DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº051 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
Imediato preencher o formulário de justificativa para participação em eventos de pós-graduação. §2º. Compete à área de Gestão de Pessoas fornecer declaração
de tempo de serviço e situação funcional do servidor, para fins de atendimento dos requisitos da Instrução Normativa n° 004/2010, conforme declaração de
tempo de serviço. § 3º. Compete à área de Gestão de Pessoas: 1. solicitar declaração de recomendação do curso pela CAPES e reconhecimento pelo CNE e
CEE, conforme declaração de reconhecimento. §4º Compete à área Administrativa e Financeira: 1. fornecer declaração de disponibilidade de recursos para
financiamento de cursos de pós graduação, conforme formulário de disponibilidade de recurso. Art. 41. Caberá a área de Gestão de Pessoas realizar a análise
prévia da documentação de solicitação da Indenização, emitindo despacho, considerando os seguintes aspectos: I – os requisitos constantes nos artigos 27
à 31, da Subseção III – Dos Cursos de Pós Graduação do Capítulo II – Da Capacitação e Desenvolvimento, desta Portaria; II – documentos constantes no
processo de solicitação de indenização; Art. 42. O prazo de duração do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será de: I – até 48 (quarenta e oito)
meses, no máximo, para os cursos de doutorado e pós-Doutorado; II – até 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de mestrado; III – até 12
(doze) meses, no máximo, para os cursos de especialização. Art. 43. O pagamento do auxílio financeiro na modalidade de Indenização será efetuado dire-
tamente na folha de pagamento do servidor, mensalmente após a apresentação à SEFAZ, de processo protocolizado contendo comprovante de quitação do
pagamento e declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino. Art. 44. O servidor encaminhará à área de Gestão de Pessoas, ao final de cada
semestre ou etapa ou módulo, um atestado original firmado pelo Coordenador do Curso, informando a frequência e o resultado obtido nas disciplinas
cursadas ou equivalentes. Art. 45. O servidor beneficiário que omitir-se da comunicação à área de Gestão de Pessoas sobre o recebimento de benefício de
financiamento de outra origem, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, estará sujeito às penalidades legais, assegurados os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. Art.46. Por ocasião da autorização do pleito de concessão de auxílio financeiro na modalidade de Indenização, o servidor
fica obrigado a assinar termo de compromisso correspondente. Art.47. Compete ao Secretário da Fazenda a aprovação final dos servidores beneficiados com
o auxílio financeiro na modalidade de Indenização em Programas de pós-graduação Capítulo V DO RESSARCIMENTO Seção I Dos Cursos Externos e In
Company Art.48. Em caso de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor, dos programas de curta, média ou longa duração,
autorizados e patrocinados pela SEFAZ, o servidor deverá obrigatória e cumulativamente: I - restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ,
conforme termo de compromisso correspondente. II - não concorrer para outro programa de capacitação externa e /ou In Company autorizado e patrocinado
pela SEFAZ até que tenha devolvido os valores de que trata a inciso anterior. Art.49. Excepcionalmente, a exigência de que trata o artigo anterior poderá ser
dispensada mediante justificativa do servidor e apreciação da Administração Superior da SEFAZ. Seção II Dos Cursos de Pós-graduação Art. 50. Em caso
de desistência, trancamento, reprovação ou abandono, por parte do servidor, dos Programas de pós-graduação com auxílio financeiro na modalidade de
Indenização, o servidor deverá obrigatória e cumulativamente: I. restituir o valor equivalente às parcelas pagas pela SEFAZ, na forma e nos limites estabe-
lecidos pela Lei No. 9826, de 14 de maio de 1974; II. apresentar à Área de Gestão de Pessoas justificativa relativa à desistência, ao trancamento ou ao
abandono do Programa de Pós-Graduação; III. não concorrer para outro programa de pós-graduação autorizado e patrocinado pela SEFAZ até que tenha
devolvido os valores de que trata o inciso I; IV. a não obtenção do título, implicará a obrigação de ressarcir o total recebido do auxílio financeiro. Parágrafo
único – Excepcionalmente e nos limites da legislação vigente, a Administração, mediante justificativa plausível poderá dispensar o servidor do ressarcimento
previsto no caput, inciso IV. Art. 51. Na hipótese de exoneração ou demissão de servidor beneficiado pelo Programa de pós-graduação, a restituição poderá
