DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº051  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
Imediato preencher o formulário de justificativa para participação em eventos de pós-graduação. §2º. Compete à área de Gestão de Pessoas fornecer declaração 
de tempo de serviço e situação  funcional do servidor, para fins de atendimento dos requisitos da Instrução Normativa n° 004/2010,  conforme declaração de 
tempo de serviço. § 3º. Compete à área de Gestão de Pessoas: 1. solicitar declaração de recomendação do curso pela CAPES e reconhecimento pelo CNE  e 
CEE, conforme declaração de reconhecimento.  §4º Compete à área Administrativa e Financeira: 1. fornecer declaração de disponibilidade de recursos para 
financiamento de cursos de pós graduação, conforme formulário de disponibilidade de recurso. Art. 41. Caberá a área de Gestão de Pessoas realizar a análise 
prévia da documentação de  solicitação da Indenização, emitindo despacho, considerando os seguintes aspectos: I – os requisitos constantes nos artigos 27 
à 31, da Subseção III – Dos Cursos de Pós Graduação do Capítulo II – Da Capacitação e Desenvolvimento, desta Portaria; II – documentos constantes no 
processo de solicitação de indenização; Art. 42. O prazo de duração do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será de: I – até 48 (quarenta e oito) 
meses, no máximo, para os cursos de doutorado e pós-Doutorado; II – até 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de mestrado; III – até 12 
(doze) meses, no máximo, para os cursos de especialização. Art. 43. O pagamento do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será efetuado  dire-
tamente na folha de pagamento do servidor, mensalmente após a apresentação à SEFAZ, de  processo protocolizado contendo comprovante de quitação do 
pagamento e declaração de  assiduidade, emitida pela instituição de ensino. Art. 44. O servidor encaminhará à área de Gestão de Pessoas, ao final de cada 
semestre ou  etapa ou módulo, um atestado original firmado pelo Coordenador do Curso, informando a  frequência e o resultado obtido nas disciplinas 
cursadas ou equivalentes. Art. 45. O servidor beneficiário que omitir-se da comunicação à área de Gestão de Pessoas  sobre o recebimento de benefício de 
financiamento de outra origem, no prazo de 10 (dez) dias do  seu recebimento, estará sujeito às penalidades legais, assegurados os princípios constitucionais 
da  ampla defesa e do contraditório.  Art.46. Por ocasião da autorização do pleito de concessão de auxílio financeiro na modalidade  de Indenização, o servidor 
fica obrigado a assinar termo de compromisso correspondente. Art.47. Compete ao Secretário da Fazenda a aprovação final dos servidores beneficiados com  
o auxílio financeiro na modalidade de Indenização em Programas de pós-graduação Capítulo V DO RESSARCIMENTO Seção I Dos Cursos Externos e In 
Company Art.48. Em caso de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor,  dos programas de curta, média ou longa duração, 
autorizados e patrocinados pela SEFAZ, o  servidor deverá obrigatória e cumulativamente: I - restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ, 
conforme termo de  compromisso correspondente. II - não concorrer para outro programa de capacitação externa e /ou In Company autorizado  e patrocinado 
pela SEFAZ até que tenha devolvido os valores de que trata a inciso anterior. Art.49. Excepcionalmente, a exigência de que trata o artigo anterior poderá ser 
dispensada  mediante justificativa do servidor e apreciação da Administração Superior da SEFAZ. Seção II Dos Cursos de Pós-graduação Art. 50. Em caso 
de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor,  dos Programas de pós-graduação com auxílio financeiro na modalidade de 
Indenização, o servidor  deverá obrigatória e cumulativamente: I. restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ, na forma e nos limites  estabe-
lecidos pela Lei No. 9826, de 14 de maio de 1974; II. apresentar à Área de Gestão de Pessoas justificativa relativa à desistência, ao trancamento  ou ao 
abandono do Programa de Pós-Graduação; III. não concorrer para outro programa de pós-graduação autorizado e patrocinado pela  SEFAZ até que tenha 
devolvido os valores de que trata o inciso I;  IV. a não obtenção do título, implicará a obrigação de ressarcir o total recebido do auxílio  financeiro. Parágrafo 
único – Excepcionalmente e nos limites da legislação vigente, a Administração,  mediante justificativa plausível poderá dispensar o servidor do ressarcimento 
previsto no caput,  inciso IV. Art. 51. Na hipótese de exoneração ou demissão de servidor beneficiado pelo Programa de  pós-graduação, a restituição poderá 
