DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº051 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
do banco dianteiro, o encosto traseiro do banco traseiro e o vidro traseiro, na sequência descrita”. O laudo também apontou que ser “possível que os projéteis
citados nos parágrafos anteriores fossem projéteis múltiplos que impactaram em V1 a partir de um único tiro proveniente de arma longa de cano de alma
lisa”. Pelo que se depreende do exposto acima, o resultado da perícia confirma a versão dos defendente, em especial, a de que somente um único disparo foi
efetuado e partiu de uma arma compatível com a utilizada pelo IPC Rafael de Paula Freitas. O Laudo Pericial em comento também foi conclusivo em
demonstrar que o mencionado inspetor estava posicionado à frente do veículo Toyota/Corolla no exato momento em que efetuou o disparo, haja vista a
conclusão de que um mesmo projétil atingiu, a um só tempo, o para-brisa, o encosto de cabeça do banco dianteiro, o encosto traseiro e o vidro traseiro do
Corolla, o que dificilmente ocorreria se o agente de segurança estivesse em posição diversa da frontal. Tais conclusões reforçam a tese defensiva de que o
processado agiu em legítima defesa própria e de terceiros, posto que o disparo teve o único intuito de impedir que o Veículo Toyota/Corolla atingisse os
defendentes, em especial, o IPC Rafael, motivo pelo qual não há como responsabilizá-los pelos danos causados ao veículo, nem tampouco pelas lesões
sofridas pelo senhor Selbiano Freire Barroso Júnior e sua companheira. Compulsando os autos, verifica-se que nenhum disparo foi efetuado durante a perse-
guição policial, o que demonstra que os processados agiram em conformidade com a Lei nº 13.060/2014, obedecendo aos ditames ali exigidos no que diz
respeito ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Sobre a acusação de que os defendentes teriam tentado
evadir-se do local com o intuito de furtar-se a eventual responsabilidade, os depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos neste sentido. Em que
pese os defendentes terem confirmado a informação de que teriam recebido autorização da CIOPS para se retirarem do local, não há evidência nos autos de
que os acusados tenham alterado a posição do veículo Gol no local dos fatos ou que tenham tentado se evadir objetivando fugir à responsabilização. Nesse
diapasão, a testemunha SD PM Wandson Luiz da Silva (fls. 281/284) confirmou ter presenciado os policiais civis comentando que tinham recebido uma
determinação do delegado para saírem do local em virtude de não ter ocorrido nenhum dano à viatura descaracterizada Gol, mas ressaltou que nesse momento
todos já estavam identificados, haja vista que já haviam passado pelo local um delegado de polícia e um oficial da PMCE, o que afasta a tese de que os
acusados estariam tentando fugir do local. Por sua vez a testemunha SGT PM Tarcísio Bezerra Barros (fls. 286/288), responsável por resguardar o local da
ocorrência, asseverou não ter presenciado nenhuma suposta tentativa de saída dos processados do local. De igual modo, o então supervisor de policiamento
da capital, TC PM Luiz Jander Agostinho Bernardo (fls. 290/928), relatou não ter presenciado a suposta tentativa dos processados de deixar o local da ocor-
rência, ressalvando que apenas ouviu tal versão pela frequência e por meio de policiais militares que ali estavam. Ademais, as testemunhas Lidiane Magalhães
da Silva (fls. 319/320), IPC Francisco Lucas de Oliveira (fls. 329/332) e Francisco Artur Lima Castelo (fls. 334/336), confirmaram que as fotografias cons-
tantes no Laudo Pericial nº 127286-03/2016(T), de fls. 247/263 condizem com a posição em que os veículos estavam no momento em que os depoentes
chegaram ao local, demonstrando que o cenário não foi alterado. Por todo o exposto, conclui-se que os processados agiram em conformidade com a lei e o
ordenamento jurídico, amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, consoante o disposto no § 1º do Art. 99, da Lei Estadual nº 12.124/1993,
excluindo-se assim, a responsabilidade funcional dos acusados na ação que resultou nos danos materiais e lesões corporais suportados pelas pessoas de
Selbiano Freire Barroso Júnior e sua esposa Ingrid Torres Brasileiro; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde
o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julga-
mento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou
atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o
Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do
aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações
disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada
no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões
de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020,
mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDE-