ser efetuada em uma única parcela, mediante desconto em folha. Havendo saldo remanescente, este será recolhido aos cofres públicos por meio de Documento
de Arrecadação Estadual – DAE, sob o código de receita 7285 – Ressarcimento. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO Art. 52. Os Programas de Capacitação
estarão sujeitos a um sistema de avaliação que poderá englobar: I - avaliação de sondagem; II – avaliação de expectativa; III – avaliação da coordenação
pedagógica; IV – avaliação de reação; V - avaliação de aprendizagem; VI - avaliação pós-capacitação: avaliação de desempenho e de resultado; VII – avaliação
dos cursos de educação a distância. Parágrafo Único. Caberá ao facilitador de aprendizagem, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, definir os crité-
rios de avaliação seja antes, durante ou após as capacitações, obedecidos os seguintes critérios: I – a avaliação de reação deverá ser realizada em todos os
programas de capacitação; II – a avaliação de aprendizagem deverá ser realizada em todos os cursos de média e longa duração ou nas capacitações definidas
pela área de Gestão de Pessoas. Seção I Da Avaliação de Sondagem Art. 53. A avaliação de sondagem tem por objetivo identificar a competência do parti-
cipante, a fim de possibilitar sua adequação em um grupo ou nível de aprendizagem. Seção II Da Avaliação de Expectativa Art. 54. A avaliação de expec-
tativa visa colheres informações antes de iniciar uma capacitação ou uma nova prática, buscando detectar pré-requisitos para adequação da aprendizagem.
Seção III Da Avaliação da Coordenação Pedagógica Art. 55. A avaliação da coordenação pedagógica tem por objetivo garantir a qualidade da capacitação,
através de avaliação crítica do processo de aprendizagem nas várias etapas do programa, observando aspectos relacionados a: a) planejamento; b) metodo-
logia; c) adequação do programa; d) facilitador de aprendizagem; e) participação dos alunos; f) coordenação técnica e apoio. Art. 56. A avaliação da coor-
denação pedagógica tem por característica a presença sistemática de um técnico, designado pela área de Gestão de Pessoas, para acompanhamento da prática
de ensino/aprendizagem. Seção IV Da Avaliação de Reação Art. 57. A avaliação de reação objetiva colher a opinião dos participantes sobre a atuação do
facilitador de aprendizagem, conteudista, tutor, do conteúdo da disciplina, programa e coordenação do curso e será realizada através de instrumento aprovado
pela área de Gestão de Pessoas. Art. 58. A Avaliação do facilitador de aprendizagem tem por finalidade mensurar o seu desempenho técnico-didático. Art.
59. A avaliação da capacitação visa analisar a sua validade, aplicabilidade no trabalho, adequação da carga horária e qualidade do material instrucional
utilizado. Parágrafo Único. Avaliação do programa, para cursos com mais de uma disciplina, objetiva mensurar os aspectos específicos de cada disciplina
e a harmonização entre elas a fim de possibilitar ajustamentos e aperfeiçoamento de futuros programas correlatos. Art. 60. Avaliação da coordenação tem
por finalidade analisar o desempenho da coordenação do curso em seus diversos aspectos. Art. 61. Os resultados das avaliações dos facilitadores de apren-
dizagem, das disciplinas, do programa e da coordenação, após análise por parte da área de Gestão de Pessoas, serão encaminhados aos facilitadores de
aprendizagem e às áreas envolvidas com o curso, visando à melhoria da capacitação. Seção V Da Avaliação de Aprendizagem Art. 62. A avaliação de
aprendizagem verifica a assimilação dos conteúdos pelos participantes em função dos objetivos propostos pela capacitação. Art. 63. A avaliação de apren-
dizagem abrange os seguintes aspectos: I - avaliação de participação - levará em consideração a assiduidade e pontualidade, além de mecanismos de avaliação
de participação definidos de acordo com a especificidade de cada programa; II -avaliação de assimilação de conteúdo - será definida pelo facilitador de
aprendizagem e coordenação de curso, podendo ser realizada através de provas escritas, orais ou práticas: trabalhos individuais, de grupo ou apresentações,
abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s) ministrada(s). . Seção VI Da Avaliação Pós-capacitação: de desempenho e de resultado Art. 64. A
avaliação pós-capacitação objetiva mensurar o impacto dos programas de capacitação na melhoria do desempenho do participante e nos resultados da orga-
nização. Art. 65. Caberá à área de Gestão de Pessoas: I - selecionar os programas em que o processo de avaliação de resultados será apropriado e factível;
