DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº051 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
uma abordagem policial, ocasião em que se identificou como policial militar. O militar confirmou que não parou seu veículo, pois os policiais civis não se 
identificaram como tal, ou seja, eles estavam sem coletes, sem distintivos, não tinham verbalizado que eram policiais e estavam em veículo descaracterizado, 
o que gerou uma discussão entre os policiais envolvidos no local. Muito embora a interrupção da fuga fosse o propósito da ação policial, supostamente persiste 
a ilegitimidade do uso de arma pelos policiais civis, no caso em questão, haja vista que, a fuga em comento, não representava risco imediato de morte ou de 
lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros, consoante se depreende da Lei nº 13.060/2014. Consta ainda que os policiais processados tentaram 
evadir-se do local de crime, sendo impedida pela presença de viaturas da polícia militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados 
foram devidamente citados (fls. 141, 215, 216 e 395), apresentaram defesa prévia (fls. 204, 206/208 e 211/212), foram interrogados (fls. 404/407, 409/413, 
415/419 e 424/429), bem como acostaram alegações finais às fls. 442/446 e 447/466. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: CAP PM 
Jucelino Gonçalves Nunes (fls. 275/277), SD PM Wandon Luiz da Silva (fls. 281/284), SGT PM Tarcísio Bezerra Barros (fls. 286/288), TC PM Luiz Jander 
Agostinho Bernardo (fls. 290/292), DPC Edmo Leite Fernandes (fls. 294/298), Ingrid Torres Brasileiro (fls. 300/303), Lidiane Magalhães da Silva (fls. 
319/321), SD PM Selbiano Freire Barroso Junior (fls. 323/327), IPC Francisco Lucas de Oliveira (fls. 329/332), TEN PM Francisco Artur Lima Castelo (fls. 
334/336), Manoel Alves de Melo (fls. 340/341), José Albuquerque de Melo (fls. 343/344), José Rodrigues Alves Neto (fls. 345/348) e o Perito Criminal 
Hugo Nascimento de Alcântara (fls. 374/376); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 442/446, a defesa do processado IPC Iasse Gonçalves 
Nogueira, em síntese, sustentou que a operação que resultou no disparo que atingiu o veículo do SD PM Selbiano Freire ocorreu dentro dos limites determi-
nados por lei e que o uso do distintivo foi fato incontestável, haja vista que as testemunhas ouvidas esclareceram que os processados portavam distintivos no 
momento da abordagem. Esclareceu também que no momento da abordagem os defendentes se apresentaram como policiais, sempre verbalizando em alto 
e bom som a expressão:“polícia, parado, polícia”, situação confirmada pelas testemunhas inquiridas no presente procedimento. Destacou que a ofensa física 
sofrida pelos ocupantes do veículo Toyota/Corolla não foi causada pelos processados, pois resultou da desorientação do próprio condutor, que assustado com 
a abordagem, resolveu gratuitamente fugir do local realizando uma manobra evasiva, abaixando-se às cegas e passando com o veículo em um curto espaço 
territorial, vindo a bater em uma árvore, obstáculo que impediu que o processado IPC Rafael de Paula Freitas fosse atropelado. De acordo com a defesa, o 
SD PM Salbiano utilizou seu veículo Toyota/Corolla como arma, assumindo o risco de atropelar o policial civil que se encontrava entre a viatura descarac-
terizada e a árvore colhida pelo automóvel do policial militar. Aduziu que a ação praticada pelos defendentes foi amparada pela legítima defesa, pois mesmo 
portando quatro pistolas, carregadores extras e duas armas longas, somente um único disparo foi efetuado, este realizado pelo processado IPC Rafael de Paula 
Freitas, que o fez com o intuito de salvar-se. Por fim, requereu a absolvição do defendente e o consequente arquivamento do presente processo; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais às fls. 447/466, a defesa dos processados IPC Antônio Gilberto Pinheiro, IPC Moises de Castro e IPC Rafael de 
