-graduação foi estabe-
lecido pela Lei nº14.367, de 10 de junho  de 2009 e está regulamentado pelo Decreto 29. 986 de 01 de dezembro de 2009 e pela Instrução  Normativa nº 
004/2010 de 27 de abril de 2010. Art. 39. A SEFAZ poderá custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós graduação “lato sensu” (Especia-
lização) e “stricto sensu” (Mestrado., Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, de acordo com os eixos temáticos, competências 
institucionais e o número de vagas disponibilizadas na Intranet da SEFAZ, desde que haja interesse e conveniência da Administração e de acordo com a Lei 
14.367/09 regulamentada pelo Decreto 29.986/09. § 1º. O financiamento de cursos de pós-graduação, destina-se a custeio parcial dos limites  estabelecidos 
no art. 2o. da Lei 14.367/09 e correrão pelo orçamento setorial, respeitadas as  limitações orçamentárias, obedecendo ao percentual de 50% (cinquenta por 
cento) dos valores  previstos na mencionada lei. § 2o. Cabe ao servidor a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da  taxa de 
matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do  débito. Art. 40. Compete ao servidor, no âmbito dos procedimentos 
e competências para os processos de indenização, formalizar processo de indenização, junto ao Secretário da Fazenda, com os seguintes documentos: 1. 
Requerimento Padrão; 2. Comprovante de aprovação em Processo Seletivo fornecida pela instituição promotora do  curso; 3. Prospecto do curso onde constem 
objetivos, conteúdo, valor do curso, carga horária, período  e local de realização; 4. Anexar: a) Formulário para participação em eventos de pós-graduação 
(preenchido pelo servidor); b) Formulário de justificativa para participação em eventos de pós-graduação  (preenchido pelo gestor imediato); c) Declaração 
de não receber incentivos ou possuir bolsa de estudo para fins de pós graduação; d) Declaração de aceitação dos termos e condições da IN nº 004/2010, para 
fins de  solicitação de financiamento de curso de pós- graduação 5. Contrato de prestação de serviços com a instituição educacional. §1º. Compete ao Gestor 

                            

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