ser efetuada em uma única parcela, mediante desconto em folha.  Havendo saldo remanescente, este será recolhido aos cofres públicos por meio de Documento 
de  Arrecadação Estadual – DAE, sob o código de receita 7285 – Ressarcimento. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO Art. 52. Os Programas de Capacitação 
estarão sujeitos a um sistema de avaliação que poderá englobar: I - avaliação de sondagem; II – avaliação de expectativa; III – avaliação da coordenação 
pedagógica; IV – avaliação de reação; V - avaliação de aprendizagem; VI - avaliação pós-capacitação: avaliação de desempenho e de resultado; VII – avaliação 
dos cursos de educação a distância. Parágrafo Único. Caberá ao facilitador de aprendizagem, em parceria com a área de Gestão  de Pessoas, definir os crité-
rios de avaliação seja antes, durante ou após as capacitações, obedecidos  os seguintes critérios: I – a avaliação de reação deverá ser realizada em todos os 
programas de capacitação; II – a avaliação de aprendizagem deverá ser realizada em todos os cursos de média e longa  duração ou nas capacitações definidas 
pela área de Gestão de Pessoas. Seção I Da Avaliação de Sondagem Art. 53. A avaliação de sondagem tem por objetivo identificar a competência do parti-
cipante, a fim de possibilitar sua adequação em um grupo ou nível de aprendizagem. Seção II Da Avaliação de Expectativa Art. 54. A avaliação de expec-
tativa visa colheres informações antes de iniciar uma capacitação ou uma nova prática, buscando detectar pré-requisitos para adequação da aprendizagem. 
Seção III Da Avaliação da Coordenação Pedagógica Art. 55. A avaliação da coordenação pedagógica tem por objetivo garantir a qualidade da  capacitação, 
através de avaliação crítica do processo de aprendizagem nas várias etapas do  programa, observando aspectos relacionados a: a) planejamento; b) metodo-
logia; c) adequação do programa; d) facilitador de aprendizagem; e) participação dos alunos; f) coordenação técnica e apoio. Art. 56. A avaliação da coor-
denação pedagógica tem por característica a presença sistemática  de um técnico, designado pela área de Gestão de Pessoas, para acompanhamento da prática 
de  ensino/aprendizagem. Seção IV Da Avaliação de Reação Art. 57. A avaliação de reação objetiva colher a opinião dos participantes sobre a atuação do 
facilitador de aprendizagem, conteudista, tutor, do conteúdo da disciplina, programa e coordenação do curso e será realizada através de instrumento aprovado 
pela área de Gestão de Pessoas. Art. 58. A Avaliação do facilitador de aprendizagem tem por finalidade mensurar o seu  desempenho técnico-didático. Art. 
59. A avaliação da capacitação visa analisar a sua validade, aplicabilidade no trabalho,  adequação da carga horária e qualidade do material instrucional 
utilizado. Parágrafo Único. Avaliação do programa, para cursos com mais de uma disciplina, objetiva  mensurar os aspectos específicos de cada disciplina 
e a harmonização entre elas a fim de possibilitar  ajustamentos e aperfeiçoamento de futuros programas correlatos. Art. 60. Avaliação da coordenação tem 
por finalidade analisar o desempenho da coordenação do curso em seus diversos aspectos. Art. 61. Os resultados das avaliações dos facilitadores de apren-
dizagem, das disciplinas, do  programa e da coordenação, após análise por parte da área de Gestão de Pessoas, serão  encaminhados aos facilitadores de 
aprendizagem e às áreas envolvidas com o curso, visando à  melhoria da capacitação. Seção V Da Avaliação de Aprendizagem Art. 62. A avaliação de 
aprendizagem verifica a assimilação dos conteúdos pelos  participantes em função dos objetivos propostos pela capacitação. Art. 63. A avaliação de apren-
dizagem abrange os seguintes aspectos: I - avaliação de participação - levará em consideração a assiduidade e pontualidade, além de  mecanismos de avaliação 
de participação definidos de acordo com a especificidade de cada  programa;  II -avaliação de assimilação de conteúdo - será definida pelo facilitador de 
aprendizagem e  coordenação de curso, podendo ser realizada através de provas escritas, orais ou práticas: trabalhos  individuais, de grupo ou apresentações, 
abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s)  ministrada(s). . Seção VI Da Avaliação Pós-capacitação: de desempenho e de resultado Art. 64. A 
avaliação pós-capacitação objetiva mensurar o impacto dos programas de capacitação na melhoria do desempenho do participante e nos resultados da orga-
nização. Art. 65. Caberá à área de Gestão de Pessoas: I - selecionar os programas em que o processo de avaliação de resultados será apropriado e  factível;  
