DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº051  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
agindo em legítima defesa, pois do contrário teria sido atropelado pelo Toyota/Corolla, acrescentando que após o disparo com a carabina, o veículo acabou 
por chocar-se com uma árvore. O defendente asseverou que havia espaço suficiente entre a árvore e a a viatura Gol para que o veículo Toyota/Corolla passasse, 
esclarecendo que o disparo efetuado pelo IPC Rafael de Paula foi o único realizado pela composição naquela ocasião. Asseverou também que após a colisão, 
um homem totalmente “alterado” desembarcou do Toyota/Corolla, verbalizando que também era policial. O interrogando asseverou que o IPC Antônio 
Gilberto ou o IPC Rafael de Paula acionou a CIOPS e solicitou a presença da PEFOCE, asseverando que uma das viaturas composta por policiais militares 
que estiveram no local retirou o condutor do veículo Toyota/Corolla, sob a justificativa de que o levaria para a delegacia do 30º distrito policial para o registro 
da ocorrência. O defendente aduziu que horas após o ocorrido um dos componentes da Polícia Civil entrou em contato com a CIOPS, recebendo como resposta 
que a perícia não mais iria ao local, pois seria realizada posteriormente, informação esta que foi repassada para o comandante da viatura policial militar que 
estava no local. Segundo o interrogando, após comunicarem que a perícia não mais seria realizada e que, portanto, deixariam o local, dois dos integrantes da 
composição policial militar se exaltaram com a situação, o que acabou resultando na chegada de várias viaturas da PMCE, ressaltando que em nenhum 
momento chegaram a entrar na viatura Gol e forçar a saída do local. O processado ressaltou que a viatura Gol não foi mudada de posição, permanecendo 
imóvel até a chegada da perícia; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 409/413, o processado IPC Moisés de 
Castro, em síntese, confirmou que após tomar conhecimento de que a delegacia do 19º distrito policial havia sido atacada por criminosos, dirigiu-se à sede 
daquele distrito policial onde encontrou várias autoridades, dentre as quais, o então delegado-geral, DPC Andrade Júnior e o delegado titular DPC Edmo. O 
interrogando asseverou que, após solicitarem autorização do DPC Edmo para realizarem diligências com a finalidade de desvendar os ataques à delegacia, 
o defendente e os demais processados saíram em uma viatura descaracterizada Gol vermelho, ressaltando que todos os integrantes utilizavam coletes balísticos 
e distintivos da Polícia Civil. O defendente esclareceu que o IPC Antônio Gilberto portava uma metralhadora longa MT 40 e o IPC Rafael de Paula portava 
uma escopeta calibre 12, acrescentando que nenhum dos componentes da equipe envolvidos na operação fez uso de balaclavas. O interrogando aduziu que 
por volta das 20h30min, quando retornavam para a sede do 19º DP, se depararam com um veículo Toyota/Corolla preto, com vidros 100% escuros, que 
estava estacionado no acostamento da via. Aduziu que o mencionado veículo realizou um retorno irregular, o que acendeu as suspeitas sobre aquele automóvel. 
Relatou que os processados resolveram então fazer a abordagem ao mencionado veículo, ocasião em que a viatura policial civil emparelhou com o Toyota/
Corolla preto. O defendente asseverou que os integrantes da composição que estavam do lado direito da viatura policial, a saber, o interrogando e o IPC 
Antônio Gilberto, baixaram os vidros e identificaram-se como policiais, tendo mostrado seus distintivos e suas armas, as quais estavam voltadas para cima. 