Paula Freitas, em suma, aduziu que o conjunto probatório demonstrou que os acusados agiram no estrito cumprimento do dever legal, haja vista que à época 
dos fatos ora apurados, as delegacias de polícia civil estavam sob ataque, motivo pelo qual o delegado do 19º distrito policial determinou que os defendentes 
realizassem diligências para identificar os autores dos atentados, ocasião em que saíram em diligencias utilizando uma viatura descaracterizada Gol, de cor 
vermelha, no sentido do Parque Santana e adjacências. A defesa esclareceu que no trajeto de volta para a delegacia, os processados passaram por um veículo 
Toyota/Corolla, de cor preta, com vidros 100% (cem por cento) escuros, com a lanterna esquerda totalmente danificada, o que despertou a atenção dos 
inspetores. Ademais, asseverou que o referido veículo, ao passar pela viatura policial, realizou uma conversão proibida, situação que fez com que a equipe 
policial realizasse a abordagem. Segundo a defesa, os policiais se postaram com a viatura de vidros baixados ao lado do veículo Toyota/Corolla, ocasião em 
que o processado IPC Gilberto Pinheiro mostrou o distintivo e verbalizou o comando “polícia”, ordenando que os ocupantes do veículo parassem. No entanto, 
condutor não obedeceu ao comando dos policiais civis, evadindo-se do local e adentrando numa rua sem saída, o que motivou os defendentes a posicionarem 
a viatura Gol na entrada da mencionada rua, numa posição transversal. Esclareceu que nesse momento, os processados desceram da viatura e assumiram 
posições táticas, ao tempo em que gritaram que eram policiais. Concomitantemente a esta ação, o condutor do veículo Toyota/Corolla efetuou uma manobra 
brusca conhecida como “cavalo de pau”, posicionando a frente do veículo na direção dos policiais civis. Segundo a defesa, o IPC Rafael de Paula Freitas 
permaneceu numa posição descoberta, especificamente entre a viatura descaracterizada e uma árvore, momento em que o condutor do Toyota/Corolla acelerou 
em direção ao referido agente, o qual por, receio de ser atropelado, abrigou-se atrás da árvore, ao tempo em que efetuou um disparo com a espingarda calibre 
12. A defesa confirmou que após o disparo, o veículo Toyota/Corolla chocou-se na árvore onde o policial civil estava abrigado. Diante dos fatos alegados, 
a defesa sustentou que o único disparo efetuado pelos investigadores foi amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista que os servidores 
identificaram-se como policiais, mostraram seus distintivos e deram ordem de parada ao condutor, o qual não obedeceu. Ao final, requereu o reconhecimento 
da excludente de ilicitude da legítima defesa e o consequente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que à fl. 41, consta o Laudo de Exame 
Lesão Corporal realizado no condutor do veículo Toyota/Corolla, SD Selbiano Freire Barroso, que apontou equimose no lábio inferior à direita, concluindo 
que o periciando sofreu lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que à fl. 48, consta o Laudo de Exame Lesão Corporal realizado na esposa do 
condutor do veículo Toyota/Corolla, Ingrid Torres Brasileiro, que apontou múltiplas pequenas escoriações comprometendo grandes regiões dos braços e 
coxas; Múltiplas pequenas escoriações no rosto; hiperemia da esclera direita; equimose (1 cm) na mama direita; equimose no lábio inferior, não tendo deter-
minado a natureza da lesão em razão da necessidade de exame complementar após 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO o Laudo Pericial nº 127286-03/2016(T), 
de fls. 247/263, realizado no local dos fatos ora apurados, concluiu, in verbis: “sobre a calçada do imóvel nº 69C havia um automóvel Toyota Toyota/Corolla 
de placas NNT.1908 colidido em uma árvore e voltado para a saída da vila. Sobre o pavimento da pista, entre os imóveis 69B e 69N havia um automóvel 
Volkswagen Gol de placas PNO.9627, em posição oblíqua a pista voltado para a entrada da referida vila. (…) Foram constatadas marcas de pneumáticos no 