RANDO que as fichas funcionais às fls. 146/200) demonstra que: a) o IPC Antônio Gilberto Pinheiro ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/01/2011,
possui 01 (um) elogio e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; b) o IPC Moisés de Castro ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993,
possui 01 (um) elogio e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; c) o IPC Rafael de Paula Freitas ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; d) o IPC Iasse Gonçalves Nogueira ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 472/491, a Comissão
Processante emitiu o Relatório Final nº 028/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Após análise perfunctória dos autos, e detida
análise e por todas as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que constam, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se
expendeu, sugerimos a ABSOLVIÇÃO dos processados, com o consequente ARQUIVAMENTO do feito, em razão da justificativa restar plenamente provada,
em conformidade ao que dispõe o art. 99, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 12.124/93 c/c os arts. 23, II, e 25 do CPB (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho
nº 2216/2019, acostado à fl. 496, o orientador da Célula de Sindicância Civil – CESIC, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos,
in verbis: “(...) Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 471/489, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente, onde
foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 497, a Coordenadoria
de Disciplina Civil – CODIC, também ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) Analisados os autos, verifica-se
que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; Quanto ao mérito,
homologamos a sugestão formulada pela Comissão no tocante à absolvição dos inspetores (...)”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório
Final nº028/2019 e, por consequência: b) Absolver os ACUSADOS IPC Iasse Gonçalves Nogueira – M.F. nº 404.815-1-6, IPC Antônio Gilberto Pinheiro
– M.F. nº 198.112-1-2, IPC Moisés de Castro – M.F. nº 106.338-1-8 e IPC Rafael de Paula Freitas – M.F. nº 300.180-1-X, em relação às acusações constantes
na portaria inaugural, ante a comprovação de que os processados agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, consoante o Art. 99, §§
1.º e 2.º, da Lei n.º 12.124/93 c/c os Arts. 23, II, e 25 do Código Penal Brasileiro; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº111/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2102777906, de que a Direção do Centro de
Detenção Provisória – CDP da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, iniciou no mês de janeiro de 2021 a realização de um mutirão na unidade
com o objetivo de analisar a situação processual dos custodiados, oportunidade em que identificou que Francisco Vicente Justino da Silva Lopes deu entrada
no Sistema Prisional no dia 12 de setembro de 2019; CONSIDERANDO que foi verificado que, no dia 5 de novembro de 2019, foi concedido Alvará de
Soltura a Francisco Vicente Justino da Silva Lopes, condicionado a monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares, nos autos do processo nº 0003977-
74.2019.8.06.0136, em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE; CONSIDERANDO que o Alvará de Soltura de Francisco Vicente Justino da Silva
Lopes teria sido recebido formalmente pelo Policial Penal LEANDRO PESSOA ALMEIDA, então Diretor do CPD, o qual assinou e datou esse documento,
em 6 de novembro de 2019; CONSIDERANDO que no dia 28 de outubro de 2020, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, partindo do pressuposto de
que o Alvará de Soltura de Francisco Vicente Justino da Silva Lopes teria sido cumprido no dia 6 de novembro de 2019, revogou as medidas cautelares de
monitoramento eletrônico e de comparecimento quinzenal periódico, deixando apenas a obrigação de manter seu endereço atualizado; CONSIDERANDO
que Francisco Vicente Justino da Silva Lopes, mesmo com determinação judicial para soltura desde 6 novembro de 2019, ficou recolhido no CDP até o
dia 26 de fevereiro de 2021, data em que teve analisada sua situação processual pelo referido mutirão; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal
Leandro Pessoa Almeida, em tese, pode configurar crime de abuso de autoridade tipificado no art. 12, IV, da Lei nº 13.8696/2019; CONSIDERANDO
que a conduta do servidor também configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, II e XVII, e 199, II e XI, da Lei nº 9.826/1974;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal LEANDRO PESSOA ALMEIDA, M.F. nº 430.564-1-7,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro)
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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