Aduziu que diante abordagem policial, o condutor do veículo Toyota/Corolla empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a adentrar em uma rua em saída, 
nominada Marquês de Abrantes, acrescentando que o IPC Iasse Gonçalves, ao entrar na referida rua, posicionou a viatura Gol de forma oblíqua no meio da 
via. Aduziu que todos os processados desembarcaram, tendo o interrogando permanecido atrás da viatura, enquanto os IPC’s Antônio Gilberto e Iasse 
Gonçalves se posicionaram mais a frente por trás de um veículo Kombi, à direita da via. De acordo com interrogando, o IPC Rafael de Paula postou-se do 
lado esquerdo da via, asseverando que o condutor do veículo Toyota/Corolla foi até o final da rua e realizou uma manobra conhecida por “cavalo de pau”, 
posicionando-se de frente para a viatura Gol vermelho. O interrogando esclareceu que todos os processados, ao desembarcarem, verbalizaram que eram 
policiais, aduzindo que o veículo Toyota/Corolla permaneceu parado por aproximadamente 03 (três) segundos, para em seguida deslocar-se em alta veloci-
dade na direção do IPC Rafael de Paula, que se encontrava próximo a uma árvore. Asseverou também que, apesar de não ter visualizado o IPC Rafael, ouviu 
um estampido de tiro e o som da batida do veículo Toyota/Corolla com a árvore, esclarecendo que o disparo de arma de fogo se deu concomitantemente à 
colisão do automóvel. O defendente confirmou que o responsável pelo disparo foi o IPC Rafael de Paula, sendo o único tiro efetuado naquela ocorrência. 
Esclareceu que após a batida, o SD Selbiano desembarcou do Toyota/Corolla identificando-se como policial. Aduziu também que o militar apresentava um 
comportamento bastante alterado, asseverando que logo após o acidente o IPC Antônio Gilberto entrou em contato com a CIOPS solicitando a presença da 
perícia técnica. O interrogando relatou que após várias ligações efetuadas para a CIOPS foram informados de que não seria mais necessária a ida da perícia, 
haja vista que não havia danos a viatura policial, informação esta repassada ao SGT Barros, o qual solicitou que os policiais civis aguardassem no local, pois 
comunicaria aquela situação ao seu superior. Aduziu que após o comunicado, percebeu que as duas viaturas da PMCE que estavam no local se posicionaram 
de modo a impedir a saída da viatura Gol, acrescentando que outras 10 (dez) viaturas da PMCE chegaram ao local. O defendente asseverou que não houve 
nenhuma mudança no posicionamento da viatura Gol ou qualquer tipo de interferência dos processados no local do ocorrido. Também negou que outros 
policiais civis tenham chegado ao local e repassado aos processados os distintivos e coletes balísticos; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e 
interrogatório acostado às fls. 415/419, o processado IPC Rafael de Paula Freitas, em resumo, confirmou que no dia dos fatos ora apurados tomou conheci-
mento por meio de grupos de “Whatsapp” de que a delegacia do 19º distrito policial havia sido atacada por criminosos, motivo pelo qual dirigiu-se à sede 
daquele distrito policial, onde encontrou várias autoridades, dentre as quais, o então delegado-geral DPC Andrade Júnior e o delegado titular DPC Edmo. O 
interrogando aduziu que já na delegacia, recebeu a determinação para que, juntamente com os demais processados, fossem a campo com o intuito de desvendar 
os ataques à delegacia. O defendente esclareceu que os processados pegaram os coletes balísticos e saíram em diligências utilizando uma viatura Gol desca-
racterizada, de cor vermelha, acrescentando que naquela ocasião portava uma escopeta calibre 12, enquanto do IPC Antônio Gilberto portava uma metralha-
dora MT 40. Segundo o interrogando, entre 20h00min e 21h00min, quando retornavam para a sede do 19º DP, se depararam com um veículo Toyota/Corolla, 
de cor preta, com vidros 100% escuros, o qual apresentava danos na lateral esquerda e na lanterna esquerda. Relatou que ao passarem pelo mencionado 
veículo, este efetuou um retorno ilegal na via, seguindo na direção contrária à da viatura dos interrogandos, o que chamou a atenção da equipe policial civil, 
oportunidade em que resolveram abordar o veículo suspeito. Asseverou que a viatura policial civil emparelhou com o Toyota/Corolla, ocasião em que os 
processados IPC Antônio Gilberto e IPC Moisés de Castro baixaram os vidros e identificaram-se como policiais, tendo mostrado seus distintivos e suas 
armas. O interrogando esclareceu que em razão dos vidros escuros, não foi possível visualizar quantas pessoas havia no interior do Toyota/Corolla, acres-
centando que diante da abordagem, o condutor do veículo suspeito empreendeu fuga em alta velocidade, sendo seguido pelos processados, ocasião em que 
adentrou numa rua sem saída nominada Marquês de Abrantes. Relatou que nesse momento orientou que o IPC Iasse Gonçalves parasse a viatura descarate-
rizada em posição oblíqua fechando o acesso da via, de modo a permitir que os policiais se abrigassem por trás do veículo policial. Relatou que o condutor 
do veículo Toyota/Corolla foi até o final da rua e realizou uma manobra conhecida por “cavalo de pau”, posicionando-se de frente para a viatura Gol vermelho. 
