DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº051 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
Esclareceu que no momento da ocorrência, o interrogando, o IPC Rafael de Paula e o IPC Moisés de Castro faziam uso de distintivos, não sabendo dizer o
mesmo do IPC Iasse Gonçalves. Aduziu também que a abordagem foi realizada de forma extremamente cautelosa, tanto que mesmo o veículo Toyota/Corolla
tendo sido direcionado para a equipe, os demais policiais não efetuaram disparos contra o veículo. O processado relatou que o veículo Toyota/Corolla foi
utilizado como arma contra o IPC Rafael de Paula; CONSIDERANDO o Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993, assevera, in verbis: “Art. 97 - O policial
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”. Por
sua vez, o § 1º do Art. 99, preceitua, in verbis: “A legítima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional”;
CONSIDERANDO o Art. 23 do Código Penal preconiza que, in verbis: “Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) II – em legítima defesa”. Nesse
diapasão, O Art. 25 do mesmo diploma normativo assevera, in verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Sobre o tema, Guilherme de Sousa Nucci explicita que a legítima defesa, in verbis:
“é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os
meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos,
em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima
defesa,o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em
todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e
dinâmico.” (NUCCI, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado – 17ª Ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 167); CONSIDERANDO
a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que os
processados IPC Antônio Giberto Pinheiro, IPC Iasse Gonçalves Nogueira, IPC Moisés de Castro e IPC Rafael de Paula Freitas agiram amparados pela
excludente de ilicitude da legítima defesa, quando da ocorrência que resultou no abalroamento do veículo Toyota/Corolla em uma árvore, assim como nas
lesões corporais sofridas pelas pessoas de Selbiano Freire Barroso Júnior e Ingrid Torres Brasileiro, haja vista que o único disparo de arma de fogo efetuado
pelo IPC Rafael de Paula Freitas teve como objetivo impedir que o mencionado veículo Toyota/Corolla atropelasse o agente de segurança. Nesse sentido, a
testemunha Manoel Alves de Melo, morador da rua Marquês de Abrantes (local da ocorrência), (fls. 340/341), confirmou que no dia dos fatos ora apurados
encontrava-se na calçada da rua Marquês de Abrantes conversando com familiares e presenciou o momento em que um veículo Toyota/Corolla, de cor preta,
com vidros escuros, adentrou na rua em alta velocidade, ressaltando que a referida rua não possui saída. O depoente esclareceu que, após entrar na referida
rua, o veículo Toyota/Corolla realizou uma manobra brusca, mudando a direção do automóvel para sair da rua, acrescentando que a viatura conduzida pelos
processados permaneceu parada na entrada da rua Marquês de Abrantes. A testemunha confirmou que um dos policiais civis processados desembarcou da
viatura gritando “polícia, polícia” e que o mencionado agente portava um distintivo. O depoente asseverou que nesse momento, temendo que houvesse algum
tiroteio, adentrou em casa com seu irmão, contudo ouviu um barulho abafado, semelhante a um disparo de arma de fogo, para logo em seguida ouvir uma
“batida seca”, que julgou ser a colisão do veículo Toyota/Corolla com uma árvore. Embora a testemunha não tenha presenciado o momento do disparo, nem
tampouco a colisão do Toyota/Corolla, relatou que logo depois saiu de casa, constatou que o veículo Toyota/Corolla havia colidido com uma árvore na rua
Marquês de Abrantes, versão que reforça a tese de que o disparo efetuado pela equipe se deu antes da colisão do Toyota/Corolla, ou seja, durante o trajeto
que o veículo realizou em direção ao local onde estavam os policiais civis, já que estes estavam postos na entrada da via, conforme relato da própria teste-
munha. De igual modo, a testemunha José Albuquerque de Melo, morador da rua Marquês de Abrantes (local da ocorrência) (fls. 343/344), também confirmou
ter presenciado um veículo de cor preta, cuja marca não se recorda, adentrando a rua em alta velocidade e realizando uma manobra brusca ao final da via,
objetivando sair da mesma. O depoente confirmou ter presenciado a chegada do veículo gol de cor vermelha, viatura ora ocupada pelos processados, a qual
se posicionou fechando a entrada da via onde estava o Toyota/Corolla. O depoente confirmou ter presenciado os ocupantes do veículo Gol verbalizarem o
termo “polícia”, acrescentando que no momento em que um dos homens caminhou em direção ao veículo Toyota/Corolla, este saiu em alta velocidade na
direção do referido policial, oportunidade em que o agente desferiu um disparo de arma de fogo. Segundo a testemunha, após o disparo efetuado pelo policial