final da vila, sugestivas de manobra de retorno. Não foram constatados projéteis/fragmentos de projéteis e nem estojos no local. (…) V1 Automóvel Toyota 
Corola, cor preta, placas NNT.1908/CE-Fortaleza. DANOS: Deformações no setor frontal. Perfurações por projéteis de arma(s) de fogo(s) no para-brisa, no 
encosto de cabeça do banco dianteiro de passageiro, no banco traseiro e no encosto de cabeça do banco traseiro. (…) A localização e morfologia dos danos 
no para-brisa e vidro traseiro, associadas à distribuição e à morfologia dos danos observados nos bancos traseiros do veículo, bem como também à ausência 
de fragmentos e/ou projéteis de arma(s) de fogo no interior do veículo V1, permitem inferir que pelo menos 03 (três) disparos de arma de fogo atingiram o 
para-brisa de V1, no sentido de fora para dentro do automóvel, sendo que pelo menos 01 (um) desses projéteis disparados transfixou o para-brisa, o encosto 
de cabeça do banco dianteiro, o encosto traseiro do banco traseiro e o vidro traseiro, na sequência descrita. (…) que VI foi atingido por pelo menos 03 (três) 
disparos de arma(s) de fogo, na forma anteriormente descrita no tópico 04 deste laudo e em momento anterior ao choque do mesmo na árvore” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que após ser confrontado com questões levantadas pela Comissão Processante e pela defesa dos acusados, o perito Hugo Alcântara exarou 
o Aditivo ao Laudo Pericial nº 127286-03/2016(T) (fls. 389/392), ocasião em que corrigiu algumas informações que julgou relevante, dentre as quais desta-
camos: “No trecho em que se lê: A localização e morfologia dos danos no para-brisa e vidro traseiro, associadas à distribuição e à morfologia dos danos 
observados nos bancos traseiros do veículo, bem como também à ausência de fragmentos e/ou projéteis de arma(s) de fogo no interior do veículo V1, permitem 
inferir que pelo menos 03 (três) disparos de arma de fogo atingiram o para-brisa de V1, no sentido de fora para dentro do automóvel, sendo que pelo menos 
01 (um) desses projéteis disparados transfixou o para-brisa, o encosto de cabeça do banco dianteiro, o encosto traseiro do banco traseiro e o vidro traseiro, 
na sequência descrita (…) Leia-se: A localização e morfologia dos danos no para-brisa e vidro traseiro, associadas à distribuição e à morfologia dos danos 
observados nos bancos traseiros do veículo, bem como também à ausência de fragmentos e/ou projéteis de arma(s) de fogo no interior do veículo V1, permitem 
inferir que pelo menos 03 (três) impactos de projéteis de arma de fogo atingiram o para-brisa de V1, no sentido de fora para dentro do automóvel, sendo que 
pelo menos 01 (um) desses projéteis disparados transfixou o para-brisa, o encosto de cabeça do banco dianteiro, o encosto traseiro do banco traseiro e o vidro 
traseiro, na sequência descrita. É possível que os projéteis citados nos parágrafos anteriores fossem projéteis múltiplos que impactaram em V1 a partir de 
um único tiro proveniente de arma longa de cano de alma lisa (…) No trecho em que se lê: (…) que VI foi atingido por pelo menos 03 (três) disparos de 
arma(s) de fogo, na forma anteriormente descrita no tópico 04 deste laudo e em momento anterior ao choque do mesmo na árvore (…) Leia-se: que VI foi 
atingido por pelo menos 03 (três) impactos de projéteis de arma(s) de fogo, conforme citado no tópico 04 deste laudo e em momento anterior ao choque do 
mesmo na árvore”; CONSIDERANDO que à fl. 363, consta o Laudo de Exame Lesão Corporal realizado no processado, IPC Rafael de Paula Freitas, que 
apontou escoriações em fase de reepitalização no dorso da mão esquerda, cicatriz na região frontal e equimose na região labial superior, concluindo que o 
periciando sofreu lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 273/277, o CAP PM Francisco Jucelino Gonçalves 