O defendente esclareceu que ao desembarcar da viatura, postou-se entre o veículo Gol Vermelho e uma árvore que se encontrava na calçada à esquerda da 
via, enquanto os demais processados permaneceram abrigados por trás da viatura descaracterizada. Aduziu que nesse momento o condutor do veículo Toyota/
Corolla empreendeu velocidade em direção ao interrogando que, percebendo que seria atropelado, efetuou um disparo de escopeta na direção do Toyota/
Corolla, ressaltando que estava na iminência de ser atropelado, já que o veículo Toyota/Corolla estava a uma distância de apenas 03 (três) metros do inter-
rogando. Asseverou que após seu disparo, o veículo Toyota/Corolla acabou por colidir com uma árvore, ocasião em que estilhaços advindos do automóvel 
chegaram a atingir sua boca e cabeça, provocando lesões leves. Segundo o defendente, este foi o único tiro efetuado na ocorrência. Esclareceu que após a 
batida, o SD Selbiano desembarcou do Toyota/Corolla identificando-se que também era policial. Aduziu ainda que após o incidente, várias viaturas policiais 
da PMCE compareceram ao local. O defendente negou que policiais civis que estiveram no local tenham fornecido aos processados coletes balísticos e demais 
apetrechos caraterísticos da ostensividade de polícia, mas confirmou que em dado momento, após a ocorrência, quando perceberam que já não mais havia 
risco para a segurança da equipe, os processados retiraram os coletes, tendo em vista o desconforto causado pelo uso prolongado do equipamento. De acordo 
com o interrogando, após mais três horas após a colisão, o operador da CIOPS informou que a perícia não mais seria realizada naquele dia, justificando que 
a viatura descaracterizada não teria sido danificada, tendo autorizado os processados a deixarem o local. Esclareceu que esta informação foi repassada ao 
SGT PM Barros, comandante das duas viaturas que estavam no local, acrescentando que em nenhum momento os processados tentaram remover a viatura 
descaracterizada Gol do local que estava. Segundo o defendente, os soldados subordinados ao SGT Barros repassaram na frequência de rádio informando 
que os processados estariam tentando se retirar do local da ocorrência, asseverando que cerca de 12 (doze) viaturas da PMCE chegaram ao local fechando o 
acesso da via e com os ânimos alterados; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 424/429, o processado IPC Antônio 
Gilberto Pinheiro, em suma, confirmou que no dia dos fatos ora apurados tomou conhecimento por meio de ligação telefônica do IPC Rafael de que a dele-
gacia do 19º distrito policial havia sido atacada por criminosos, motivo pelo qual dirigiu-se à sede daquele distrito policial onde encontrou várias autoridades, 
dentre as quais, o então delegado-geral, DPC Andrade Júnior e o delegado titular DPC Edmo, o qual determinou que o interrogando e os demais policiais 
civis realizassem diligências para identificação da autoria dos atentados. Aduziu que após realizarem diligências até o Parque Santana, quando já retornavam 
para a sede da delegacia, passaram por um veículo Toyota/Corolla, de cor preta, com vidros 100% escuros, que apresentava uma avaria na lanterna traseira 
do lado esquerdo, situação que acabou chamando a atenção dos defendentes. O interrogando esclareceu que a equipe composta pelo processado e demais 
acusados estava em uma viatura descaracterizada do 19º DP e que após passarem pelo referido Toyota/Corolla, seu condutor fez uma manobra proibida, 