civil, o veículo Toyota/Corolla perdeu o controle e chocou-se em uma árvore da rua Marquês de Abrantes, asseverando que após a colisão o condutor do
veículo Toyota/Corolla desembarcou e identificou-se como policial. O depoente também confirmou que todos os ocupantes do veículo Gol portavam distin-
tivos pendurados no corpo. De acordo com a testemunha, entre o veículo Gol vermelho e a árvore existia um espaço no qual estava o policial que tentou se
aproximar do veículo Toyota/Corolla de cor preta, ressaltando que, caso o agente não tivesse efetuado o disparo, provavelmente teria sido atropelado pelo
veículo Toyota/Corolla, pois acredita que o tiro efetuado pelo agente de segurança fez com que o condutor do Toyota/Corolla colidisse com a árvore. O
próprio depoimento prestado pela senhora Ingrid Torres Brasileiro, esposa do condutor do veículo Toyota/Corolla, (fls. 300/303), foi conclusivo em atestar
que o disparo efetuado pelo policial civil IPC Rafael se deu no momento em que seu companheiro acelerou o veiculo Toyota/Corolla na direção da viatura
Gol. A declarante confirmou que, após terem empreendido fuga da primeira abordagem realizada pelos defendentes, sob a justificativa de que não tinham
ciência de que se tratava de uma abordagem policial, Selbiano direcionou seu veículo para uma rua sem saída, sendo perseguido pelos ocupantes do Gol,
asseverando que ao entrar na mencionada rua, Selbiano fez a volta com o intuito de evadir-se do local, ocasião em que o veículo Gol posicionou-se fechando
o acesso à rua, impedindo a saída do veículo Toyota/Corolla. A depoente confirmou que Selbiano parou seu veículo, tendo a frente o veículo Gol, momento
em que orientou a depoente que se abaixasse, pois tentaria evadir-se do local passando por um espaço compreendido entre o veículo Gol e uma árvore,
justificando que Selbiano achava que sua vida estava em risco. A depoente esclareceu que nesse momento, os ocupantes do veículo Gol já haviam desem-
barcado e estavam com suas armas apontadas para o veículo Toyota/Corolla, ocasião o SD PM Selbiano acelerou o Toyota/Corolla e em seguida a depoente
ouviu mais de 05 (cinco) disparos de arma de fogo, asseverando que após os disparos o veículo Toyota/Corolla colidiu violentamente com uma árvore.
Ressalte-se que o depoimento de testemunhas, em consonância com as informações constantes no Aditivo ao Laudo Pericial nº 127286-03/2016 T (fls.
389/392), foi conclusivo no sentido de que apenas um único disparo foi efetuado naquela ocasião. A depoente negou que o SD Selbiano tenha direcionado
o veículo para um dos processados, pois a intenção de seu companheiro era fugir do local passando por um espaço que havia entre o veículo Gol e a árvore.
Outrossim, o depoimento condutor do veículo Toyota/Corolla, de placas NNT-1908, SD PM Selbiano Freire Barroso Júnior (fls. 323/327) também foi
conclusivo para demonstrar que o disparo efetuado pelo IPC Rafael de Paula ocorreu no momento em que o depoente acelerou o retromencionado veículo
na direção da viatura policial. Nesse sentido, o declarante confirmou que no dia dos fatos ora apurados, mais precisamente após deixar seu amigo Wandson
e esposa na residência deles, por volta das 22h00min, trafegava em seu veículo Toyota/Corolla na companhia de sua esposa Ingrid, quando em uma rua nas
proximidades da Avenida Godofredo Maciel foi interceptado por um veículo Gol de cor vermelha, o qual fechou o carro do depoente. O declarante esclareceu
que, por julgar que estava sendo abordado por criminosos, empreendeu fuga em seu veículo, adentrando em uma rua sem saída, oportunidade em que realizou
uma manobra brusca para sair do local, tendo constatado que o veículo Gol posicionou-se de forma inclinada na rua sem saída no intuito de fechá-la, impe-
dindo assim a saída do depoente. O declarante confirmou que os quatro homens (referindo-se aos processados) desembarcaram do veículo Gol e posiciona-
ram-se atrás do automóvel apontando armas na direção do veículo do depoente. De acordo com a testemunha, como os policiais civis não se dirigiram até o
veículo do declarante, percebeu que não se tratava de um roubo, mas possivelmente de uma tentativa de homicídio contra sua pessoa, razão pela qual decidiu
fugir pelo espaço que havia entre o veículo gol e uma árvore. Embora tenha negado ter tentado atropelar os policiais civis, sob a justificativa de que os agentes
permaneceram por trás do veículo Gol e que por ter se abaixado no momento do disparo não visualizou bem a passagem na qual tinha a intenção de passar,
vindo a chocar-se com uma árvore, o declarante confirmou que acelerou seu veículo na direção do local onde o Gol estava posicionado. Segundo o declarante,
no momento em que iniciou o deslocamento ouviu um disparo de arma de fogo, ocasião em que se encolheu no banco, embora tendo visão suficiente para
continuar sua fuga, acrescentando ter ouvido outros disparos de arma de fogo, não sabendo precisar quantos. Asseverou que em determinado momento