II - propor os indicadores e índices relacionados ao programa; III - definir os instrumentos de avaliação a serem aplicados. Art. 66. A avaliação pós-capaci-
tação poderá contemplar os estágios: I - avaliação do gestor sobre o desempenho do participante; II - autoavaliação do participante sobre sua capacidade
resolutiva sobre o tema objeto da capacitação; III - avaliação dos pares em relação ao desempenho do participante; IV – avaliação de clientes internos e
externos; V- avaliação de resultados observados após a capacitação, tendo como base aumento de arrecadação, satisfação do cliente, processos padronizados,
relatos na ouvidoria etc. Seção VII Da Avaliação de Educação a Distância Art. 67. A avaliação é formativa, continuada e baseada na interatividade, contem-
plando avaliações de participação com realização de tarefas, levando em consideração a pontualidade na entrega e avaliação de assimilação de conteúdo,
definida de acordo com cada programa. Parágrafo Único – A avaliação poderá utilizar diferentes modalidades, podendo ser realizada com os diversos
instrumentos virtuais e metodologias, síncronas ou assíncronas, tais como: questionários de múltiplas escolhas, fóruns de discussão, chats ou questões abertas,
em trabalhos individuais, de grupo ou apresentações, abrangendo o conteúdo programático da(s) disciplina(s) ministrada(s). CAPÍTULO VII DA APRO-
VAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Art. 68. Serão considerados aprovados em cursos de capacitação interna os participantes que obtiverem cumulativamente: I
- média final igual ou superior a 7 (sete) na avaliação de aprendizagem; II - frequência mínima de 80% na capacitação e em cada disciplina, se for o caso.
Art. 69. Os participantes que obtiverem média abaixo de 7,0 (sete) poderão submeter-se a uma nova avaliação definida pelo facilitador de aprendizagem,
caso requeiram. Art. 70. O participante que, submetido à nova avaliação, deixar de alcançar a média 7,0 (sete) não terá direito à certificação, cabendo à área
de Gestão de Pessoas informar à gerência da unidade de lotação do servidor. Art. 71. A apuração da frequência caberá à área de Gestão de Pessoas quando
as ações de capacitação forem planejadas e coordenadas por esta célula, e à área demandante quando as ações forem executadas pela própria unidade. Art.
72. Em caso de faltas, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I. faltas ocorridas por motivo de necessidade de trabalho, deverão ser justificadas
pelo gerente da unidade de lotação do servidor à área de Gestão de Pessoas; II. faltas ocorridas por outros motivos deverão ser justificadas pelo servidor à
área de gestão de pessoas, mediante documentação comprobatória. Art. 73. As ocorrências serão encaminhadas ao gestor da unidade e à área de Gestão de
Pessoas, para as devidas providências. Art.74. Serão emitidos certificados aos participantes das células de aprendizagem/capacitação em serviço, estudos
dirigidos, encontros temáticos, workshop/oficinas de Gestão, seminários e similares nas modalidades presencial ou à distância, que atenderem aos critérios:
I - as ações de capacitação, deverão ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento); II - na modalidade virtual, o participante deverá estar identificado
pelo nome na sala de aula. Art. 75. Os eventos on line serão certificados quando realizados em plataforma que disponibilize relatórios de frequência ou
mediante link informado pela área de Gestão de Pessoas . Parágrafo único. Para os eventos presenciais, o participante deverá assinar a lista de frequência ou
outra forma a ser definida pela área de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO VIII DO FACILITADOR DE APRENDIZAGEM Art. 76. O facilitador de aprendi-
zagem de capacitação interna, seja presencial ou na metodologia a distância, será, preferencialmente, servidor fazendário cadastrado no Banco de Facilita-
dores de Aprendizagem Internos. Art. 77. A seleção de facilitador de aprendizagem interno poderá ser feita através de indicação da área interessada e estará
sujeita à apreciação da Área de Gestão de Pessoas, baseada em critérios pré-definidos para cada programa. Art. 78. Serão emitidos pela SEFAZ certificado
ou declaração para os servidores que atuarem como facilitadores de aprendizagem internos nos programas promovidos pela unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º A área de Gestão de Pessoas deverá incluir no Censo de Escolaridade, no item Instrutoria, todas as informações pertinentes aos cursos/eventos sempre
que o servidor atuar como facilitador de aprendizagem no âmbito interno da SEFAZ. § 2º Cabe à área de Gestão de Pessoas providenciar a emissão do
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