Nunes, então supervisor da AIS-V, em síntese, asseverou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se de serviço quando foi acionado para atender uma 
ocorrência envolvendo policiais. O depoente asseverou que ao assumir o serviço naquele dia tomou conhecimento de que o 19º distrito policial fora alvo de 
ataques criminosos que estavam ocorrendo naquele período. O depoente esclareceu que após seu acionamento dirigiu-se à rua Marquês de Abrantes e presen-
ciou o veículo ocupado pelo SD PM Selbiano, um Toyota/Corolla de cor preta, colidido em uma árvore, não sabendo informar se o para-brisa do automóvel 
estava danificado. O declarante disse não se recordar como estava disposto na rua o veículo GOL ocupado pelos processados. Também não soube informar 
se o veículo Toyota/Corolla apresentava marcas características de disparos de arma de fogo. A testemunha também disse não se recordar de ter ouvido 
comentários de que os processados tentaram se evadir do local dos fatos. O declarante também asseverou não ter presenciado balaclavas no local; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 281/284, o SD PM Wandson Luiz da Silva, amigo do SD Selbiano, em resumo, asseverou que no dia dos 
fatos ora apurados, por volta das 20h00min, encontrava-se no restaurante Veríssimo, situado no bairro Mondubim, na companhia de sua esposa (Lidiane 
Magalhães da Silva), do SD PM Salbiano Freire e da esposa deste, Ingrid Torres Brasileiro. Esclareceu que por volta das 21h00min, o SD PM Selbiano Freire 
deixou o depoente e sua esposa em casa, confirmando que todos estavam trafegando no veículo Toyota/Corolla, de cor preta, pertencente a Selbiano. De 
acordo o declarante, pouco tempo após entrar em sua casa, recebeu uma ligação telefônica da senhora Ingrid (esposa do SD PM Salbiano) solicitando sua 
presença em uma rua nas proximidades de sua residência. O declarante aduziu que ao comparecer ao local indicado por Ingrid, constatou a presença dos 
processados IPC Rafael de Paula Freitas, IPC Antônio Gilberto Pinheiro e IPC Moisés de Castro, acrescentando que o veículo de Selbiano estava abalroado 
em uma árvore, ressaltando ainda que a rua não possuía saída. O depoente confirmou que só percebeu 01 (um) tiro no veículo Toyota/Corolla, destacando 
que o veículo Gol de cor vermelha ocupado pelos processados estava postado de forma transversal na rua, em posição de abordagem policial e impedindo a 
passagem de veículos na rua. De acordo com a testemunha, os policiais civis estavam trajando roupas civis, sem fardamentos ou distintivos aparentes. O 
declarante aduziu que na ocasião comunicou o fato à CIOPS, bem como para alguns colegas policiais militares, destacando que chegaram ao local aproxi-
madamente 10 (dez) viaturas da Polícia Militar. O declarante relatou não ter visto os processados fazerem uso de balaclavas. O declarante confirmou também 
que o SD PM Selbiano estava muito nervoso e chutando o próprio veículo Toyota/Corolla, acrescentando que ao ligar para os colegas policiais militares 
repassou esta informação. O depoente esclareceu que quando ouviu os policiais civis comentando que tinham recebido uma determinação do delegado para 
saírem do local em virtude de não ter ocorrido nenhum dano à viatura descaracterizada Gol, todos os processados já estavam identificados, haja vista que já 
havia passado pelo local um delegado de polícia e um oficial da PMCE; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 286/288, o SGT PM Tarcísio 
Bezerra Barros, em suma, confirmou que estava de serviço no dia dos fatos ora apurados, ocasião em que, por volta das 22h00min, foi acionado, via CIOPS, 
para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo. Asseverou que chegando ao local do ocorrido, teve contato inicialmente com o supervisor de poli-
ciamento da capital, o qual determinou que o declarante permanecesse resguardando o local da ocorrência. O depoente aduziu que como estava apenas na 

                            

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