percebeu que um dos tiros atingiu o para-brisa de seu veículo Toyota/Corolla, tendo o depoente se abaixado e perdido totalmente a visão para o veículo se
dirigia. Em consonância com as informações prestadas pelas testemunhas retromencionadas, o Laudo Pericial nº 127286-03/2016(T), de fls. 247/263, reali-
zado no local dos fatos ora apurados, concluiu, in verbis: “sobre a calçada do imóvel nº 69C havia um automóvel Toyota Toyota/Corolla de placas NNT.1908
colidido em uma árvore e voltado para a saída da vila. Sobre o pavimento da pista, entre os imóveis 69B e 69N havia um automóvel Volkswagen Gol de
placas PNO.9627, em posição oblíqua a pista voltado para a entrada da referida vila”. Ademais, as versões apresentadas pelos defendentes encontram amparo
no conjunto probatório produzido nos autos, em especial, os depoimentos retromencionados e as provas periciais produzidas. Em sede de qualificação e
interrogatório, os processados IPC Iasse Gonçalves Nogueira (fls. 404/407), IPC Moisés de Castro (fls. 409/413), IPC Rafael de Paula Freitas (fls. 415/419)
e IPC Antônio Gilberto Pinheiro (fls. 424/429) foram unânimes em relatar que, após tomarem conhecimento de que a delegacia do 19º distrito policial havia
sido atacada por criminosos, dirigiram-se à sede daquele distrito policial onde estavam várias autoridades, dentre as quais, o então delegado-geral DPC
Andrade Júnior e o delegado titular DPC Edmo. Os defendentes confirmaram que, após solicitarem autorização do DPC Edmo para realizarem diligências
com a finalidade de desvendar os ataques à delegacia, saíram em uma viatura descaracterizada Gol vermelho, ressaltando que todos utilizavam coletes
balísticos e distintivos da Polícia Civil. De fato, a própria autoridade policial titular do 19º distrito policial, DPC Edmo Leite Fernandes de Assis Filho (fls.
294/298), confirmou que os defendentes estavam devidamente autorizados a realizarem as sobreditas diligências. Imperioso esclarecer que, além do próprio
DPC Edmo Leite, as testemunhas Manoel Alves de Melo (fls. 340/341) José Albuquerque de Melo (fls. 343/344) confirmaram que na ocasião, os processados
estavam portando distintivos policiais. Por sua vez, a testemunha IPC José Rodrigues Alves Neto (fls. 345/348) confirmou que quando esteve no 19º distrito
policial presenciou o uso de colete balísticos par parte dos defendentes. Já as testemunhas SGT PM Tarcísio Bezerra Barros (fls. 286/288) e Manoel Alves
de Melo (fls. 340/341) não souberam informar se os defendentes estavam fazendo uso de coletes e/ou distintivos. Ainda em sede de interrogatório, os acusados
relataram que por volta das 20h30min, quando retornavam para a sede do 19º DP, se depararam com um veículo Toyota/Corolla preto, com vidros 100%
escuros, que estava estacionado no acostamento da via. Asseveraram que o mencionado veículo realizou um retorno irregular, o que acendeu as suspeitas
sobre aquele automóvel, acrescentando que então resolveram fazer a abordagem ao mencionado veículo, ocasião em que a viatura policial civil emparelhou
com o Toyota/Corolla preto. De acordo com os acusados, os integrantes da composição que estavam do lado direito da viatura policial baixaram os vidros e
identificaram-se como policiais, tendo mostrado seus distintivos e suas armas, as quais estavam voltadas para cima. Os defendentes relataram que diante
abordagem policial, o condutor do veículo Toyota/Corolla empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a adentrar em uma rua em saída nominada Marquês
de Abrantes, acrescentando que o IPC Iasse Gonçalves, ao entrar na referida rua, posicionou a viatura Gol de forma oblíqua no meio da via. Todos os defen-
dentes foram uníssonos em afirmar que o condutor do veículo Toyota/Corolla, após realizar uma manobra brusca de retorno (cavalo de pau) no final da via,
acelerou o veículo em direção ao IPC Rafael de Paula, o qual, com o intuito de não ser atropelado, efetuou um disparo de escopeta na direção do Toyota/
Corolla que acabou colidindo na árvore. Os defendentes confirmaram que o IPC Rafael chegou a se lesionar em razão dos estilhaços vindos do veículo,
conforme apontou o Laudo Pericial de fl. 363. De acordo com os defendentes, apenas um único disparo foi efetuado naquela ocasião. Nesse sentido, o Aditivo
ao Laudo Pericial nº 127286-03/2016(T) (fls. 389/392) foi conclusivo em determinar que pela “localização e morfologia dos danos no para-brisa e vidro
traseiro, associadas à distribuição e à morfologia dos danos observados nos bancos traseiros do veículo, bem como também à ausência de fragmentos e/ou
projéteis de arma(s) de fogo no interior do veículo V1, permitem inferir que pelo menos 03 (três) impactos de projéteis de arma de fogo atingiram o para-brisa
de V1”, no sentido de fora para dentro do automóvel, sendo que pelo menos 01 (um) desses projéteis disparados transfixou o para-brisa, o encosto de cabeça
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