II - propor os indicadores e índices relacionados ao programa;  III - definir os instrumentos de avaliação a serem aplicados. Art. 66. A avaliação pós-capaci-
tação poderá contemplar os estágios: I - avaliação do gestor sobre o desempenho do participante; II - autoavaliação do participante sobre sua capacidade 
resolutiva sobre o tema objeto da  capacitação; III - avaliação dos pares em relação ao desempenho do participante; IV – avaliação de clientes internos e 
externos; V- avaliação de resultados observados após a capacitação, tendo como base aumento de arrecadação, satisfação do cliente, processos padronizados, 
relatos na ouvidoria etc. Seção VII Da Avaliação de Educação a Distância Art. 67. A avaliação é formativa, continuada e baseada na interatividade, contem-
plando  avaliações de participação com realização de tarefas, levando em consideração a pontualidade na  entrega e avaliação de assimilação de conteúdo, 
definida de acordo com cada programa. Parágrafo Único – A avaliação poderá utilizar diferentes modalidades, podendo ser realizada com os diversos 
instrumentos virtuais e metodologias, síncronas ou assíncronas, tais como: questionários de múltiplas escolhas, fóruns de discussão, chats ou questões abertas, 
em trabalhos individuais, de grupo ou apresentações, abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s)  ministrada(s). CAPÍTULO VII DA APRO-
VAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Art. 68. Serão considerados aprovados em cursos de capacitação interna os participantes que  obtiverem cumulativamente: I 
- média final igual ou superior a 7 (sete) na avaliação de aprendizagem; II - frequência mínima de 80% na capacitação e em cada disciplina, se for o caso. 
Art. 69. Os participantes que obtiverem média abaixo de 7,0 (sete) poderão submeter-se a  uma nova avaliação definida pelo facilitador de aprendizagem, 
caso requeiram. Art. 70. O participante que, submetido à nova avaliação, deixar de alcançar a média 7,0 (sete)  não terá direito à certificação, cabendo à área 
de Gestão de Pessoas informar à gerência da unidade  de lotação do servidor. Art. 71. A apuração da frequência caberá à área de Gestão de Pessoas quando 
as ações de  capacitação forem planejadas e coordenadas por esta célula, e à área demandante quando as ações  forem executadas pela própria unidade. Art. 
72. Em caso de faltas, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I. faltas ocorridas por motivo de necessidade de trabalho, deverão ser justificadas 
pelo gerente  da unidade de lotação do servidor à área de Gestão de Pessoas; II. faltas ocorridas por outros motivos deverão ser justificadas pelo servidor à 
área de gestão  de pessoas, mediante documentação comprobatória. Art. 73. As ocorrências serão encaminhadas ao gestor da unidade e à área de Gestão de  
Pessoas, para as devidas providências. Art.74. Serão emitidos certificados aos participantes das células de  aprendizagem/capacitação em serviço, estudos 
dirigidos, encontros temáticos, workshop/oficinas  de Gestão, seminários e similares nas modalidades presencial ou à distância, que atenderem aos critérios: 
I - as ações de capacitação, deverão ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento); II - na modalidade virtual, o participante deverá estar identificado 
pelo nome na sala de aula. Art. 75. Os eventos on line serão certificados quando realizados em plataforma que disponibilize relatórios de frequência ou 
mediante link informado pela área de Gestão de Pessoas . Parágrafo único. Para os eventos presenciais, o participante deverá assinar a lista de frequência ou 
outra forma a ser definida pela área de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO VIII DO FACILITADOR DE APRENDIZAGEM Art. 76. O facilitador de aprendi-
zagem de capacitação interna, seja presencial ou na  metodologia a distância, será, preferencialmente, servidor fazendário cadastrado no Banco de  Facilita-
dores de Aprendizagem Internos. Art. 77. A seleção de facilitador de aprendizagem interno poderá ser feita através de indicação  da área interessada e estará 
sujeita à apreciação da Área de Gestão de Pessoas, baseada em critérios  pré-definidos para cada programa. Art. 78. Serão emitidos pela SEFAZ certificado 
ou declaração para os servidores que atuarem  como facilitadores de aprendizagem internos nos programas promovidos pela unidade de Gestão  de Pessoas. 
§ 1º A área de Gestão de Pessoas deverá incluir no Censo de Escolaridade, no item Instrutoria,  todas as informações pertinentes aos cursos/eventos sempre 
que o servidor atuar como facilitador  de aprendizagem no âmbito interno da SEFAZ. § 2º Cabe à área de Gestão de Pessoas providenciar a emissão do 

                            

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