retornando no meio da avenida em sentido contrário aos defendentes. Segundo o interrogando, diante de tal situação, a composição resolveu abordar o veículo 
suspeito, ocasião em que a viatura Gol descaracterizada, que já estava com os vidros baixados, posicionou-se ao lado do veículo Toyota/Corolla, ao tempo 
em que o interrogando mostrou seu distintivo e verbalizou o termo “polícia”, exigindo que o condutor parasse o veículo. Aduziu que o Toyota/Corolla estava 
os vidros levantados e não atendeu a ordem policial, acelerando e entrando imediatamente à direita numa rua sem saída. O interrogando asseverou ter orien-
tado o IPC Iasse Gonçalves, para que este não adentrasse totalmente na rua, mas parasse a viatura na entrada. Relatou que, seguindo sua orientação, o IPC 
Iasse Gonçalves adentrou a poucos metros do início da rua, colocando a viatura em sentido transversal, uma vez que o veículo seria utilizado como escudo 
de proteção, mas ressalvou que a viatura não estava fechando totalmente o acesso à via. O defendente esclareceu que logo após posicionarem a viatura, o 
IPC Moisés de Castro desembarcou e postou-se atrás dela, enquanto o interrogando e o IPC Iasse Gonçalves ficaram próximos a um veículo Kombi que 
estava estacionada na via, utilizando aquele automóvel como proteção. Aduziu que o IPC Rafael de Paula foi o único que ficou numa área desprotegida, nas 
proximidades de uma árvore. Segundo o interrogando, após todos desembarcarem, passaram a verbalizar em tom alto afirmando que eram policiais, até para 
que os moradores da rua pudessem ter ciência de que se tratava de uma ação policial. Esclareceu que o condutor do veículo Toyota/Corolla, ao perceber que 
não tinha como sair, fez uma manobra intitulada “cavalo de pau” e, após permanecer parado por aproximadamente 05 (cinco) segundos, acelerou vindo na 
direção do IPC Rafael de Paula, já que este se encontrava em um local com uma abertura que poderia permitir a fuga do condutor. O depoente disse não 
saber exatamente o motivo pelo qual o veículo Toyota/Corolla chocou-se com a árvore, mas ressaltou ter visualizado que o disparo de arma de fogo efetuado 
pelo IPC Rafael de Paulo se deu concomitantemente à colisão do Toyota/Corolla. Asseverou que o para-choque do Veículo Toyota/Corolla atingiu o IPC 
Rafael de Paula, vindo a lesioná-lo. O interrogando também aduziu que após o impacto, o condutor saiu do veículo com as mãos para o alto afirmando que 
também era policial. O defendente confirmou ter entrado em contato com a CIOPS e acionado a perícia, asseverando que minutos após esta ligação, a CIOPS 
entrou em contato com o interrogando questionando se a viatura descaracteriza Gol havia sofrido algum dano, ao que respondeu que não. Segundo o proces-
sado, o operador da CIOPS entrou novamente em contato afirmando que, por orientação do perito responsável e diante do fato da viatura não apresentar 
danos, a perícia seria realizada posteriormente, informação esta que foi repassada ao SGT PM Barros. Segundo o defendente, após comunicar a situação ao 
SGT PM, aproximadamente 20 (vinte) viaturas da PMCE chegaram ao local, tomando conhecimento de que havia uma notícia de que o interrogando e os 
demais processados estavam querendo deixar o local, oportunidade em que os processados justificaram que foi apenas uma orientação dada pelo perito. 

                            

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