DOE 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº051 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2022
Art. 2º Fica vedado o acesso público a todas as dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ressalvados:
§ 1º os Deputados Estaduais;
§ 2º os servidores, estagiários e funcionários terceirizados, com as ressalvas e orientações que vierem a ser editadas em Portaria do 1° Secretário
da Mesa Diretora;
§ 3º os profissionais da imprensa;
§ 4º os assessores de entidades e órgãos públicos;
§ 5º até dois convidados, simultaneamente, por gabinete de Deputado Estadual, que deverão receber crachá de identificação e controle na Portaria
de acesso da Rua Barbosa de Freitas;
§ 6º os demais prestadores de serviços ou fornecedores que tiverem autorização expressa do Presidente, do Primeiro-Secretário ou da Diretoria geral,
que só deverá ser concedida em situações de estrita necessidade.
Art. 3º O ingresso nas dependências da Assembleia Legislativa condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a
Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada
pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital
emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra
plataforma digital para esse fim.
§ 3º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso
obrigatório de máscaras.
§ 4º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso a Assembleia por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado
médico, não puderem se vacinar.
§ 5º Deverão ser designados servidores nos locais de acesso às dependências da Assembleia Legislativa, para checagem do passaporte sanitário, que
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 4º Fica autorizada a realização de sessões solenes e audiências públicas no âmbito da Assembleia Legislativa, desde que os participantes
apresentem o passaporte sanitário.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput poderão ser realizados no Auditório Deputado Murilo Aguiar, no Auditório Deputado João
Frederico Ferreira Gomes, no Plenário 13 de Maio, havendo disponibilidade, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e desde que respeitados
o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial definido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O atendimento dos Órgãos de Promoção à Cidadania da Assembleia Legislativa, Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON Assembleia, Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, Comitê de Prevenção e Combate à Violência,
Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil, Departamento de Saúde e Assistência Social, além da Procuradoria Especial da Mulher,
deverão funcionar de forma híbrida, com atendimento presencial e remoto.
Parágrafo único. O atendimento presencial a que se refere o caput deste artigo deverá ser previamente agendado pelo usuário.
Art. 6º Fica autorizada a realização de cursos presenciais ministrados na Universidade do Parlamento Cearense - Unipace, ressalvada a possibilidade
de sua continuidade por meio remoto ou de forma híbrida.
Art. 7º Fica autorizada a realização de aulas presenciais do Projeto Alcance, sem prejuízo da transmissão pelos canais de mídia eletrônica, TV e Rádio
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, respeitados o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo
geral e setorial definido pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Todo o material didático para o acompanhamento das aulas deverá ser disponibilizado para download no site da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, sem prejuízo da impressão de material essencial ao acompanhamento das aulas de forma presencial.
Art. 8º O acesso ao Plenário 13 de Maio será restrito aos Deputados Estaduais e a servidores e prestadores de serviço do Poder Legislativo, em
número essencial às atividades que estiverem a se desenvolver no momento.
Art. 9º Os Deputados Estaduais poderão manter até 4 (quatro) assessores em seus gabinetes.
Parágrafo único. Os Parlamentares deverão encaminhar ao Primeiro Secretário a relação dos servidores de que trata o caput deste artigo, com
indicação do número da matrícula funcional.
Art. 10. Os profissionais da imprensa só terão acesso à área contigua ao Plenário 13 de Maio que lhes é reservada e desde que previamente credenciados
perante a Coordenadoria de Comunicação Social.
Art. 11. As sessões plenárias ordinárias deverão se realizar por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos parlamentares em
plenário e o acesso remoto.
Art. 12. As reuniões das Comissões permanentes poderão ocorrer nos auditórios do Complexo das Comissões e se realizar por meio de solução
tecnológica que concilie a presença física dos parlamentares e o acesso remoto.
Parágrafo único - O acesso ao Complexo das Comissões será restrito aos Deputados Estaduais e a servidores e prestadores de serviço do Poder
Legislativo, em número essencial às atividades que estiverem a se desenvolver no momento.
Art. 13. O Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa fica autorizado a estabelecer, mediante portaria, o funcionamento dos setores administrativos
da Casa, inclusive a instituição de ponto facultativo e regime de trabalho remoto durante o período em que perdurar a pandemia.
Art. 14. Fica determinado ao Departamento de Saúde e Assistência Social que disponibilize equipes na Assembleia Legislativa, a fim tomar providências
pertinentes para a prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus.
Art. 15. Fica determinado o reforço do fluxo de higienização à empresa contratada para prestação dos serviços de limpeza, com intensificação da
higienização dos pontos de maior circulação de pessoas, principalmente corrimões, elevadores, maçanetas de portas, banheiros e copas.
Art. 16. Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este Ato serão resolvidos pela Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará ou pelo Primeiro Secretário, no âmbito de suas competências.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os Atos da Mesa de n.os 01/2022 e 03/2022 e demais disposições em sentido contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
Dep.Fernando Pessoa
1ª VOGAL
Dep. Osmar Baquit
2ª VOGAL
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AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº07/2022
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo
Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 05 de
maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 07/2022, Processo Administrativo
nº 00526/2022, no dia 17 de março de 2022, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 07/03/2022; Data de Abertura das Propostas:
17/03/2022, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 17/03/2022, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a
seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE CAFÉ EM PÓ SUPERIOR PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DESTA
CASA LEGISLATIVA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊN-
CIAS DO EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do
sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2956. Outras informações
poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 02 de março de 2022.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Mauricio Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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